Aviso n.º 16539/2020

Data de publicação19 Outubro 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoISCET - Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo

Aviso n.º 16539/2020

Sumário: Regulamento do Provedor do Estudante do Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo.

Regulamento do Provedor do Estudante do Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as funções e demais disposições normativas relativas ao estatuto e atividade do Provedor do Estudante do Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo - ISCET, órgão previsto nos artigos 22.º e 23.º dos Estatutos da instituição.

Artigo 2.º

Autonomia

1 - O Provedor do Estudante exerce a sua atividade com independência, autonomia, isenção e liberdade, assegurando nomeadamente o cumprimento dos deveres e obrigações dos estudantes na sua relação com os órgãos da instituição.

2 - O Provedor do Estudante, no caso de ser um docente em exercício de funções, pode ser dispensado parcial ou integralmente de serviço docente, a seu pedido, por despacho do Diretor.

Artigo 3.º

Cooperação

Todos os órgãos e serviços do ISCET têm o dever de colaborar com o Provedor sempre que este o solicite, dando-lhe também conhecimento de situações em que a sua intervenção seja necessária, podendo o Provedor, através dos órgãos competentes, solicitar, para o cabal exercício das suas funções, a presença para audição de estudantes, docentes e outros funcionários.

Artigo 4.º

Designação, mandato e incompatibilidades

1 - O Provedor do Estudante é indigitado pelo Diretor, de entre os docentes do ISCET, ouvido para o efeito o Conselho Pedagógico.

2 - O mandato do Provedor do Estudante tem a duração de 4 anos, mantendo-se em exercício até à tomada de posse do seu sucessor.

3 - O Provedor do Estudante não pode apreciar nem tomar decisões nas situações em que eventualmente seja participante ou parte interessada, procedendo o Diretor nestes casos, ouvido o Conselho Pedagógico, à indigitação de um outro docente que, para o efeito, esteja em condições de apreciar e agir em conformidade.

Artigo 5.º

Competências

1 - Compete ao Provedor do Estudante:

a) Acolher e apreciar as exposições que lhe sejam apresentadas pelos estudantes;

b) Elaborar pareceres e relatórios sobre as situações que lhe foram transmitidas, propondo ao Diretor, quando necessário, medidas que considere adequadas, sempre tendo em vista garantir os interesses de ordem pedagógica e social dos estudantes.

2 - O Provedor do Estudante não tem poder executivo pelo que, no exercício das suas competências, não pode anular ou alterar decisões e atos dos órgãos de gestão estatutariamente...

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