Aviso n.º 15911/2021

Data de publicação24 Agosto 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Cascais

Aviso n.º 15911/2021

Sumário: Aprova o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio Laboral do Município de Cascais.

Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio Laboral do Município de Cascais

Carlos Manuel Lavrador de Jesus Carreiras, Presidente da Câmara Municipal de Cascais, torna público que, em cumprimento do disposto na alínea k), do n.º 1 do artigo 71.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a Câmara Municipal de Cascais deliberou, na sua reunião de 20 de julho de 2021, aprovar o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio Laboral do Município de Cascais e a Assembleia Municipal de Cascais tomou conhecimento na sessão, realizada no dia 26 de julho de 2021, que agora se reproduz.

O presente Código entra em vigor no dia a seguir à data da publicação na 2.ª série do Diário da República.

6 de agosto de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Carreiras.

Preâmbulo

A publicação da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, visando reforçar o quadro legislativo para a prevenção e combate da prática de assédio no trabalho na Administração Pública, procedeu a alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Em consequência, a LTFP incluiu, na alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º, a obrigação do empregador público adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio laboral e instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.

Assim, o Município de Cascais, em cumprimento do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º da LTFP, adota o presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio Laboral, que tem como princípio a valorização de todos os colaboradores do Município de Cascais e a promoção de um ambiente organizacional saudável, contribuindo para que o local de trabalho seja reconhecido como um exemplo de integridade, responsabilidade e rigor, visando garantir a salvaguarda da integridade moral e liberdade de todas as pessoas que trabalham e/ou colaboram com o Município de Cascais, assegurando o seu direito a condições de trabalho que respeitem a sua dignidade individual.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio Laboral, seguidamente designado por «Código», enquanto instrumento auto regulador de situações, comportamentos e condutas suscetíveis de consubstanciar assédio no trabalho, estabelece um conjunto de princípios que devem ser observados e respeitados por forma a promover um ambiente de trabalho saudável, assente nos pilares da dignidade e do respeito.

Artigo 2.º

Objetivos

O Código visa:

1) Defender e promover os valores da não discriminação e do combate contra o assédio moral e sexual no trabalho;

2) Garantir a salvaguarda da integridade moral de todos os colaboradores, incluindo dirigentes, e assegurar o seu direito a condições de trabalho que respeitem a sua dignidade individual.

3) Servir como instrumento adicional de resolução de questões éticas, morais e comportamentais no Município de Cascais.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Código aplica-se a todos os colaboradores e dirigentes do Município de Cascais, aos titulares de órgãos autárquicos e membros dos seus gabinetes, nas relações entre si e com terceiros.

2 - O presente Código aplica-se também a todos os prestadores de serviços a título ocasional ou duradouro.

3 - O presente Código incide sobre as relações estabelecidas no âmbito do exercício de funções e competências profissionais, mesmo que ocorram fora do local de trabalho.

Artigo 4.º

Princípios Gerais

1 - Todos os que se encontram abrangidos pelo presente Código devem atuar, no exercício das suas funções e competências, de acordo com os princípios da integridade, da não discriminação e do combate ao assédio no trabalho.

2 - Todos os que se encontram abrangidos pelo presente Código não podem adotar comportamentos discriminatórios nas relações interpessoais, entre si ou com...

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