Aviso n.º 15473/2017
Data de publicação | 26 Dezembro 2017 |
Seção | Serie II |
Órgão | Justiça - Polícia Judiciária |
Aviso n.º 15473/2017
Por despacho de 17 de novembro de 2017 da Ministra da Justiça, proferido ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 26.º, da Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto, foi aprovado o Regulamento Eleitoral do Conselho Superior da Polícia Judiciária, aprovado em reunião realizada no dia 21 de junho de 2017, anexo ao presente aviso.
4 de dezembro de 2017. - Pela Diretora da Unidade, o Chefe de Área, João Prata Augusto.
ANEXO
Regulamento Eleitoral do Conselho Superior da Polícia Judiciária
Artigo 1.º
Membros do conselho
1 - O Conselho Superior da Polícia Judiciária, adiante CSPJ, é composto por membros natos e por membros eleitos.
2 - A eleição dos membros do CSPJ, efetivos e suplentes, efetua-se através de voto secreto e nominal.
3 - São membros eleitos efetivos os elementos mais votados.
4 - São membros eleitos suplentes os elementos mais votados que se seguirem, por ordem decrescente de votos, aos membros eleitos efetivos.
5 - Em caso de empate, haverá nova eleição restrita aos elementos em relação aos quais se tiver verificado.
Artigo 2.º
Capacidade eleitoral
1 - O pessoal do quadro da Polícia Judiciária, com nomeação definitiva, goza de capacidade eleitoral ativa e passiva.
2 - Tem direito de sufrágio todo o pessoal do quadro da Polícia Judiciária em exercício efetivo de funções na Polícia Judiciária à data das eleições.
3 - Os membros do CSPJ são eleitos por distintos corpos eleitorais, constituídos, respetivamente, pelo pessoal integrante de cada uma das seguintes categorias e grupos de pessoal:
a) Assessor de investigação criminal e coordenador superior de investigação criminal;
b) Coordenador de investigação criminal;
c) Inspetor-chefe;
d) Inspetor e agente motorista;
e) Demais pessoal da Polícia Judiciária.
Artigo 3.º
Eleição
1 - São membros eleitos, pelo pessoal integrante de cada uma das respetivas categorias:
a) Um coordenador superior de investigação criminal;
b) Um coordenador de investigação criminal;
c) Dois inspetores-chefes;
d) Cinco inspetores ou agentes motoristas;
e) Seis representantes do demais pessoal da Polícia Judiciária.
2 - O membro referido na alínea a) é eleito pelos assessores de investigação criminal e pelos coordenadores superiores de investigação criminal.
3 - Os membros referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 são eleitos a nível nacional.
4 - Os membros referidos na alínea d) do n.º 1 são eleitos nos seguintes termos:
a) Dois inspetores ou agentes motoristas, pelo pessoal das mesmas categorias em exercício de funções na Direção Nacional e serviços e unidades que a integram, nas unidades nacionais, na Diretoria de Lisboa e Vale do Tejo, nas unidades de apoio à investigação e nas unidades de suporte;
b) Um inspetor ou agente motorista, pelo pessoal das mesmas categorias em exercício de funções na Diretoria do Norte, englobando as unidades regionais e locais que lhe estejam associadas;
c) Um inspetor ou agente motorista, pelo pessoal das mesmas categorias em exercício de funções na Diretoria do Centro, englobando as unidades regionais e locais que lhe estejam associadas;
d) Um inspetor ou agente motorista, pelo pessoal das mesmas categorias em exercício de funções na Diretoria do Sul, englobando as unidades regionais e locais que lhe estejam associadas.
5 - Os membros referidos na alínea e) do n.º 1 são eleitos nos seguintes termos:
a) Três representantes do demais pessoal da Polícia Judiciária, pelo pessoal das mesmas categorias em exercício de funções na Direção Nacional e serviços e unidades que a integram, nas unidades nacionais, na Diretoria de Lisboa e Vale do Tejo, nas unidades de apoio à investigação e nas unidades de suporte;
b) Um representante do demais pessoal da Polícia Judiciária, pelo pessoal das mesmas categorias em exercício de funções na Diretoria do Norte, englobando as unidades regionais e locais que lhe estejam associadas;
c) Um representante do demais pessoal da Polícia Judiciária, pelo pessoal das mesmas categorias em exercício de funções na Diretoria do Centro, englobando as unidades regionais e locais que lhe estejam associadas;
d) Um representante do demais pessoal da Polícia Judiciária, pelo pessoal das mesmas categorias em exercício de funções na Diretoria do Sul, englobando as unidades regionais e locais que lhe estejam associadas.
Artigo 4.º
Marcação das eleições
1 - A data das eleições é marcada pelo diretor nacional e deve recair em dia útil, dos 60 dias seguintes àquele em que se completem 3 anos de mandato dos membros eleitos em exercício.
2 - Esta data é publicada na ordem de serviço da Direção Nacional e transcrita nas ordens de serviço das demais unidades, com a antecedência mínima de 15 dias em relação ao termo do mandato.
Artigo 5.º
Lista nominal
1...
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