Aviso n.º 15483/2023

Data de publicação17 Agosto 2023
Data30 Junho 2023
Gazette Issue159
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Tabuaço
N.º 159 17 de agosto de 2023 Pág. 318
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE TABUAÇO
Aviso n.º 15483/2023
Sumário: Aprovação do Regulamento do Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento Aces-
sível do Município.
Anabela Susana Paiva Martins Oliveira, Presidente da Câmara, torna público, nos termos e
para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado
em anexo ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Tabuaço na
reunião da sessão ordinária realizada em 30 de junho de 2023, mediante proposta da Câmara
Municipal, deliberou aprovar o “Regulamento do Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento
Acessível do Município”, cujo teor a seguir se publica.
10 de julho de 2023. — A Presidente da Câmara, Anabela Susana Paiva Martins Oliveira.
Regulamento ao Programa Municipal de Arrendamento Acessível do Município de Tabuaço
Nota Justificativa
O Município de Tabuaço tem vindo a promover a oferta de habitação nomeadamente para
famílias de rendimentos baixos, no âmbito do apoio municipal ao arrendamento, bem como o
arrendamento apoiado nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação dada pela
Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.
Sem prejuízo disso, é hoje patente uma dificuldade cada vez maior para as famílias com rendi-
mentos médios conseguirem encontrar uma habitação no mercado de arrendamento habitacional,
em consequência do aumento do valor das rendas praticadas, em especial, no centro da cidade.
Os mais jovens vêm -se confrontados com a inexistência no mercado habitacional de uma
habitação que vá ao encontro das suas necessidades e expectativas, dificultando a sua autonomia
face ao núcleo familiar em que se inserem e empurrando -os para fora do concelho.
Torna -se por isso necessário criar novos programas de arrendamento de habitações a valores
intermédios, permitindo à comunidade, aceder ou manter uma habitação adequada no mercado,
sem que isso implique o esgotamento do orçamento familiar.
O Programa de Apoio ao Arrendamento, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 68/2019, de 22 de maio,
prevê, nos termos do seu artigo 23.º, a possibilidade de compatibilidade de programas municipais
com a promoção de oferta para arrendamento habitacional.
Pretende -se criar um programa municipal com uma oferta alargada de habitação para arren-
damento a preços reduzidos, compatíveis com os rendimentos dos agregados familiares, de acordo
com a taxa de esforço e tipologia de modo a colmatar as necessidades habitacionais das famílias
cujo nível de rendimento é superior ao que usualmente confere o acesso à habitação em regime
de renda apoiada e ou apoio municipal ao arrendamento, mas não lhes permite aceder ao mercado
de arrendamento habitacional.
Ficam assim criadas as condições necessárias para que o Município de Tabuaço, com recur-
sos próprios assuma uma eficaz, eficiente e competente gestão do Programa Municipal de Apoio
ao Arrendamento “Tabuaço Casa Acessível” ao longo da vida útil dos contratos de arrendamento
e de subarrendamento a celebrar.
Nos termos do disposto no artigo 99.º do CPA, a nota justificativa do projeto de Regulamento
dever ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.
Dando cumprimento a esta exigência, acentua -se, desde logo, que as medidas aqui propostas
constituem a forma do Município de Tabuaço criar um programa municipal que vá ao encontro das
necessidades habitacionais da população, sendo uma decorrência lógica do disposto no Art.23.º
do D.L. 68/2019 de 22 de maio.
Os encargos que possam resultar do Programa Municipal estabelecido no presente Regula-
mento têm cobertura no orçamento do Município de Tabuaço
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
O presente Regulamento tem como lei habilitante, o disposto no artigo 241.º da Constituição
da República Portuguesa; nas alíneas i) e n) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea g) do n.º 1 do
artigo 25.º, conjugadas com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, na sua redação atual.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto do Regulamento
O presente Regulamento estabelece a forma e condições de acesso a habitação adequada
e com valores compatíveis com o rendimento dos candidatos, definindo ainda as regras e critérios
de seleção dos candidatos através de procedimento concursal e as regras, direitos e deveres do
Município e dos senhorios no âmbito do Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento “Tabuaço
Casa Acessível” promovido pelo Município de Tabuaço.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aplicável às habitações que se destinam a agregados habitacionais
de rendimentos intermédios que pretendam ter residência permanente em Tabuaço, abrangendo
todas as habitações cujo acesso seja gerido pelo Município, em regime de renda com valores
acessíveis.
Artigo 3.º
Fim das habitações
1 — As habitações atribuídas no âmbito do presente Regulamento destinam -se exclusivamente
à habitação permanente do agregado familiar ou habitacional.
2 — É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, one-
rosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do subarrendatário ou de qualquer elemento do
seu agregado, nomeadamente a cessão da posição contratual, a hospedagem ou o comodato.
Artigo 4.º
Definições
1 — Para efeitos do presente Regulamento consideram -se as seguintes definições gerais:
a) «Arrendatário», Município que celebra o contrato de arrendamento;
b) «Subarrendatário», pessoa singular que celebre contrato de subarrendamento habitacional;
c) «Candidato», pessoa maior de idade que se candidata ao acesso a habitação a preço redu-
zido, representando o seu agregado familiar ou habitacional, no procedimento de candidatura;
d) «Candidatura», ato através do qual um candidato submete eletronicamente com êxito a
participação num concurso para atribuição de habitação e da qual fazem parte os membros do
respetivo Agregado Habitacional e familiar;
e) «Habitação a preço reduzido», imóvel com utilização habitacional destinado a primeira habi-
tação, com valor de renda compatível com o rendimento do agregado familiar ou habitacional;
f) «Tipologia habitacional», tipo de habitação identificado pela designação ‘Tn’, em que ‘n’
representa o número de quartos.

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