Aviso n.º 15801/2023

Data de publicação23 Agosto 2023
Data29 Junho 2023
Número da edição163
SeçãoSerie II
ÓrgãoUnião das Freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra
N.º 163 23 de agosto de 2023 Pág. 455
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
UNIÃO DAS FREGUESIAS DE GRÂNDOLA E SANTA MARGARIDA DA SERRA
Aviso n.º 15801/2023
Sumário: Aprova Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da União de Freguesias de Grândola
e Santa Margarida da Serra.
Maria de Fátima Serranheira dos Santos Luzia, Presidente da Junta de Freguesia da União de
Freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra, torna público que nos termos e para os efeitos
do disposto nos artigos 139.º e 140.º, do novo Código do Processo Administrativo (CPA), aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado o Regulamento e Tabelas de Taxas e
Preços da Junta Freguesia, que foi presente à reunião de Junta, realizada a 16 de novembro de
2022, e aprovado em Sessão ordinária da Assembleia de Freguesia de 29 de junho de 2023.
28 de julho de 2023. — A Presidente da Junta de Freguesia, Maria de Fátima Serranheira dos
Santos Luzia.
Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Preços da União das Freguesias de Grândola
e Santa Margarida da Serra
Nota Justificativa
Dispõe o artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que “os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompa-
nhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir ponderação dos custos e benefícios
das medidas projetadas.”
A Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro e
pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias
Locais, tem por escopo regular as relações as relações jurídico -tributárias geradores da obriga-
ção de pagamento das taxas locais, estabelecendo que as taxas são tributos que assentam na
prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público
e privado da freguesia
A criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse
público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção
de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.
As autarquias locais podem criar taxas para financiamento de utilidades geradas pela realiza-
ção de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo
certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade.
No presente Regulamento e Tabela de Taxas, foram considerados os critérios económico-
-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do artigo 8 do Regime Geral das Taxas das
Autarquias Locais (Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de
dezembro e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro), bem como, os princípios da equivalência
jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, consagrados nos artigos. 4.º e 5.º daquele
diploma.
O Regulamente atualmente em vigor não era revisto, nem a tabela de taxas atualizada, há
mais de uma década, pelo que o presente regulamento teve em conta as alterações na gestão
autárquica, a agregação de Freguesias (Freguesia de Grândola e Freguesia de Santa Margarida
da Serra) e a inerente necessidade de uniformização do regulamento e tabela de taxas e ainda a
evolução da legislação. Acresce, por outro lado, que, no que concerne mais concretamente à tabela
de taxas, os valores atualmente vigentes com o decorrer dos anos, sofreram enorme erosão, até
por força da evolução da taxa de inflação.
Houve, por isso e com o objetivo de prosseguir o interesse público, que proceder também à
atualização da tabela, ainda assim, de forma muito moderada, face à realidade sócio económica dos
fregueses e tendo em conta os valores e preços praticados nas juntas de Freguesia do Concelho
e naquelas dos Concelhos contíguos.

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