Aviso n.º 16146/2023
Data de publicação | 28 Agosto 2023 |
Data | 07 Janeiro 2005 |
Número da edição | 166 |
Seção | Serie II |
Órgão | Escola Superior de Enfermagem de Lisboa |
N.º 166 28 de agosto de 2023 Pág. 198
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA
Aviso n.º 16146/2023
Sumário: Aprova o Regulamento de Ensino Clínico do Curso de Licenciatura em Enfermagem da
Escola Superior de Enfermagem de Lisboa.
O Curso Licenciatura em Enfermagem (CLE) tem como finalidade conferir a formação
científica, humana, técnica e cultural para a prestação e gestão de cuidados de enfermagem
gerais à pessoa, saudável ou doente, à família, grupos e comunidade ao longo do ciclo vital,
desenvolvendo competências de pensamento conceptual, construtivo e crítico, de resolução de
problemas, de tomada de decisão e habilidades para adquirir e aplicar novos conhecimentos,
assim como criatividade e iniciativa.
O Plano de Estudos da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL), de acordo
com a legislação em vigor, inclui ensino teórico e clínico nas seguintes tipologias: sessões
teóricas, teórico -práticas, práticas laboratoriais, trabalho de campo, orientação tutorial, semi-
nários e estágio.
O Ensino Clínico está organizado em quatro Unidades Curriculares (UC) que decorrem nos
3.º e 4.º anos do Curso. As UC de Ensino Clínico estão estruturadas em função de resultados de
aprendizagem, de modo a assegurar a aquisição de competências necessárias às intervenções
autónomas e interdependentes do exercício profissional de enfermagem. As UC de Ensino Clínico
articulam -se com as restantes UC no sentido da mobilização de conhecimentos e habilidades, con-
solidação e complementaridade das aprendizagens e, em particular, com as UC de Ensino Clínico
antecedentes, de modo a alcançar os resultados de aprendizagem, assegurando a progressiva
complexidade dos processos de aprendizagem.
No âmbito da formação do enfermeiro responsável por cuidados gerais, a Diretiva 2005/36/
CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 07 de setembro, através do n.º 5 do artigo 31.º,
define Ensino Clínico como “a vertente da formação em enfermagem através da qual o candidato
a enfermeiro aprende, no seio de uma equipa e em contacto direto com um indivíduo, em bom
estado de saúde ou doente e/ou uma coletividade, a planear, dispensar e avaliar os cuidados
de enfermagem globais requeridos, com base nos conhecimentos e competências adquiridas”
(Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, n.º 5
do artigo 31.º).
O Ensino Clínico desenvolve -se, seja através de atividades de estágio supervisionado em dife-
rentes contextos de prestação de cuidados e de serviços de saúde, seja em atividades de natureza
teórico -prática, de orientação tutorial e/ou de seminário. No seu conjunto, estas atividades visam
a transferência, integração e consolidação de conhecimentos, requerendo estratégias formativas
individualizadas e pressupondo o acompanhamento próximo do estudante pelos intervenientes
da formação. O Ensino Clínico pode ter lugar em diversas áreas geográficas ou em programa de
mobilidade nacional ou internacional. A ESEL articula -se com as instituições parceiras onde o Ensino
Clínico se operacionaliza na tipologia estágio, procurando identificar junto dos gestores, os enfer-
meiros com o perfil de orientador clínico. Este Regulamento, em complementaridade com outros
documentos existentes, dá suporte e enquadramento aos Ensinos Clínicos da ESEL (mencionam-
-se especificamente alguns documentos, não excluindo outros que se possam aplicar: a. Guias
Orientadores das UC de Ensino Clínico; b. Regulamento de frequência, avaliação, precedência,
prescrição e transição de ano do Curso de Licenciado em Enfermagem; c. Regulamento Disciplinar
do Estudante; d. Check -list de preparação do Ensino Clínico).
As alterações introduzidas dizem respeito à utilização de linguagem inclusiva, aproximando
este regulamento ao quinto objetivo de desenvolvimento sustentável — igualdade de género e
garantimos a proteção da mulher grávida e a proteção à parentalidade tendo -se dispensado a con-
sulta pública ao abrigo das alíneas a e b do n.º 3 do artigo 100 do Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de
janeiro e sucessivas alterações por se considerar que a audiência dos interessados compromete
a entrada em vigor de forma a garantir equidade no tratamento das e dos estudantes.
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