Aviso n.º 16146/2023

Data de publicação28 Agosto 2023
Data07 Janeiro 2005
Número da edição166
SeçãoSerie II
ÓrgãoEscola Superior de Enfermagem de Lisboa
N.º 166 28 de agosto de 2023 Pág. 198
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA
Aviso n.º 16146/2023
Sumário: Aprova o Regulamento de Ensino Clínico do Curso de Licenciatura em Enfermagem da
Escola Superior de Enfermagem de Lisboa.
O Curso Licenciatura em Enfermagem (CLE) tem como finalidade conferir a formação
científica, humana, técnica e cultural para a prestação e gestão de cuidados de enfermagem
gerais à pessoa, saudável ou doente, à família, grupos e comunidade ao longo do ciclo vital,
desenvolvendo competências de pensamento conceptual, construtivo e crítico, de resolução de
problemas, de tomada de decisão e habilidades para adquirir e aplicar novos conhecimentos,
assim como criatividade e iniciativa.
O Plano de Estudos da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL), de acordo
com a legislação em vigor, inclui ensino teórico e clínico nas seguintes tipologias: sessões
teóricas, teórico -práticas, práticas laboratoriais, trabalho de campo, orientação tutorial, semi-
nários e estágio.
O Ensino Clínico está organizado em quatro Unidades Curriculares (UC) que decorrem nos
3.º e 4.º anos do Curso. As UC de Ensino Clínico estão estruturadas em função de resultados de
aprendizagem, de modo a assegurar a aquisição de competências necessárias às intervenções
autónomas e interdependentes do exercício profissional de enfermagem. As UC de Ensino Clínico
articulam -se com as restantes UC no sentido da mobilização de conhecimentos e habilidades, con-
solidação e complementaridade das aprendizagens e, em particular, com as UC de Ensino Clínico
antecedentes, de modo a alcançar os resultados de aprendizagem, assegurando a progressiva
complexidade dos processos de aprendizagem.
No âmbito da formação do enfermeiro responsável por cuidados gerais, a Diretiva 2005/36/
CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 07 de setembro, através do n.º 5 do artigo 31.º,
define Ensino Clínico como “a vertente da formação em enfermagem através da qual o candidato
a enfermeiro aprende, no seio de uma equipa e em contacto direto com um indivíduo, em bom
estado de saúde ou doente e/ou uma coletividade, a planear, dispensar e avaliar os cuidados
de enfermagem globais requeridos, com base nos conhecimentos e competências adquiridas”
(Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, n.º 5
do artigo 31.º).
O Ensino Clínico desenvolve -se, seja através de atividades de estágio supervisionado em dife-
rentes contextos de prestação de cuidados e de serviços de saúde, seja em atividades de natureza
teórico -prática, de orientação tutorial e/ou de seminário. No seu conjunto, estas atividades visam
a transferência, integração e consolidação de conhecimentos, requerendo estratégias formativas
individualizadas e pressupondo o acompanhamento próximo do estudante pelos intervenientes
da formação. O Ensino Clínico pode ter lugar em diversas áreas geográficas ou em programa de
mobilidade nacional ou internacional. A ESEL articula -se com as instituições parceiras onde o Ensino
Clínico se operacionaliza na tipologia estágio, procurando identificar junto dos gestores, os enfer-
meiros com o perfil de orientador clínico. Este Regulamento, em complementaridade com outros
documentos existentes, dá suporte e enquadramento aos Ensinos Clínicos da ESEL (mencionam-
-se especificamente alguns documentos, não excluindo outros que se possam aplicar: a. Guias
Orientadores das UC de Ensino Clínico; b. Regulamento de frequência, avaliação, precedência,
prescrição e transição de ano do Curso de Licenciado em Enfermagem; c. Regulamento Disciplinar
do Estudante; d. Check -list de preparação do Ensino Clínico).
As alterações introduzidas dizem respeito à utilização de linguagem inclusiva, aproximando
este regulamento ao quinto objetivo de desenvolvimento sustentável — igualdade de género e
garantimos a proteção da mulher grávida e a proteção à parentalidade tendo -se dispensado a con-
sulta pública ao abrigo das alíneas a e b do n.º 3 do artigo 100 do Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de
janeiro e sucessivas alterações por se considerar que a audiência dos interessados compromete
a entrada em vigor de forma a garantir equidade no tratamento das e dos estudantes.

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