Aviso n.º 15849/2021

Data de publicação23 Agosto 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila do Conde

Aviso n.º 15849/2021

Sumário: Altera por adaptação o Plano Diretor Municipal de Vila do Conde.

Doutora Maria Elisa de Carvalho Ferraz, Presidente da Câmara Municipal de Vila do Conde, torna público que, nos termos e para os efeito do disposto no artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 5 de julho de 2021, foi deliberado, por unanimidade, aprovar a alteração ao PDM - Plano Diretor Municipal de Vila do Conde, por adaptação, decorrente da integração do POOC - Plano de Ordenamento da Orla Costeira - Caminha/Espinho, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de abril, e alterado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2007, de 2 de outubro, no PDM de Vila do Conde.

As adaptações referidas incidem nas zonas abrangidas pelo citado Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Caminha/Espinho na área concelhia de Vila do Conde, e recaíram sobre os seguintes documentos do plano: Regulamento e Planta de Ordenamento.

Nos termos do n.º 4 do artigo 121.º do mesmo diploma, a presente declaração foi previamente transmitida à Assembleia Municipal de Vila do Conde e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.

Para efeitos de eficácia, nos termos do n.º 1 e da alínea k) do n.º 4, do artigo 191.º do referido diploma, mando publicar a deliberação, o Regulamento e a Planta de Ordenamento - Anexo-Transposição POOC - Caminha-Espinho nas folhas com a numeração: "P.3C-1", "P.3E-1" e "P.3G-1".

A presente alteração ao PDM de Vila do Conde, entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República.

Para constar e não poder ser alegado desconhecimento, se publica o presente aviso na 2.ª série do Diário da República e vai ser afixado nos lugares públicos do costume.

9 de julho de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal, Elisa Ferraz, Dr.ª

Deliberação

Dr. Nuno Alfredo de Castro, Diretor de Departamento de Administração Geral e Financeira da Câmara Municipal de Vila do Conde, certifico que, na reunião ordinária da Câmara Municipal de Vila do Conde, realizada no dia cinco de julho de dois mil e vinte e um, foi aprovado, por unanimidade, a alteração ao PDM - Plano Diretor Municipal de Vila do Conde, por adaptação, decorrente da integração do POOC - Plano de Ordenamento da Orla Costeira - "Caminha/Espinho", no PDM - Plano Diretor Municipal, de acordo com o previsto no artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio.

7 de julho de 2021. - O Diretor de Departamento de Administração Geral e Financeira, Dr. Nuno Castro.

Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Vila do Conde

Plano de Ordenamento da Orla Costeira - Caminha-Espinho (05-07-2021)

CAPÍTULO I

[...]

Artigo 1.º

[...]

[...]

Artigo 2.º

[...]

[...]

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

Artigo 4.º

[...]

[...]

1) [...]

2) [...]

3) [...]

4) [...]

5) [...]

6) [...]

7) [...]

8) [...]

9) [...]

Artigo 5.º

Composição e conceitos

[...]

1) [...]

a) [...]

b) Planta de ordenamento, na escala de 1:10000 e Anexo - Plano de Ordenamento da Orla Costeira - Caminha-Espinho (POOC-CE);

c) [...]

d) [...]

2) [...]

a) [...]

b) [...]

3) [...]

a) [...]

b) [...]

4 [...]

a) [...]

b) [...]

5 - Para aplicação do presente regulamento são adotados os seguintes conceitos:

a) Antepraia - Zona terrestre, correspondendo a uma faixa de largura variável compreendida entre o limite interior do areal e as áreas de estacionamento ou acesso viário;

b) Coeficiente de ocupação do solo (COS) - Quociente entre a área de implantação das edificações e a área do lote;

c) Zona dunar - Área constituída pelo conjunto de dunas, cordões ou sistemas dunares existentes ou passíveis de se formarem através de ações de revestimento ou de reposição dunar.

CAPÍTULO II

[...]

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

4 - [...]

5 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

Artigo 7.º (anterior Artigo 6.º-A)

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

Artigo 8.º (anterior Artigo 7.º)

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 9.º

POOC-CE

1 - A Orla Costeira Caminha-Espinho corresponde à área identificada no Anexo da Planta de Ordenamento do PDM e integra as áreas prioritárias para a estabilidade da faixa litoral e contenção de riscos, sujeitas a diferentes níveis de proteção e uso.

2 - Os regimes de salvaguarda e regras de gestão que incidem sobre a Orla Costeira Caminha-Espinho no Município de Vila do Conde, constam da Secção III do Capítulo V, aplicando-se sem prejuízo das disposições específicas previstas na qualificação do solo do presente regulamento.

Artigo 10.º (anterior Artigo 8.º)

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

2 - [...]

3 - [...]

CAPÍTULO III

[...]

SECÇÃO I

[...]

Artigo 11.º (anterior Artigo 9.º)

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 12.º (anterior Artigo 10.º)

1 - [...]

2 - Nas zonas a que se refere o número anterior, em situações especiais decorrentes da existência de condicionamentos de ordem paisagística ou de integração urbana e arquitetónica, poderão ser fixadas outras cérceas, com base em planos de urbanização ou planos de pormenor a aprovar pela Assembleia Municipal, as quais não deverão ultrapassar as previstas neste Regulamento, nomeadamente nos artigos 26.º, 30.º e 34.º

3 - [...]

Artigo 13.º (anterior Artigo 11.º)

1 - [...]

2 - [...]

Artigo 14.º (anterior Artigo 12.º)

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

Artigo 15.º (anterior Artigo 13.º)

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 16.º (anterior Artigo 14.º)

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - Admite-se a instalação em anexos de pequenas unidades oficinais, de armazenagem ou comerciais, desde que se cumpram as disposições da legislação aplicável e do presente Regulamento, nomeadamente no que se refere às condições de incompatibilidade estabelecidas no artigo 11.º, e sejam salvaguardadas as condições de salubridade nos lotes ou parcelas limítrofes, não podendo, de qualquer forma, constituir-se como fração independente do edifício principal.

9 - [...]

Artigo 17.º (anterior Artigo 15.º)

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 18.º (anterior Artigo 16.º)

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 19.º (anterior Artigo 17.º)

[...]

Artigo 20.º (anterior Artigo 18.º)

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Não origine condições de incompatibilidade de acordo com o disposto no artigo 11.º do presente Regulamento.

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 21.º (anterior Artigo 19.º)

1 - [...]

2 - [...]

Artigo 22.º (anterior Artigo 20.º)

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 23.º (anterior Artigo 21.º)

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 24.º (anterior Artigo 22.º)

1 - [...]

2 - [...]

SECÇÃO II

[...]

Artigo 25.º (anterior Artigo 23.º)

[...]

Artigo 26.º (anterior Artigo 24.º)

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 27.º (anterior Artigo 25.º)

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 28.º (anterior Artigo 26.º)

[...]

SECÇÃO III

[...]

Artigo 29.º (anterior Artigo 27.º)

[...]

Artigo 30.º (anterior Artigo 28.º)

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

Artigo 31.º (anterior Artigo 29.º)

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 32.º (anterior Artigo 30.º)

1 - [...]

2 - No caso de loteamentos em que não se efetuem as redes de infraestruturas de abastecimento de água e drenagem de esgotos, nos termos do definido no artigo 22.º deste Regulamento, só serão admitidos lotes para moradias isoladas ou geminadas, com áreas mínimas de 500 m2.

SECÇÃO IV

[...]

Artigo 33.º (anterior Artigo 31.º)

[...]

Artigo 34.º (anterior Artigo 32.º)

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

3 - [...]

Artigo 35.º (anterior Artigo 33.º)

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 36.º (anterior Artigo 34.º)

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 37.º (anterior Artigo 35.º)

Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º deste Regulamento, nos casos em que se preveja a construção de anexos, estes deverão ser implantados de forma que não constituam barreiras visuais sobre o território, não podendo ocupar a totalidade da largura do lote ou parcela.

SECÇÃO V

[...]

Artigo 38.º (anterior Artigo 36.º)

[...]

Artigo 39.º (anterior Artigo 37.º)

1 - [...]

2 - [...]

Artigo 40.º (anterior Artigo 38.º)

1 - [...]

SECÇÃO VI

[...]

Artigo 41.º (anterior Artigo 39.º)

[...]

Artigo 42.º (anterior Artigo 40.º)

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 43.º (anterior Artigo 41.º)

[...]

CAPÍTULO IV

[...]

SECÇÃO I

[...]

Artigo 44.º (anterior Artigo 42.º)

[...]

Artigo 45.º (anterior Artigo 43.º)

[...]

Artigo 46.º (anterior Artigo 44.º)

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 47.º (anterior Artigo 45.º)

1 - A elaboração de novos projetos de loteamento industrial respeitará o disposto nos artigos 11.º e 20.º deste Regulamento.

2 - [...]

SECÇÃO II

[...]

Artigo 48.º (anterior Artigo 46.º)

[...]

Artigo 49.º (anterior Artigo 47.º)

1 - [...]

2 - Para cada uma das zonas definidas será elaborado um plano de pormenor a aprovar pela Assembleia Municipal, cujas características de ocupação observarão o estabelecido no número anterior e as orientações estabelecidas nos artigos 11.º e 20.º deste Regulamento.

3 - [...]

SECÇÃO III

[...]

Artigo 50.º (anterior Artigo 48.º)

[...]

Artigo 51.º (anterior Artigo 49.º)

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

CAPÍTULO V

[...]

SECÇÃO I

[...]

Artigo 52.º (anterior Artigo 50.º)

[...]

Artigo 53.º (anterior Artigo 51.º)

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

SECÇÃO II

[...]

Artigo 54.º (anterior Artigo 52.º)

[...]

Artigo 55.º (anterior Artigo 53.º)

1 - [...]

2 - [...]

Artigo 56.º (anterior Artigo 54.º)

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 57.º (anterior Artigo 55.º)

1 - [...]

2 - [...]

Artigo 58.º (anterior Artigo 56.º)

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

2 - [...]

SECÇÃO III

Orla Costeira Caminha-Espinho

Subsecção I

Disposições gerais

Artigo 59.º

Classes e categorias de espaços

1 - A Orla Costeira Caminha-Espinho incidente no Município de Vila do Conde compreende as seguintes classes e categorias de espaços identificadas no Anexo da Planta de...

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