Aviso n.º 15712/2016

Data de publicação16 Dezembro 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Elvas

Aviso n.º 15712/2016

Dr. Nuno Miguel Fernandes Mocinha, Presidente da Câmara Municipal de Elvas, torna público, em cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 46/2006, de 20 de fevereiro, que após discussão e votação da Assembleia Municipal, aprovou por unanimidade na sua sessão realizada no dia 27 de abril de 2015, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião camarária de 25 de março de 2015, a elaboração do Plano de Intervenção em Espaço Rural - Santa Eulália.

A presente elaboração do Plano de Intervenção em Espaço Rural - Santa Eulália, entra em vigor, no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

10 de novembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de Elvas, Dr. Nuno Miguel Fernandes Mocinha.

Deliberação

Venho, por este meio, informar que em sessão ordinária, realizada no dia 27 de abril de 2015, a assembleia municipal de Elvas deliberou, por unanimidade, aprovar Plano de intervenção em espaço rural - Santa Eulália.

28 de abril de 2015. - O Presidente da Assembleia Municipal, Paulo Alexandre Bencatel Canhão.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

1 - O Plano de Intervenção no Espaço Rural - Santa Eulália, adiante designado por PIER ou Plano, enquadra-se nas modalidades específicas do Plano de Pormenor de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro, e na Portaria n.º 389/2005, de 5 de abril.

2 - Abrange uma área total de 36,36 hectares na Herdade do Monte da Casa Branca, a cerca de 1,8 km para Norte da periferia da povoação de Santa Eulália, concelho de Elvas, cujos limites estão identificados na planta de implantação.

Artigo 2.º

Objetivos do plano

1 - O PIER tem por objetivos gerais:

a) Ordenar o território na área do Plano de forma a possibilitar a ampliação da Pedreira de Santa Eulália - FM5, já sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental nos termos da legislação em vigor;

b) Estabelecer regras de ocupação e gestão do território contemplando a área extrativa existente e a área potencial de extração;

c) Definir uma proposta de recuperação paisagística que salvaguarde o equilíbrio ecológico do território e a valorização ambiental;

d) Racionalizar a extração de inertes na área do Plano, garantindo as necessárias condições de segurança e de proteção ambiental.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - Para além do presente Regulamento, o PIER é constituído pelos seguintes elementos:

a) Planta de Implantação, elaborada à escala 1/10 000, com definição dos espaços para a indústria extrativa, espaços naturais de proteção e enquadramento, estrutura ecológica e espaços-canais;

b) Planta de Condicionantes, elaborada à escala 1/10 000, com indicação das servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, que possam constituir limitação ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento.

2 - O PIER é acompanhado por:

a) Planta de Enquadramento, elaborada à escala 1/25 000, com indicação da área de intervenção e sua articulação com a envolvente;

b) Planta da Situação Existente, elaborada à escala 1/10 000;

c) Extrato das Plantas de Ordenamento e de Condicionantes do PDM de Elvas, à escala 1/25 000;

d ) Relatório com a fundamentação técnica da proposta do Plano;

e) Relatório de ponderação da discussão pública recebidas em sede de discussão pública.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento são adotadas as seguintes definições:

a) Anexos de pedreira - instalações e oficinas para serviços integrantes ou auxiliares de exploração de massas minerais e exclusivamente afetos àquela atividade, nomeadamente as oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados, as instalações para acondicionamento das substâncias extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos de indústria extrativa;

b) Parga - zona de armazenamento do solo existente a ser afetado pela exploração de massas minerais, de modo a que este possa ser reutilizado na recuperação final do terreno;

c) Pedreira - conjunto formado por qualquer massa mineral objeto do licenciamento, pelas instalações necessárias à sua lavra, área de extração e zonas de defesa, pelos depósitos de massas minerais extraídas, estéreis e terras removidas e, bem assim, pelos seus anexos;

d) Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística (PARP) - documento técnico constituído pelas medidas ambientais, pela recuperação paisagística e pela proposta de solução para o encerramento da pedreira;

e) Plano de Lavra - documento técnico contendo a descrição do método de exploração: desmonte, sistemas de extração e transporte, sistemas de abastecimento em materiais, energia e água, dos sistemas de segurança, sinalização e de esgotos;

f ) Plano de Pedreira - documento técnico composto pelo plano de lavra e pelo PARP, definido pelo Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro;

g) Resíduos - quaisquer substâncias ou objetos que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, e em conformidade com a Lista Europeia de Resíduos.

h) Resíduos de construção e demolição - resíduos provenientes de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição, e da derrocada de edificações, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 5.º

Servidões e restrições

1 - Na área de intervenção do PIER verifica-se a incidência das seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública:

a) Proteção ao sobreiro e azinheira;

b) Domínio público hídrico;

c) Rede elétrica:

c.1) Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT);

c.2) Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade (RND).

d) Proteção à rede rodoviária.

2 - A ocupação, uso e transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas obedecerá ao disposto na legislação aplicável, cumulativamente com as disposições do PIER que com elas sejam compatíveis.

CAPÍTULO III

Uso do solo e conceção do...

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