Aviso n.º 16538/2020

Data de publicação19 Outubro 2020
SectionSerie II
ÓrgãoCruz Vermelha Portuguesa

Aviso n.º 16538/2020

Sumário: Revisão dos Estatutos da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa - Lisboa.

Nos termos do despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 24 de setembro de 2020, que regista os Estatutos da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa - Lisboa, vem a Cruz Vermelha Portuguesa, na qualidade de entidade instituidora, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro - Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, promover a publicação do texto integral dos Estatutos na 2.ª série do Diário da República.

28 de setembro de 2020. - O Presidente Nacional da Cruz Vermelha Portuguesa, Francisco Henrique Moura George.

Estatutos da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa - Lisboa

CAPÍTULO I

Princípios Fundamentais

SECÇÃO I

Sede, natureza, âmbito, objeto e entidade instituidora

Artigo 1.º

Denominação, natureza e localização

1 - A Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa - Lisboa, adiante designada por ESSCVP - Lisboa, é um estabelecimento de ensino superior particular não integrado, de natureza politécnica, cuja entidade instituidora é a Cruz Vermelha Portuguesa, reconhecida de utilidade pública.

2 - A ESSCVP - Lisboa rege-se pelos presentes Estatutos e pela demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - A ESSCVP - Lisboa desenvolve a sua atividade em especial na área do ensino da Saúde, de acordo com planos e programas próprios ou elaborados em associação com outras instituições, e em cumprimento dos princípios fundamentais da Cruz Vermelha.

2 - A ESSCVP - Lisboa tem como objeto:

a) Ministrar o ensino conducente à obtenção de graus académicos, de acordo com a lei;

b) Ministrar cursos de especialização, extensão e aperfeiçoamento;

c) Assegurar a diversificação da formação técnica e profissional;

d) Promover a investigação tecnológica e científica;

e) Proporcionar aos seus estudantes uma sólida formação cultural e técnica de nível superior;

f) Ministrar conhecimentos científicos de índole teórica e prática, com vista ao exercício de atividade profissionais;

g) Apoiar a participação e inserção dos estudantes na vida ativa;

h) Desenvolver serviços de apoio à comunidade;

i) Colaborar no desenvolvimento da comunidade onde está inserida;

j) Colaborar com instituições, organismos e entidades públicas ou privadas, ou com individualidades que solicitem o seu apoio científico ou outro, desde que considerado de interesse para a ESSCVP - Lisboa;

k) Realizar e patrocinar eventos de divulgação e aperfeiçoamento técnico e científico na área da Saúde.

Artigo 3.º

Graus e diplomas

1 - A ESSCVP - Lisboa confere os graus académicos na área da Saúde, nos termos previstos na lei.

2 - A ESSCVP - Lisboa pode ainda, nos termos da lei, conferir o título de especialista.

3 - A ESSCVP - Lisboa pode realizar outros cursos não conferentes de grau académico, cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma.

Artigo 4.º

Entidade instituidora

1 - A entidade instituidora da ESSCVP - Lisboa é a Cruz Vermelha Portuguesa.

2 - À Cruz Vermelha Portuguesa como entidade instituidora compete:

a) Criar e garantir as condições para o normal funcionamento da ESSCVP - Lisboa, assegurando a sua gestão administrativa económica e financeira;

b) Submeter a registo os presentes estatutos e suas alterações, e promover a sua publicação no Diário da República;

c) Afetar à ESSCVP - Lisboa um património adequado e específico, em instalações, equipamentos, recursos humanos e financeiros, para o seu bom funcionamento;

d) Designar e destituir, nos termos dos presentes estatutos e demais legislação em vigor os titulares dos órgãos de direção da ESSCVP - Lisboa;

e) Aprovar os planos de atividades e os orçamentos elaborados pelo Conselho de Direção da ESSCVP - Lisboa;

f) Contratar docentes e investigadores, sob proposta do Conselho de Direção e ouvido o Conselho Técnico-Científico da ESSCVP - Lisboa;

g) Contratar pessoal não docente, ouvido o Conselho de Direção da ESSCVP - Lisboa;

h) Requerer a acreditação, o registo e a avaliação de ciclos de estudos, sempre que aplicável, sob proposta do Conselho de Direção e depois de ouvido o Conselho Técnico-Científico;

i) Exercer poder disciplinar sobre professores, pessoal não docente e estudantes, após parecer prévio do Conselho de Direção da Escola;

j) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final;

k) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento da ESSCVP - Lisboa;

l) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;

m) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados na ESSCVP - Lisboa, ouvido o Conselho de Direção da Escola;

n) Exercer as diversas competências que lhe estejam consignadas na legislação, no Regulamento Interno da Escola, nos Estatutos ou no Regulamento Geral de Funcionamento da Cruz Vermelha Portuguesa, sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural da ESSCVP - Lisboa.

Artigo 5.º

Duração e extinção

1 - A ESSCVP - Lisboa tem duração indeterminada.

2 - A extinção da ESSCVP - Lisboa compete à entidade instituidora.

Artigo 6.º

Símbolo, insígnias e comemorações

1 - A ESSCVP - Lisboa tem o distintivo e insígnia da CVP conforme descrição feita nos Tratados de Genebra de 22 de agosto de 1864.

2 - A ESSCVP - Lisboa tem o símbolo heráldico da CVP.

3 - A ESSCVP - Lisboa possui selo próprio aprovado pela entidade instituidora, sob proposta do Conselho de Direção.

4 - É adotado o dia 24 de novembro como dia da ESSCVP - Lisboa.

CAPÍTULO II

Projeto Educativo

SECÇÃO I

Formação humana e cívica

Artigo 7.º

Formação personalizada e integral

1 - A ESSCVP - Lisboa visa promover o pleno desenvolvimento da personalidade dos seus estudantes, isto é, a sua formação integral, organizando debates, conferências, jornadas, seminários e congressos sobre os mais variados temas quer de ordem social e cultural quer de ordem científica e tecnológica.

2 - A ESSCVP - Lisboa, dentro da dimensão individual, propõe-se formar cada um dos seus estudantes para a liberdade responsável, a maturidade em ordem a tomar decisões pessoais, a abertura ao futuro, a flexibilidade na mudança de atitudes e a adaptação a situações novas, a sensibilidade perante os problemas locais, regionais, nacionais e internacionais e a originalidade pessoal apoiada numa atitude crítica.

3 - A ESSCVP - Lisboa propõe-se difundir entre os seus estudantes os princípios fundamentais da Cruz Vermelha, integrando-os na dinâmica e cultura do Movimento Internacional da Cruz Vermelha.

4 - A ESSCVP - Lisboa propõe-se fomentar e organizar a colaboração voluntária dos seus estudantes em ações da Cruz Vermelha Portuguesa na defesa da vida, da saúde e da dignidade humana.

Artigo 8.º

Realização profissional

A ESSCVP - Lisboa pretende formar profissionais de nível superior para, direta ou indiretamente, promoverem a saúde e, consequentemente, a qualidade de vida das populações onde vão realizar a sua atividade profissional.

Artigo 9.º

Integração sociocultural

1 - A ESSCVP - Lisboa deve inserir-se efetivamente na realidade sociocultural da região, servindo e promovendo a comunidade envolvente.

2 - A ESSCVP - Lisboa está aberta a todos os que desejem a formação que nela se ministra, sem qualquer discriminação.

3 - São prioritários o respeito pela liberdade e o fomento da promoção de todos - estudantes, docentes e funcionários não docentes - devendo a Escola ser um espaço de relação e participação, onde todos se sintam corresponsáveis.

SECÇÃO II

Desenvolvimento profissional

Artigo 10.º

Formação inicial

Com o projeto educativo pretende-se garantir uma sólida formação técnica de profissionais de Saúde conscientes da necessidade de pautarem a sua atuação pelos mais elevados princípios éticos e deontológicos da profissão, bem como dos princípios da CVP.

Artigo 11.º

Aprendizagem ao longo da vida

Através de formação pós-graduada, especializada, de curta ou média duração, pretende-se criar oportunidades de desenvolvimento profissional que contribuam não apenas para a valorização individual, mas também para a melhoria da prestação de cuidados de saúde e para a produção de conhecimento.

Artigo 12.º

Formação científico-tecnológica

Na área científica e tecnológica, a ESSCVP - Lisboa pretende:

a) Estimular o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

b) Formar diplomados nas diferentes áreas da saúde, aptos para a inserção profissional e para a participação no desenvolvimento da sociedade portuguesa, e colaborar na sua formação contínua;

c) Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia;

d) Promover a divulgação de conhecimentos científicos e técnicos e comunicar o saber através do ensino, da publicação de estudos e documentos científicos;

e) Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento profissional, integrando os conhecimentos adquiridos numa estrutura mental própria de cada geração.

Artigo 13.º

Formação cultural e voluntariado

Na área da formação cultural e voluntariado, a ESSCVP - Lisboa propõe-se:

a) Estimular a criação cultural;

b) Incentivar a criação e a difusão da cultura e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;

c) Promover a divulgação de conhecimentos culturais através do ensino e da edição de documentos;

d) Estimular o conhecimento dos problemas do mundo de hoje, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com ela uma relação de reciprocidade;

e)...

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