Aviso n.º 15779/2022

Data de publicação09 Agosto 2022
Data25 Julho 2022
Número da edição153
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Tomar
N.º 153 9 de agosto de 2022 Pág. 571
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE TOMAR
Aviso n.º 15779/2022
Sumário: Projeto de Regulamento Municipal da Festa dos Tabuleiros.
Torna -se público que, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Tomar aprovou, na sua reunião realizada
a 25 de julho de 2022, a proposta de alteração do Regulamento Municipal da Festa dos Tabuleiros,
que após submissão a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do código do procedimento
administrativo, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data
da publicação no Diário da República será, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, submetido à assembleia municipal, para aprovação.
27 de julho de 2022. — A Presidente da Câmara, Anabela Freitas.
Regulamento Municipal da Festa dos Tabuleiros
Preâmbulo
A Festa dos Tabuleiros é a festa maior de Tomar, realizando -se com regularidade incerta, mas
estabilizada nas últimas décadas no quadriénio.
Estas festas realizam -se normalmente durante o mês de julho, na cidade de Tomar e englobam
a ornamentação das ruas do centro histórico, e nos últimos anos cada vez mais espaços e ruas da
chamada zona nova da cidade, e os vários cortejos que fazem parte integrante da festa, particular-
mente o cortejo do Mordomo, cortejos parciais dos Tabuleiros, cortejo dos jogos populares, cortejo
dos pendões e coroas do espírito santo, cortejo dos Tabuleiros e cortejo da distribuição da pêza.
Paralelamente existem mostras gastronómicas e de produtos locais, bem como atividade cultural.
Também englobado na Festa dos Tabuleiros, no domingo que antecede o cortejo dos Tabuleiros,
há normalmente o cortejo dos rapazes, o qual é protagonizado pelas crianças dos jardins -de -infância
e escolas do 1.º ciclo do concelho, vestidas com os trajes tradicionais tal e qual o cortejo dos Tabu-
leiros. Estas são as maiores festas de toda a região, envolvendo alguns milhares de habitantes do
concelho de Tomar, durante meses, na sua preparação e a tempo inteiro durante algumas semanas
para a sua concretização, constituindo um ponto de passagem por excelência para os turistas e,
sobretudo, para as comunidades de imigrantes e emigrantes, da diáspora tomarense.
O impacto do investimento realizado pelo município, para a organização da Festa dos Tabulei-
ros, leva a que desde há vários anos se discuta e proponham métodos cada vez mais objetivos da
sua exploração, sem beliscar a essência da sua tradição criada e desenvolvida a partir de meados
do séc. XX, de forma a garantir a preservação da sua identidade, qualidade e excecionalidade,
permitindo também afetar ao município a gestão da sua imagem, comercialização de bens e pres-
tação de serviços associados a esta importante marca turística.
Afigura -se, assim, inegável o interesse público subjacente à promoção da Festa dos Tabuleiros,
em especial, no que concerne à dinamização do comércio local e projeção da nossa cidade no país
e no mundo, pelo que a regulação do uso desta marca é também objeto do presente regulamento.
Por outro lado, a lei impõe a seleção das atividades desenvolvidas no perímetro da Festa,
pelo que estas devem ser sujeitas a um controlo rigoroso, bem como a requisitos de licenciamento
específicos, só passiveis de serem realizados legalmente através de regulamento municipal, os
quais nos termos definidos pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, incumbem à assembleia
municipal aprovar.
O presente regulamento tem, assim, como objetivo regulamentar o uso do espaço público, da
publicidade e das condições da venda ambulante de bebidas e alimentos, através de estruturas
oficiais e/ou de particulares, de forma a garantir a qualidade e organização da cidade de Tomar,
durante a Festa dos Tabuleiros.
É assim proposto, nos termos da competência regulamentar atribuída às autarquias locais
pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, tendo ainda em linha de conta

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