Aviso n.º 16092/2016

Data de publicação27 Dezembro 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Tondela

Aviso n.º 16092/2016

José António Gomes de Jesus, presidente da Câmara Municipal de Tondela, torna público que nos termos do n.º 1 do artigo 90 do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio foi deliberado por unanimidade, em assembleia municipal de Tondela realizada em vinte e oito de novembro de 2016 sob proposta da deliberação do executivo de 28 de outubro de 2016, aprovar a 1.ª alteração ao PPPIT e que consiste na alteração das disposições dos artigos 3 e 8 do regulamento.

5 de dezembro de 2016. - O Presidente da Câmara, José António Gomes de Jesus.

Deliberação da Assembleia Municipal de Tondela de vinte e oito de novembro de dois mil e dezasseis

2.8 - Análise, discussão e votação da 1.ª alteração ao PPPIT

O senhor presidente da câmara explicou que se tratava da 1.ª alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial, resultante de alterações regulamentares ao regime de edificabilidade, previsto no artigo 8.º

Não tendo havido mais intervenções foi colocado à votação, tendo sido aprovado por unanimidade com os votos dos membros: Carlos Cunha, Joaquim Santos, Felisberto Figueiredo, Marina Leitão, Arménio Marques, António Dinis, Rita Rosa, Vera Machado, Sérgio Rodrigues, Cristiana Ferreira, António Almeida Dias, António Figueiredo Pereira, Sandra Coimbra, Diamantino Costa, Manuel Veiga, Jorge Marques, António Pais Lopes, Luciano Costa, António Augusto Ferreira, Firmino Melo, José António Dias, Luís Fernando Pereira, Armando Marques, João Paulo Tavares, José Hélder Alves, Carlos Silva, Ventura Gonçalves, António Fernandes Pereira, José Mendes e António Sérgio Almeida.

Tondela, 28 de novembro de 2016. - O Presidente da Assembleia Municipal, Carlos Manuel Cortez Henriques da Cunha.

Alterações Introduzidas ao Regulamento

Os artigos 3.º e 8.º do regulamento do PPPIT passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

a) O loteamento obedece à subdivisão indicada na planta de síntese dentro da aproximação que o trabalho de campo permita, devendo oportunamente ser analisados todos os ajustamentos ou modificações sensíveis por razões justificadas e devendo ainda todas as construções ter obrigatoriamente os edifícios principais com frente e acesso para a rua aprovada.

b) Pode ser autorizada a unificação de parcelas contíguas, caso se venha a considerar necessário para unidades industriais que necessitem de maior área.»

«Artigo 8.º

Condições de ocupação das parcelas destinadas a construção e estacionamento

1 - A ocupação das parcelas destinadas a construção obedece aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Índice máximo de utilização do solo (Iu) - 67,15 %

b) Altura máxima da fachada - 12 m

c) Afastamento mínimo das construções

i) Recuo - 10 m

ii) Afastamento laterais - 5 m

iii) Afastamento posterior - 6 m

d) As edificações anexas aos edifícios das Instalações Industriais, designadamente armazéns de resíduos e matérias-primas, edifícios destinados a áreas técnicas (ETARs, PTs, Reservatórios de água, etc) e coberturas para abrigo de viaturas podem ser implantados com afastamentos aos limites laterais e posteriores das parcelas inferiores aos referidos na alínea anterior desde que fundamentadamente se verifiquem cumulativamente as seguintes condições;

i) Sejam considerados imprescindíveis para a atividade exercida no estabelecimento industrial;

ii) A área de implantação dessas edificações seja inferior a 50 % da área de implantação dos edifícios destinados às Instalações Industriais;

iii) Essas edificações não sejam suscetíveis de criar impacto negativo relevante para o arranjo estético quer do estabelecimento industrial quer da zona em que se insere designadamente no referente à volumetria, à altura das fachadas e aos...

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