Aviso n.º 16182/2022

Data de publicação16 Agosto 2022
Data25 Julho 2022
Número da edição157
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Amares
N.º 157 16 de agosto de 2022 Pág. 196
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE AMARES
Aviso n.º 16182/2022
Sumário: Abertura da discussão pública da 2.ª alteração da proposta de Regulamento do Plano
Diretor Municipal de Amares.
Abertura da Discussão Pública da 2.ª alteração da Proposta de Regulamento
do Plano Diretor Municipal de Amares
Torna -se público que o Órgão Executivo da Câmara Municipal de Amares deliberou, na reunião
pública de 25 de julho de 2022, nos termos do artigo 89.º do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de
maio (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, abreviadamente RJIGT), proceder a
abertura do período de Discussão Pública da Proposta de 2.ª Alteração ao Regulamento do PDM
de Amares. A abertura deste período terá início a partir do dia útil a seguir à publicação deste aviso
no Diário da República 2.ª série, e durante um período de 30 dias seguidos.
Os interessados poderão consultar a proposta de alteração do regulamento do PDM, o pare-
cer da Comissão de Acompanhamento e demais documentos na Divisão de Urbanismo e Obras
Particulares, sito no Largo do Município, no horário normal de expediente, bem como na página da
internet da Câmara Municipal (www.amares.pt).
As reclamações, observações ou sugestões de interessados sobre o conteúdo da proposta de
alteração ao regulamento do PDM, devem ser formuladas por escrito, até ao final do período referido,
em impresso próprio disponibilizado na página da internet da Câmara Municipal (www.cm-amares.pt),
ou em suporte papel de ficha de participação a fornecer pelos serviços da Câmara Municipal,
remetido por correio dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Amares — Largo do Muni-
cípio — 4720 -058 Amares, ou por correio eletrónico (geral@municipioamares.pt).
Plano Diretor Municipal de Amares 2012
2.ª Alteração — Proposta de alteração do regulamento
Plano Diretor Municipal de Amares 2012
2.ª Alteração — Proposta de alteração do regulamento
Redação final adotada
Artigo 18.º
Integração e transformação de preexistências
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — No caso de ampliação de edifícios preexistentes que se encontrem na situação referida
no número anterior, considera -se não existir agravamento das condições de desconformidade
referidas na sua alínea a) quando:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) O aumento de área de construção total não exceda 15 % da área de construção preexis-
tente, salvo se se tratar de edifícios afetos a equipamentos públicos ou de interesse público, em
que é admissível uma ampliação superior desde que a Câmara Municipal considere, com a devida
fundamentação, que tal não provocará prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental
ou paisagística;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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