Aviso n.º 15588/2018

Coming into Force30 Outubro 2018
SectionParte H - Autarquias locais
Data de publicação29 Outubro 2018
ÓrgãoMunicípio de Oliveira de Azeméis

Aviso n.º 15588/2018

Alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Oliveira de Azeméis

Joaquim Jorge Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária realizada no dia 27 de setembro de 2018, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, a Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis aprovou, na sua sessão ordinária realizada no dia 29 de setembro de 2018, a Versão Final da Proposta de Alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Oliveira de Azeméis.

A alteração incide sobre os artigos 7.º, 8.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 40.º, tendo sido aditados os artigos 32.º-A, 32.º-B e 32.º-C.

Nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, publica-se a certidão da deliberação da Assembleia Municipal referente à aprovação da Proposta de Alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Oliveira de Azeméis, bem como, as partes respetivas do Regulamento do Plano Diretor Municipal contendo os artigos com a sua nova redação.

8 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Jorge Ferreira, Eng.º

Deliberação

A Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis, na sua reunião de 29 de setembro de 2018, deliberou por unanimidade aprovar a versão final da proposta de Alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal.

8 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Jorge Ferreira, Eng.º

Alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Oliveira de Azeméis

Artigo 1.º

Objeto

Os artigos 7.º, 8.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 40.º, passam a ter a redação abaixo indicada e são aditados os artigos 32.º-A, 32.º-B e 32.º-C, que ficam a integrar a Subsecção I, da Secção II, do Capítulo III, do Título III do Regulamento do Plano Diretor Municipal.

«TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Definições

1- ...

2- ...

a) ...

i) ...

ii) ...

b) ...

c) ...

d) ...

i) ...

ii) ...

e) ...

f) ...

g) ...

i) ...

ii) ...

h) Área total de construção - Para efeito de aplicação do PDM considera-se área total de construção o somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada do território.

i) Área de construção do edifício (Ac) - Para efeito de aplicação do PDM são contabilizadas para cálculo da área de construção do edifício o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar. A área de construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores com exclusão das áreas destinadas a aparcamento automóvel e das áreas em arrumos localizadas em cave.

3 - ...

TÍTULO II

Condicionantes ao uso do solo

CAPÍTULO I

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 8.º

Identificação

...

a) ...

i) ...

ii) ...

b) ...

i) ...

ii) ...

c) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v)...

d)...

i) ...

e)...

i) ...

ii)...

iii) ...

iv) ...

v) Rede rodoviária nacional, estradas regionais e estradas nacionais desclassificadas;

vi) ...

vii) ...

viii) ...

ix) ...

x)...

f) ...

i) ...

TÍTULO III

Modelo de Organização Municipal do Território

CAPÍTULO II

Inserção urbanística e espaço público

SECÇÃO I

Inserção urbanística das construções

Artigo 21.º

Condições gerais de edificabilidade

1 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

2 - ...

3 - Ocorrendo alterações nas redes prediais, as operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio em parcelas inseridas em solo urbano têm de prever a sua ligação às redes públicas de abastecimento de água e saneamento sempre que se comprove a existência das mesmas no arruamento público que lhe serve de suporte.

Artigo 22.º

Muros e vedações

1 - Os muros e vedações confinantes com a via pública:

a) Terão a altura máxima de 2 mts, medido da cota do arruamento quando este confronta com o mesmo ou da cota do passeio quando existente, desde que tal não afete a visibilidade e a segurança rodoviária nos cruzamentos e entroncamentos, bem como a salubridade das habitações e edifícios próximos.

b) Não é contabilizada para efeito de verificação da altura máxima dos muros prevista na alínea anterior, as coberturas sobre as entradas existentes nos muros, sendo estas limitadas a uma altura máxima de 2.50 m medida à cota do passeio ou via pública e, na condição desta não se desenvolver sobre a via pública.

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 23.º

Edifícios anexos

1 - Os edifícios anexos só poderão deter um piso, e cumprir cumulativamente as seguintes condições:

a) A sua implantação não poderá comprometer o alinhamento e/ou o recuo definidos para a propriedade;

b) A altura máxima de fachada será de 3 mts no caso de solução com cobertura plana;

c) Caso a cobertura do anexo seja inclinada, a altura de fachada deverá ser no máximo de 2.70 m e a cumeeira não poderá possuir uma altura superior a 4.5 m;

d) No caso de implantação na extrema da propriedade, a altura do muro/fachada de meação medido a partir da cota de soleira do anexo não poderá ser superior a 4.5 m.

2 - ...

SECÇÃO II

Compatibilidade de usos

Artigo 24.º

Localização industrial fora de espaços de atividades económicas

1 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

e) As unidades não podem agravar...

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