Aviso n.º 15535/2023

Data de publicação18 Agosto 2023
Data07 Julho 2023
Número da edição160
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Alpiarça
N.º 160 18 de agosto de 2023 Pág. 180
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ALPIARÇA
Aviso n.º 15535/2023
Sumário: Aprova o Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Alpiarça.
Versão final do “Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Alpiarça”
Sónia Isabel Fernandes Sanfona Cruz Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Alpiarça,
torna público, no cumprimento do disposto no artigo 139.º do CPA, que a Assembleia Municipal
de Alpiarça aprovou a versão final do “Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de
Alpiarça”, em sessão do dia vinte e nove de junho do ano dois mil e vinte e três, no âmbito da res-
petiva competência, conforme disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de
12 setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada na reunião do dia vinte e dois de
junho do ano dois mil e vinte e três.
O Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do CPA, materializado
pelo Aviso n.º 6774/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, número sessenta e cinco,
do dia trinta e um de março do ano dois mil e vinte e três, pelo que se determina a publicação da
versão final do regulamento no Diário da República, para entrar em vigor no trigésimo dia após a
publicação no Diário da República.
Para constar e devidos efeitos, será afixado edital nos Paços do Município, publicado na
2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.cm-alpiarca.pt.
7 de julho de 2023. — A Presidente da Câmara, Sónia Isabel Fernandes Sanfona Cruz Mendes.
Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Alpiarça
Preâmbulo
Com vista a assegurar a necessária compatibilidade da tabela geral de taxas em vigor no
Município de Alpiarça, com a legislação atualmente em vigor, procedeu -se ao levantamento e
justificação das diversas taxas e outras receitas municipais, tendo sido elaborado o estudo da sua
fundamentação económico -financeira.
O Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Alpiarça, contempla, assim, a base
de incidência, o valor das taxas a cobrar e critérios de atualização, a sua fundamentação económico-
-financeira, as isenções e o modo de pagamento, sendo todas as taxas calculadas em conformidade
com o princípio da equivalência jurídica, salvo aquelas em relação às quais esse critério não é
aplicável, seja porque se trata de taxas que visam desincentivar determinados comportamentos,
seja porque correspondem a utilidades dificilmente mensuráveis, embora em todos os casos seja
respeitada a regra da proporcionalidade.
Na Tabela Geral de Taxas, anexa ao Regulamento, consta a ponderação das diversas variáveis
tidas em consideração na concretização da fundamentação económico -financeira dos quantitativos
a cobrar, procurando -se, por essa via, dotar de maior racionalidade e transparência os tributos
municipais, sendo que no que diz respeito à possibilidade de pagamento em prestações das taxas
devidas por operações urbanísticas, a mesma fica prevista no presente regulamento.
Os novos contextos legais entretanto instituídos, impuseram a atualização da regulamentação
existente, como forma de adequar o modo de liquidação das taxas, a publicitação das mesmas e
o seu âmbito e conteúdo aos mecanismos em vigor.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portu-
guesa, na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias
Locais e Entidades Intermunicipais, na Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o
Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, Lei -Quadro
da Transferência de Competências para as Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, na Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou em anexo o Regime Jurídico das Autarquias Locais, no
Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo, no
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disposto no Decreto -Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, que aprovou em anexo a lei geral tributária
e no Decreto -Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, que aprovou em anexo o Código de Procedimento
e Processo Tributário, todos na redação atual, é elaborado o presente Regulamento e Tabela Geral
de Taxas do Município de Alpiarça, que depois de aprovado pela Câmara Municipal, foi submetido a
consulta pública, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento
Administrativo, sendo posteriormente aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão realizada
no dia vinte e nove de junho do ano dois mil e vinte e três, sob proposta da Câmara Municipal,
aprovada em reunião realizada no dia vinte e dois de junho do ano dois mil e vinte e três.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento e respetiva Tabela Geral de Taxas que dele faz parte integrante,
são elaborados e aprovados ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da
República Portuguesa, na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro
das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, na Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, que
estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto,
Lei -Quadro da Transferência de Competências para as Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais,
na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou em anexo o Regime Jurídico das Autarquias
Locais, no Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Admi-
nistrativo, no disposto no Decreto -Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, que aprovou em anexo a lei
geral tributária e no Decreto -Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, que aprovou em anexo o Código de
Procedimento e Processo Tributário, todos na redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece, nos termos da lei, as taxas e fixa os respetivos quanti-
tativos, bem como o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento a aplicar
no Município de Alpiarça para cumprimento das suas atribuições.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aplicável aos factos geradores da obrigação tributária ocorridos
na área do Município de Alpiarça.
Artigo 4.º
Imposto sobre o valor acrescentado e imposto de selo
Às taxas previstas neste regulamento acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado ou o
Imposto do Selo à taxa legal, quando legalmente devidos.
Artigo 5.º
Atualização
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro,
os valores das taxas previstos na Tabela Geral de Taxas anexa ao presente Regulamento podem
ser atualizados em sede de orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.
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2 — Excetuam -se do disposto no número anterior as taxas previstas na Tabela Geral cujos
quantitativos sejam fixados por disposição legal.
CAPÍTULO II
Incidência
Artigo 6.º
Incidência objetiva
1 — As taxas previstas no presente regulamento e respetivas tabelas que dele fazem parte
integrante, incidem sobre a prestação concreta de um serviço público municipal, sobre a utilização
privada de bens do domínio público ou privado municipal ou sobre a remoção de um obstáculo
jurídico.
2 — São ainda sujeitas ao pagamento de taxas as atividades realizadas por particulares que
sejam geradoras de impacto negativo de natureza ambiental, urbanístico ou outro.
Artigo 7.º
Incidência subjetiva
1 — O sujeito ativo da relação jurídico -tributária geradora da obrigação do pagamento das
taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Alpiarça.
2 — São sujeitos passivos da relação jurídico -tributária referida no número anterior todas
as pessoas singulares ou coletivas, e outras entidades legalmente equiparadas que estejam
vinculadas ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte direto, substituto ou
responsável.
3 — Estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no presente regulamento o Estado, as
Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que
integram o setor empresarial do Estado.
4 — Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo
pagamento, salvo disposição em contrário.
CAPÍTULO III
Das isenções e reduções
Artigo 8.º
Enquadramento
As isenções e reduções previstas no presente regulamento e tabela anexa foram pondera-
das em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que
delas beneficiam, assim como dos objetivos sociais e de desenvolvimento que o Município visa
promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, designadamente nos
de natureza cultural, de apoio a extratos sociais desfavorecidos e à disseminação dos valores
locais.
Artigo 9.º
Isenções e reduções
1 — Estão isentas de taxas as pessoas coletivas, públicas ou privadas a quem a lei confira
tal isenção.

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