Aviso n.º 16135/2023

Data de publicação28 Agosto 2023
Data28 Janeiro 2021
Número da edição166
SeçãoSerie II
ÓrgãoAdministração Interna - Guarda Nacional Republicana - Comando-Geral
N.º 166 28 de agosto de 2023 Pág. 104
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Guarda Nacional Republicana
Comando-Geral
Aviso n.º 16135/2023
Sumário: Abertura de procedimento concursal ao Curso de Formação de Guardas da Guarda
Nacional Republicana 2023 — armas.
1 — O presente procedimento concursal é aberto, através do Despacho n.º 243/2022 de Sua
Ex.ª a Ministra da Administração Interna, de 28 de dezembro de 2021, publicado no Diário da Repú-
blica, 2.ª série, em 07 de janeiro de 2022, em conformidade com o estatuído nas alíneas a) e b)
do artigo 3.º e 4.º da Portaria n.º 189/2018, de 29 de junho, adiante designada por Portaria, para a
constituição de uma reserva de recrutamento para o futuro preenchimento de vagas para admissão
ao Curso de Formação de Guardas (CFG) da Guarda Nacional Republicana (GNR) que vierem a ser
definidas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e da administração interna, conforme preceituado no n.º 5 do artigo 93.º do Estatuto dos Militares da
Guarda Nacional Republicana (EMGNR), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 30/2017, de 22 de março.
2 — Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º e no artigo 33.º da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na
sua redação atual, da Portaria, do EMGNR, e ainda, em conformidade com o constante da alínea f)
do n.º 3 do artigo 23.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, que aprovou a orgânica da GNR, faz-
-se público que, por despacho do Comandante -geral da GNR de 7 de agosto de 2023, se encontra
aberto, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso no
Diário da República, o procedimento concursal para a constituição de reserva de recrutamento para
a admissão ao CFG da GNR — Armas.
3 — O procedimento é válido para a ocupação do número de vagas que vierem a ser definidas
nos termos do n.º 1 do presente aviso. No caso de o número de candidatos aprovados ser supe-
rior ao número de vagas fixado, será mantida a reserva de recrutamento, contendo os candidatos
aprovados excedentários, nos termos da Portaria.
4 — As vagas acima referidas, serão distribuídas para as armas de infantaria e cavalaria, de
acordo com despacho a proferir pelo Comandante -geral da GNR, sendo a seleção para cada uma das
armas efetuada nos termos previstos no Regulamento do Curso de Formação de Guardas (RCFG).
5 — Caracterização dos postos de trabalho:
Nos termos do n.º 1 do artigo 232.º do EMGNR, os militares da categoria de guardas, exercem,
fundamentalmente, funções de natureza executiva, podendo, ainda, em conformidade com o res-
petivo posto, quadro, qualificações técnicas e capacidade pessoal, excecionalmente, desempenhar
funções de comando ou de chefia.
6 — Condições e locais de frequência do curso e de trabalho:
6.1 — O curso é frequentado com recurso à modalidade de emprego público a termo resolutivo,
em regime de nomeação transitória, no posto de guarda -provisório;
6.2 — O curso tem uma duração aproximada de 9 meses e decorre em regime de internato,
em princípio, no(s) Centro(s) de Formação (Portalegre e/ou Figueira da Foz), da Escola da Guarda;
6.3 — As condições de trabalho são as genericamente vigentes para os militares pertencentes
aos quadros permanentes da GNR, tendo os guardas -provisórios direito a alojamento e alimentação
por conta do Estado, fardamento, apoio sanitário e social;
6.4 — O regime geral de direitos e deveres dos guardas -provisórios consta do RCFG, dos
normativos de regulação de vida interna e do Regulamento Disciplinar do Guarda -Provisório do
CFG e é articulado, na parte aplicável, com o previsto no EMGNR;
6.5 — Após a conclusão do curso com aproveitamento, os candidatos ingressam na catego-
ria de guardas, no posto de guarda, na modalidade de emprego público por termo indeterminado,
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PARTE C
em regime de nomeação definitiva, sem prejuízo do estipulado no artigo 96.º do EMGNR, sendo
colocados em todo o território nacional, em função das necessidades do serviço.
7 — Remuneração:
7.1 — Durante a frequência do CFG, a remuneração é a prevista no anexo IV do regime
remuneratório aplicável aos militares da GNR, fixado nos termos do Decreto -Lei n.º 298/2009, de
14 de outubro;
7.2 — Os candidatos que vierem a ter aproveitamento no CFG, serão remunerados pela
1.ª posição remuneratória do posto de guarda, constante no anexo I do Decreto -Lei n.º 298/2009,
de 14 de outubro.
8 — Requisitos de admissão:
8.1 — As condições gerais de admissão são as constantes no artigo 240.º do EMGNR, que
a seguir se indicam:
a) Ter nacionalidade portuguesa;
b) Possuir qualidades morais e comportamento cívico que se ajustem às características
expressas no n.º 2 do artigo 3.º do EMGNR: «[...] manter em todas as circunstâncias um bom
comportamento cívico e a proceder com justiça, lealdade, integridade, honestidade e competência
profissional, de forma a fortalecer a confiança e respeito da população e a contribuir para o prestígio
da Guarda e das instituições democráticas»;
c) Não ter sido condenado por qualquer crime praticado com dolo;
d) Não ter sido dispensado da frequência de cursos anteriores, nos termos dos n.os 1 e 2 do
artigo 245.º do EMGNR;
e) Não ter menos de 18, nem ter completado 27 anos de idade, em 31 de dezembro do ano
de publicação do Aviso de abertura do concurso no Diário da República;
f) Ter reconhecida aptidão física e psíquica e cumprido as leis de vacinação obrigatória;
g) Ter como habilitações literárias mínimas o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, a que
corresponde o nível 3 (três) ou 4 (quatro) de qualificação do Sistema Nacional de Qualificações;
h) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções
a que se candidata;
i) Estar, no caso de se encontrar a prestar ou ter prestado serviço militar efetivo, na situação
disciplinar exigida nas condições especiais de admissão ao concurso;
j) Sendo militar em regime de contrato (RC), voluntariado (RV) ou contrato especial (RCE) ser
autorizado a concorrer e a ser admitido na Guarda pelo respetivo Chefe do Estado -Maior;
k) Não estar abrangido pelo estatuto de objetor de consciência;
l) Tendo cumprido a Lei do Serviço Militar, não ter sido julgado como incapaz para o serviço militar,
não ter sido considerado inapto na respetiva Junta de Recenseamento, no caso de a ela ter sido sub-
metido ou, tendo sido julgado incapaz ou inapto, as causas objetivas, entretanto tenham sido sanadas;
m) Não ter prestado serviço militar nas Forças Armadas, nos RC ou RV, como oficial.
8.2 — Condições especiais:
a) Ter, no mínimo, 1,60 m de altura, se for candidato feminino e 1,64 m, se for candidato mas-
culino (requisito verificado em exame médico por medidor de altura digital devidamente calibrado);
b) Para os candidatos que estejam a prestar o serviço militar em RC ou RV, não ter sofrido
qualquer pena disciplinar de proibição de saída ou suspensão de serviço, igual ou superior a 10 (dez)
dias, ou prisão disciplinar;
c) Para os candidatos que prestaram serviço militar em RC ou RV, não ter sofrido qualquer
pena disciplinar de proibição de saída ou suspensão de serviço, igual ou superior a 10 (dez) dias,
ou prisão disciplinar ou cessação compulsiva desses regimes;
d) Não ter sido eliminado por sanção disciplinar ou não ter reprovado no CFG por motivos de
mérito pessoal ou 2 (duas) vezes por outros motivos de falta de aproveitamento;
e) Não ter sido eliminado dos estabelecimentos de ensino militar ou das forças ou serviços de
segurança, por motivos disciplinares ou por incapacidade para o serviço;
f) Nos termos das disposições conjugadas nos n.
os
5, 6, 9 e 11, todos do artigo 46.º -A, do
Regulamento Geral do Serviço da GNR, aprovado pelo Despacho n.º 10393/2010, de 5 de maio,

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