Aviso n.º 16072/2022
Data de publicação | 12 Agosto 2022 |
Data | 27 Junho 2022 |
Número da edição | 156 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Mafra |
N.º 156 12 de agosto de 2022 Pág. 357
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MAFRA
Aviso n.º
16072/2022
Sumário: Aprovação da alteração ao Código de Ética e Conduta do Município de Mafra.
Torna -se público que, em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 20 de maio de
2022, foi deliberado, por unanimidade de todos os presentes, atento o poder regulamentar conferido
às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a
alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação
atual, dos artigos 5.º e 7.º do Anexo ao Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro, da alínea c)
do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, da Lei n.º 78/2019,
de 2 de setembro, da alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º do Anexo à Lei n.º 35/2014 de 20 de junho,
na sua redação atual, aprovar a Alteração ao Código de Ética e Conduta do Município de Mafra, a
qual, conforme está estipulado no artigo 56.º da referido Alteração ao Código, entrará em vigor no
dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
27 de junho de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa
Silva.
Alteração ao Código de Ética e Conduta do Município de Mafra
Nota justificativa
Em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 19 de junho de 2020, foi deliberado,
por unanimidade, a aprovação do Código de Ética e Conduta do Município de Mafra, o qual entrou
em vigor no dia 17 de julho de 2020, após sua publicação no Diário da República.
Entretanto, o Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro, veio criar o Mecanismo Nacio-
nal Anticorrupção (MENAC), entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de
direito público e poderes de autoridade, e que desenvolve atividade de âmbito nacional no domínio
da prevenção da corrupção e infrações conexas, e aprovar o Regime Geral de Prevenção da Cor-
rupção (RGPC), revogando a Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro, a partir da data de instalação do
Mecanismo Nacional Anticorrupção.
O referido diploma entrará em vigor 180 dias após a sua publicação, ou seja, no dia 7 de junho
de 2022, sem embargo do capítulo referente ao regime sancionatório produzir efeitos um ano após
a entrada em vigor do decreto -lei.
De acordo com o referido diploma legal, as entidades abrangidas devem adotar e implemen-
tar, designadamente, um Código de Conduta, o qual é revisto a cada três anos ou sempre que se
opere alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica que justifique a revisão dos elementos,
e o qual deve estabelecer o conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos os diri-
gentes e trabalhadores em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais
referentes à corrupção e às infrações conexas e os riscos de exposição da entidade a estes crimes
e identificar, pelo menos, as sanções disciplinares que, nos termos da lei, podem ser aplicadas
em caso de incumprimento das regras nele contidas e as sanções criminais associadas a atos de
corrupção e infrações conexas.
Assim, e considerando a entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro,
o qual prevê a necessidade de identificar, pelo menos, as sanções disciplinares que, nos termos
da lei, podem ser aplicadas em caso de incumprimento das regras contidas no Código de Conduta
e as sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas, revela -se necessário
proceder à revisão/alteração do Código de Ética e Conduta do Município de Mafra, salientando -se
que a revisão deve ser comunicada ao Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), logo que
este esteja instalado.
Nestes termos, e no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo
artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, dos arti-
gos 5.º e 7.º do Anexo ao Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro, da alínea c) do n.º 2
do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, da Lei n.º 78/2019, de
2 de setembro, da alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º do Anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
na sua redação atual, foi aprovada em reunião de Câmara Municipal realizada em 20 de maio
de 2022, a presente alteração/revisão ao Código de Ética e Conduta do Município de Mafra,
com a redação integral seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
1 — O presente Código de Ética e Conduta, doravante designado abreviadamente por Código,
foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, con-
jugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na
sua redação atual, os artigos 5.º e 7.º do Anexo ao Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro,
o n.º 1 e a alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual,
a Lei n.º 78/2019, de 2 de setembro, a alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º do Anexo à Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho, na sua redação atual.
2 — O disposto no presente Código é compatível e integrado com as normas legais,
gerais ou especiais, aplicáveis e, simultaneamente, considera e respeita os princípios e valo-
res constantes da Constituição da República Portuguesa, designadamente no artigo 266.º da
Lei Fundamental; do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-
-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, designadamente dos seus artigos 3.º a
19.º; da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho, na sua redação atual, designadamente os usos e princípios a que se refere o n.º 2
do seu artigo 13.º; do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de
janeiro, na sua redação atual, designadamente os valores fundamentais e princípios da ativi-
dade administrativa a que se refere o artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 6.º da mesma Lei, adaptada
à Administração Local pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual; da Lei
n.º 78/2019, de 2 de setembro, que estabelece regras transversais às para os gabinetes de
apoio aos titulares de cargos políticos; e da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação
atual, que aprova um novo Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos
e Altos Cargos Públicos.
Artigo 2.º
Objeto
1 — O presente Código estabelece um conjunto de princípios e normas de autorregulação
e orientação, em matéria de conduta profissional e ética, que devem ser observados por todos
os trabalhadores, colaboradores, consultores, estagiários ou prestadores de serviços, titulares de
cargos dirigentes e eleitos locais em exercício de funções na Câmara Municipal de Mafra, sem
prejuízo de outras disposições legais ou regulamentares ou de normas específicas que lhes sejam
legalmente e respetivamente aplicáveis.
2 — O presente Código regula, ainda, as ofertas institucionais e hospitalidades, em cumpri-
mento ao disposto no artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.
3 — O Código identifica, ademais, as sanções disciplinares que, nos termos da lei, podem
ser aplicadas em caso de incumprimento das regras contidas no Código de Conduta e as sanções
criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas.
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