Aviso n.º 15753/2021

Data de publicação20 Agosto 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Valongo

Aviso n.º 15753/2021

Sumário: Plano de Urbanização da Zona Industrial e Empresarial de Campo (PUZIEC) - aprovação.

José Manuel Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Valongo, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal aprovada, por unanimidade, em reunião de 9 de junho de 2021, a Assembleia Municipal de Valongo deliberou em 6 de julho de 2021, por unanimidade, aprovar a divulgação dos resultados da discussão pública e a versão final do Plano de Urbanização da Zona Industrial e Empresarial de Campo (PUZIEC), encontrando-se concluído o processo de elaboração do plano, nos termos do artigo 90.º do DL n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que estabelece o novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).

Nestes termos, remete-se para publicação no Diário da República e para depósito através do Sistema de Submissão Automática dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Os elementos fundamentais do plano que são publicados são o Regulamento, a Planta de Zonamento, desdobrada em Qualificação do solo e em Programação e execução, e a Planta de Condicionantes.

22 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara, José Manuel Ribeiro, Dr.

Deliberação

Em reunião ordinária da Assembleia Municipal de Valongo, de 6 de julho de 2021, foi deliberado, por unanimidade, aprovar o Plano de Urbanização da Zona Industrial e Empresarial de Campo (PUZIEC) - aprovação final e divulgação dos resultados da discussão pública, nos termos da Deliberação de Câmara, tendo a deliberação sido aprovada em minuta, por unanimidade, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, para efeitos de execução imediata.

22 de julho de 2021 - O Presidente da Câmara, José Manuel Ribeiro, Dr.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo no âmbito do Plano de Urbanização da Zona Industrial e Empresarial do Campo, que adiante se designa por Plano ou PUZIEC.

2 - As disposições contidas no presente Regulamento aplicam-se à totalidade do território abrangido pelo Plano, tal como este se encontra definido na Planta de Zonamento.

Artigo 2.º

Objetivos

O Plano resulta da estratégia estabelecida no Plano Diretor Municipal de Valongo e decorre do aproveitamento do potencial de localização geoestratégica conferido pelo nó das A4 e A41 para a instalação de unidades empresariais que careçam de elevados níveis de acessibilidade rodo e ferroviária e grande proximidade temporal a modos de exportação, tendo como principais objetivos:

a) Incentivar a disponibilização de terrenos na forma e dimensão ajustadas ao acolhimento de novas atividades industriais e empresariais;

b) Garantir a correta estruturação e infraestruturação da área empresarial;

c) Garantir melhores condições de mobilidade urbana sustentada;

d) Assegurar a dotação dos espaços verdes de utilização coletiva e dos equipamentos indispensáveis ao bom funcionamento e à qualificação ambiental e urbanística da Zona Industrial e Empresarial do Campo (ZIEC);

e) Assegurar a equidade na repartição de benefícios e encargos inerentes à execução do plano;

f) Operacionalizar a execução do plano e a gestão integrada da ZIEC.

Artigo 3.º

Instrumentos de Gestão Territorial em vigor

Sobre o território do PUZIEC incidem os seguintes programas e planos territoriais:

a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT);

b) Plano Rodoviário Nacional 2000 (PRN2000);

c) Plano da Bacia Hidrográfica do Douro (PBHD);

d) Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000);

e) Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho (PROFEDM);

f) Plano Diretor Municipal de Valongo (PDMV).

Artigo 4.º

Conteúdo Documental

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Zonamento, à escala 1:5000, desdobrada em:

i) Qualificação do solo;

ii) Programação e execução;

c) Planta de Condicionantes, à escala 1:5000.

2 - Acompanham o Plano:

a) Relatório, incluindo o modelo de redistribuição de benefícios e encargos;

b) Programa de Execução e Plano de Financiamento, com a fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;

c) Planta de Enquadramento, à escala 1:75.000;

d) Planta de Situação Existente, à escala 1:5000;

e) Planta da Situação Fundiária, à escala 1:5000;

f) Planta de Compromissos Urbanísticos, à escala 1:5000;

g) Planta de Traçado da rede de abastecimento de águas, à escala 1:5000;

h) Planta de Traçado da rede de drenagem de águas residuais, à escala 1:5000;

i) Planta de Traçado das redes de energia elétrica e de gás;

j) Planta da rede rodoviária, desdobrada em:

i) Planta, à escala 1:5000;

ii) Perfis-transversais tipo, à escala 1:200;

k) Relatório Ambiental;

l) Declaração comprovativa da inexistência de participações durante o período de discussão pública;

m) Ficha de dados estatísticos.

Artigo 5.º

Definições

O PUZIEC utiliza os conceitos técnicos constantes do decreto regulamentar sobre conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo e as definições e abreviaturas fixadas no Plano Diretor Municipal de Valongo e na demais legislação em vigor e ainda os seguintes:

a) Cedência média - mecanismo perequativo correspondente à área a ceder ao município e integrando as parcelas destinadas a áreas de espaços verdes, equipamentos e infraestruturas, corredores verdes de conetividade, arruamentos e demais áreas verdes e equipamentos públicos propostos em cada operação urbanística e resultante do quociente entre estas áreas e a área dos prédios não ocupados;

b) Índice médio de utilização - índice correspondente à edificabilidade média, determinado pelo quociente entre a superfície bruta de construção máxima admitida para os prédios não ocupados e a área desses mesmos prédios;

c) Prédios não ocupados - prédios disponíveis para o uso e ocupação propostos pelo plano e ainda sem ocupação urbana, resultante da diferença entre a área total de intervenção do plano e a soma dos prédios ocupados, da rede rodoviária e ferroviária existente e respetivas áreas verdes de enquadramento;

d) Superfície Bruta de Construção (Sbc) - soma das superfícies de todos os pisos, expresso em m2, de todos os edifícios que existem ou podem ser realizados no prédio, com exclusão de:

i) Varandas e terraços;

ii) Galerias exteriores públicas;

iii) Compartimentos de resíduos sólidos urbanos;

iv) Outras áreas técnicas, quando localizadas em cave, nomeadamente cisterna e grupo de bombagem, postos de transformação e outros compartimentos técnicos indispensáveis ao funcionamento do edifício;

v) Áreas destinadas a estacionamento.

Artigo 6.º

Preexistências

1 - Para efeitos do PUZIEC consideram-se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que, executados ou em curso à data da entrada em vigor do Plano, não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei.

2 - São também consideradas preexistências, nos termos e para efeitos do disposto no número anterior, os direitos ou expectativas legalmente protegidos durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do PUZIEC, os decorrentes de alienações promovidas pela Câmara Municipal, de informações prévias favoráveis e de aprovações de projetos de arquitetura.

3 - Caso as preexistências ou as condições das licenças, comunicações prévias ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano, são admissíveis alterações às mesmas que não se traduzam numa plena conformidade com a referida disciplina, desde que sejam possíveis, nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis ao local, nas seguintes condições:

a) Quando, pretendendo-se introduzir um novo uso, este respeite os usos previstos para a categoria de espaço em causa e:

i) Das alterações resulte um desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e/ou às características de conformação física, ou;

ii) As alterações, não agravando qualquer das desconformidades referidas na subalínea anterior, permitam alcançar melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou quanto à qualidade arquitetónica da edificação.

b) Quando, nos casos de habitação unifamiliar, pretendendo-se realizar obras de ampliação, estas sejam comprovadas e estritamente necessárias e não resulte agravamento das condições de desconformidade quanto à inserção urbanística e paisagística, e com a ampliação não seja ultrapassado o dobro da área de construção da edificação preexistente, a altura da fachada não exceda 7 metros, nem a área de construção total resultante após a intervenção seja superior a 300 m2.

4 - Em caso de sucessivas operações urbanísticas de ampliação, as condições estabelecidas no número anterior têm de verificar-se em relação à área de construção preexistente à primeira ampliação realizada após a entrada em vigor do PUZIEC.

CAPÍTULO II

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 7.º

Identificação

No território do Plano são observadas as disposições referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes na legislação em vigor ainda que...

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