Aviso n.º 15587/2022

Data de publicação08 Agosto 2022
Data21 Junho 2022
Número da edição152
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio do Cadaval
N.º 152 8 de agosto de 2022 Pág. 294
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DO CADAVAL
Aviso n.º 15587/2022
Sumário: Alteração ao Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água.
José Bernardo Nunes, Presidente da Câmara Municipal do Cadaval, torna público que, para
efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, após deliberação
tomada em reunião da Câmara Municipal de 21 de junho de 2022 e aprovação da Assembleia
Municipal, em sua sessão de 24 de junho de 2022, depois de ter sido submetido a consulta pública,
através de publicação efetuada no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10 de maio de 2022
(Pág. 226), foi aprovada definitivamente a alteração ao Regulamento do Serviço de Abastecimento
Público de Água, cujos artigos 29.º, 42.º e 49.º, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
1 — A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem
incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do dis-
posto nos números seguintes.
2 — A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser exe-
cutada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização da Entidade Gestora, nos
termos por ela definidos e sob sua fiscalização.
3 — No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor,
nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.
4 — Quando as reparações nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros,
os respetivos encargos são suportados por estes.
Artigo 42.º
Medição por contadores
1 — Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de
consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de uti-
lização, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 43.º
2 — A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água
é igualmente objeto de medição.
3 — Os contadores são da propriedade da entidade gestora, que é responsável pela respetiva
instalação, manutenção e substituição.
4 — Os custos com a manutenção e substituição dos contadores não são objeto de faturação
autónoma aos utilizadores.
Artigo 49.º
Contrato de fornecimento
1 — A prestação do serviço público de abastecimento de água é objeto de contrato de forne-
cimento celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores que disponham de título válido para
a ocupação do imóvel.
2 — O contrato de fornecimento de água é elaborado em impresso de modelo próprio da
entidade gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua
celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores e à inscrição de cláusulas
gerais contratuais.

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