Aviso n.º 1658/2023

Data de publicação24 Janeiro 2023
Data16 Janeiro 2022
Número da edição17
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio da Vidigueira
N.º 17 24 de janeiro de 2023 Pág. 521
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA VIDIGUEIRA
Aviso n.º 1658/2023
Sumário: Aprova o Regulamento do Cemitério Municipal de Vidigueira.
Rui Manuel Serrano Raposo, Presidente da Câmara Municipal de Vidigueira, torna público, ao
abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I à Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, em reunião pública realizada no dia 23 de novembro
de 2022, e a Assembleia Municipal de Vidigueira, em sessão ordinária de 16 de dezembro de 2022,
deliberaram aprovar o Regulamento do Cemitério Municipal de Vidigueira, que se publica, nos
termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o
qual entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo de
tal publicação estar igualmente na Internet no sitio institucional do Município.
21 de dezembro de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, Rui Manuel Serrano Raposo.
Regulamento do Cemitério Municipal de Vidigueira
Considerando que o atual regulamento do cemitério municipal de Vidigueira, apresenta algu-
mas lacunas e omissões, nomeadamente a necessidade de regulamentar a utilização de Ossários
e Gavetões de modo a permitir dar resposta às necessidades atuais, introduzindo uma prática
eficiente e modernizada no funcionamento deste serviço público.
Por tais fatos, torna -se necessário proceder à sua alteração, ao abrigo do artigo 112.º n.º 7 e
241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 25.º n.º 1 alínea g), e artigo 33.º n.º 1 alínea k),
ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e ainda dos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do
Código do Procedimento Administrativo, previsto no Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
O presente regulamento tem por base o Decreto -Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua
versão atual, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação,
trasladação e cremação de cadáveres, bem como alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas,
fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.
CAPÍTULO I
Definições e normas de legitimidade e competência
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento rege -se pelo disposto nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição
da República Portuguesa, artigo 25.º n.º 1 alínea g), e artigo 33.º n.º 1 alínea k), ambos da Lei
n.º 75/2013 de 12 de setembro e ainda dos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Proce-
dimento Administrativo do Decreto -Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro e o Decreto -Lei n.º 411/98, de 30 de
dezembro, na sua versão atual, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação,
exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como alguns desses atos relativos a ossa-
das, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica -se ao cemitério Municipal de Vidigueira.
N.º 17 24 de janeiro de 2023 Pág. 522
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento considera -se:
a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e a
Polícia Marítima;
b) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os
seus adjuntos;
c) Autoridade judiciária: o juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos
atos processuais que cabem nas suas competências;
d) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destrui-
ção da matéria orgânica;
e) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
f) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
g) Entidade responsável pela administração do cemitério: a Câmara Municipal de Vidigueira;
h) Exumação: a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
i) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura ou caixão de metal onde se encontra inu-
mado o cadáver;
j) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização
do esqueleto;
k) Ossário: a construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predomi-
nantemente ossadas;
l) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
m) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o
seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
n) Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;
o) Talhão: área contínua destinada a sepultura unicamente delimitada por ruas, podendo ser
constituída por uma ou várias secções;
p) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente
daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
q) Viatura e recipiente apropriados: aquele em que seja possível proceder ao transporte de
cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém -nascidos falecidos no período neonatal precoce,
em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana.
Artigo 4.º
Legitimidade para requerer os atos
1 — Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento,
sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que residia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
2 — Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa tem também legitimidade o representante
diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 — O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa
munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade
nos termos dos números anteriores.
4 — A inumação em local de posse diferente de família em 1.º grau, exige autorização dos
detentores da posse efetiva do jazigo, sepultura, gavetão ou ossário a ser utilizado.

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