Aviso n.º 16201/2021

Data de publicação26 Agosto 2021
SeçãoParte J3 - Administração Pública - Relações Coletivas de Trabalho
ÓrgãoModernização do Estado e da Administração Pública - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público

Aviso n.º 16201/2021

Sumário: Acordo Coletivo de Trabalho n.º 13/2020 - alteração.

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 13/2020 - Alteração

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 13/2020 - 1.ª Revisão

Revisão do Acordo Coletivo de Empregador Público entre o Município de Lisboa e o STML - Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa Acordo Coletivo de Empregador Público, publicado no Diário da República, 2.ª série, parte J3, n.º 195, de 07 de outubro de 2020.

As partes nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º, e artigos 364.º e seguintes da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LTFP), acordam rever o Acordo Coletivo de Trabalho n.º 13/2020 nos seguintes termos:

A cláusula 22.ª passa a ter a seguinte redação:

«Cláusula 22.ª

Gozo das férias

1 - Nos serviços que pela sua natureza estejam obrigados a funcionamento ininterrupto, e sem prejuízo da marcação de férias pelos trabalhadores e do período legal do gozo de férias, o número de trabalhadores a gozar férias simultâneas não pode ser restringido a menos de 20 % dos trabalhadores que, no exercício das funções, estão em condições de realmente prestar o trabalho.

2 - Para efeito de gozo de férias, a jornada de trabalho completa no horário previsto para os Bombeiros Sapadores no n.º 8 da cláusula 4.ª deste ACEP corresponde a um dia útil.

3 - Quando se verifique o horário de 24 horas seguidas de serviço são permitidos 3 (três) períodos de marcação de férias de um dia útil.

4 - Em períodos de férias iguais ou superiores a 5 dias:

a) No horário de 24 horas, quando as férias terminem na sexta-feira, exceto se feriado, o fim de semana ou feriado que lhe sucedem, é considerado como fim de semana ou feriado;

b) No horário de 12 horas, quando as férias terminem de quarta a sexta-feira, o regresso ao serviço não pode prejudicar o gozo de um dia no fim de semana imediatamente seguinte ao último dia de férias gozado.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números três e quatro o regresso ao trabalho após o gozo das férias ocorre no turno a que o trabalhador pertence.

6 - Na marcação de férias, os períodos pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando, alternadamente, os trabalhadores em função dos períodos festivos ou quinzenas marcadas ou gozadas, nos dois anos...

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