Aviso n.º 15669-A/2022

Data de publicação08 Agosto 2022
Data29 Junho 2022
Gazette Issue152
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Paços de Ferreira
N.º 152 8 de agosto de 2022 Pág. 493-(2)
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PAÇOS DE FERREIRA
Aviso n.º 15669-A/2022
Sumário: Regulamento Municipal de Fornecimento de Refeições Escolares Gratuitas às Crian-
ças da Educação Pré -Escolar e aos Alunos do Ensino Básico e Ensino Secundário da
Rede Pública.
Regulamento Municipal de Fornecimento de Refeições Escolares Gratuitas
às Crianças da Educação Pré -Escolar
e aos Alunos do Ensino Básico e Ensino Secundário da Rede Pública
Humberto Fernando Leão Pacheco de Brito, Presidente da Câmara Municipal de Paços de
Ferreira, torna público, nos termos e para os efeitos no artigo 139.º do Decreto -Lei n.º 4/2015,
de 7 de janeiro (Código de Procedimento Administrativo), no uso da competência conferida pela
alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que, nos termos
e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da referida Lei que a Assembleia Municipal em sessão
ordinária de 29 de junho de 2022, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária
de 3 de junho de 2022 aprovou, por unanimidade, o Regulamento Municipal de Fornecimento de
Refeições Escolares gratuitas às crianças da Educação Pré -Escolar e aos alunos do Ensino Básico
e Ensino Secundário da Rede Pública.
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Aviso, que vai ser afixado nos locais de
estilo e disponibilizado na página eletrónica do Município (www.cm-pacosdeferreira.pt).
O presente Regulamento, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da
República.
2 de agosto de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, Humberto
Fernando Leão Pacheco de Brito.
Regulamento Municipal de Fornecimento de Refeições Escolares Gratuitas
às Crianças da Educação Pré -Escolar
e aos Alunos do Ensino Básico e Ensino Secundário da Rede Pública
Nota justificativa
Nos termos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, constituem
atribuições dos Municípios a promoção e salvaguarda dos interesses das respetivas populações,
designadamente nos domínios da educação, ensino e ação social.
Nos termos da alínea hh) do artigo 33.º da referida Lei, compete à Câmara Municipal delibe-
rar no domínio da ação social escolar, designadamente no que respeita a alimentação e auxílios
económicos a estudantes.
O Decreto -Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro concretiza a transferência de competências para os
Órgãos Municipais no domínio da educação e o Decreto -Lei n.º 55/2009, de 2 de março estabelece
o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social
escolar, definindo os critérios de acesso aos benefícios em função dos escalões de rendimento das
famílias, o que determina o posicionamento no escalão do abono de família.
De acordo com o artigo 30.º do referido Decreto -Lei n.º 55/2009, de 2 de março, os valores e
limites pecuniários dos auxílios económicos, assim como as restantes normas, condições e pro-
cedimentos para a respetiva concessão são determinados por despacho do membro do Governo
responsável pela área da educação, publicado no Diário da República, após consulta à Associação
Nacional de Municípios.
O mesmo decreto -lei determina o fornecimento das refeições escolares gratuitas ou compartici-
padas e estabelece, no seu artigo 20.º, o preço das refeições escolares, sem prejuízo do despacho,
publicado anualmente, pelo Ministério da Educação.

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