Aviso n.º 16072/2022

Data de publicação12 Agosto 2022
Data27 Junho 2022
Número da edição156
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Mafra
N.º 156 12 de agosto de 2022 Pág. 357
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MAFRA
Aviso n.º
16072/2022
Sumário: Aprovação da alteração ao Código de Ética e Conduta do Município de Mafra.
Torna -se público que, em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 20 de maio de
2022, foi deliberado, por unanimidade de todos os presentes, atento o poder regulamentar conferido
às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a
alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação
atual, dos artigos 5.º e 7.º do Anexo ao Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro, da alínea c)
do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, da Lei n.º 78/2019,
de 2 de setembro, da alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º do Anexo à Lei n.º 35/2014 de 20 de junho,
na sua redação atual, aprovar a Alteração ao Código de Ética e Conduta do Município de Mafra, a
qual, conforme está estipulado no artigo 56.º da referido Alteração ao Código, entrará em vigor no
dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
27 de junho de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa
Silva.
Alteração ao Código de Ética e Conduta do Município de Mafra
Nota justificativa
Em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 19 de junho de 2020, foi deliberado,
por unanimidade, a aprovação do Código de Ética e Conduta do Município de Mafra, o qual entrou
em vigor no dia 17 de julho de 2020, após sua publicação no Diário da República.
Entretanto, o Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro, veio criar o Mecanismo Nacio-
nal Anticorrupção (MENAC), entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de
direito público e poderes de autoridade, e que desenvolve atividade de âmbito nacional no domínio
da prevenção da corrupção e infrações conexas, e aprovar o Regime Geral de Prevenção da Cor-
rupção (RGPC), revogando a Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro, a partir da data de instalação do
Mecanismo Nacional Anticorrupção.
O referido diploma entrará em vigor 180 dias após a sua publicação, ou seja, no dia 7 de junho
de 2022, sem embargo do capítulo referente ao regime sancionatório produzir efeitos um ano após
a entrada em vigor do decreto -lei.
De acordo com o referido diploma legal, as entidades abrangidas devem adotar e implemen-
tar, designadamente, um Código de Conduta, o qual é revisto a cada três anos ou sempre que se
opere alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica que justifique a revisão dos elementos,
e o qual deve estabelecer o conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos os diri-
gentes e trabalhadores em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais
referentes à corrupção e às infrações conexas e os riscos de exposição da entidade a estes crimes
e identificar, pelo menos, as sanções disciplinares que, nos termos da lei, podem ser aplicadas
em caso de incumprimento das regras nele contidas e as sanções criminais associadas a atos de
corrupção e infrações conexas.
Assim, e considerando a entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro,
o qual prevê a necessidade de identificar, pelo menos, as sanções disciplinares que, nos termos
da lei, podem ser aplicadas em caso de incumprimento das regras contidas no Código de Conduta
e as sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas, revela -se necessário
proceder à revisão/alteração do Código de Ética e Conduta do Município de Mafra, salientando -se
que a revisão deve ser comunicada ao Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), logo que
este esteja instalado.
Nestes termos, e no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo
artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, dos arti-
gos 5.º e 7.º do Anexo ao Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro, da alínea c) do n.º 2
do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, da Lei n.º 78/2019, de
2 de setembro, da alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º do Anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
na sua redação atual, foi aprovada em reunião de Câmara Municipal realizada em 20 de maio
de 2022, a presente alteração/revisão ao Código de Ética e Conduta do Município de Mafra,
com a redação integral seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
1 — O presente Código de Ética e Conduta, doravante designado abreviadamente por Código,
foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, con-
jugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na
sua redação atual, os artigos 5.º e 7.º do Anexo ao Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro,
o n.º 1 e a alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual,
a Lei n.º 78/2019, de 2 de setembro, a alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º do Anexo à Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho, na sua redação atual.
2 — O disposto no presente Código é compatível e integrado com as normas legais,
gerais ou especiais, aplicáveis e, simultaneamente, considera e respeita os princípios e valo-
res constantes da Constituição da República Portuguesa, designadamente no artigo 266.º da
Lei Fundamental; do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-
-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, designadamente dos seus artigos 3.º a
19.º; da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho, na sua redação atual, designadamente os usos e princípios a que se refere o n.º 2
do seu artigo 13.º; do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de
janeiro, na sua redação atual, designadamente os valores fundamentais e princípios da ativi-
dade administrativa a que se refere o artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 6.º da mesma Lei, adaptada
à Administração Local pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual; da Lei
n.º 78/2019, de 2 de setembro, que estabelece regras transversais às para os gabinetes de
apoio aos titulares de cargos políticos; e da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação
atual, que aprova um novo Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos
e Altos Cargos Públicos.
Artigo 2.º
Objeto
1 — O presente Código estabelece um conjunto de princípios e normas de autorregulação
e orientação, em matéria de conduta profissional e ética, que devem ser observados por todos
os trabalhadores, colaboradores, consultores, estagiários ou prestadores de serviços, titulares de
cargos dirigentes e eleitos locais em exercício de funções na Câmara Municipal de Mafra, sem
prejuízo de outras disposições legais ou regulamentares ou de normas específicas que lhes sejam
legalmente e respetivamente aplicáveis.
2 — O presente Código regula, ainda, as ofertas institucionais e hospitalidades, em cumpri-
mento ao disposto no artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.
3 — O Código identifica, ademais, as sanções disciplinares que, nos termos da lei, podem
ser aplicadas em caso de incumprimento das regras contidas no Código de Conduta e as sanções
criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas.

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