Aviso n.º 15473/2017

Data de publicação26 Dezembro 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoJustiça - Polícia Judiciária

Aviso n.º 15473/2017

Por despacho de 17 de novembro de 2017 da Ministra da Justiça, proferido ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 26.º, da Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto, foi aprovado o Regulamento Eleitoral do Conselho Superior da Polícia Judiciária, aprovado em reunião realizada no dia 21 de junho de 2017, anexo ao presente aviso.

4 de dezembro de 2017. - Pela Diretora da Unidade, o Chefe de Área, João Prata Augusto.

ANEXO

Regulamento Eleitoral do Conselho Superior da Polícia Judiciária

Artigo 1.º

Membros do conselho

1 - O Conselho Superior da Polícia Judiciária, adiante CSPJ, é composto por membros natos e por membros eleitos.

2 - A eleição dos membros do CSPJ, efetivos e suplentes, efetua-se através de voto secreto e nominal.

3 - São membros eleitos efetivos os elementos mais votados.

4 - São membros eleitos suplentes os elementos mais votados que se seguirem, por ordem decrescente de votos, aos membros eleitos efetivos.

5 - Em caso de empate, haverá nova eleição restrita aos elementos em relação aos quais se tiver verificado.

Artigo 2.º

Capacidade eleitoral

1 - O pessoal do quadro da Polícia Judiciária, com nomeação definitiva, goza de capacidade eleitoral ativa e passiva.

2 - Tem direito de sufrágio todo o pessoal do quadro da Polícia Judiciária em exercício efetivo de funções na Polícia Judiciária à data das eleições.

3 - Os membros do CSPJ são eleitos por distintos corpos eleitorais, constituídos, respetivamente, pelo pessoal integrante de cada uma das seguintes categorias e grupos de pessoal:

a) Assessor de investigação criminal e coordenador superior de investigação criminal;

b) Coordenador de investigação criminal;

c) Inspetor-chefe;

d) Inspetor e agente motorista;

e) Demais pessoal da Polícia Judiciária.

Artigo 3.º

Eleição

1 - São membros eleitos, pelo pessoal integrante de cada uma das respetivas categorias:

a) Um coordenador superior de investigação criminal;

b) Um coordenador de investigação criminal;

c) Dois inspetores-chefes;

d) Cinco inspetores ou agentes motoristas;

e) Seis representantes do demais pessoal da Polícia Judiciária.

2 - O membro referido na alínea a) é eleito pelos assessores de investigação criminal e pelos coordenadores superiores de investigação criminal.

3 - Os membros referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 são eleitos a nível nacional.

4 - Os membros referidos na alínea d) do n.º 1 são eleitos nos seguintes termos:

a) Dois inspetores ou agentes motoristas, pelo pessoal das mesmas categorias em exercício de funções na Direção Nacional e serviços e unidades que a integram, nas unidades nacionais, na Diretoria de Lisboa e Vale do Tejo, nas unidades de apoio à investigação e nas unidades de suporte;

b) Um inspetor ou agente motorista, pelo pessoal das mesmas categorias em exercício de funções na Diretoria do Norte, englobando as unidades regionais e locais que lhe estejam associadas;

c) Um inspetor ou agente motorista, pelo pessoal das mesmas categorias em exercício de funções na Diretoria do Centro, englobando as unidades regionais e locais que lhe estejam associadas;

d) Um inspetor ou agente motorista, pelo pessoal das mesmas categorias em exercício de funções na Diretoria do Sul, englobando as unidades regionais e locais que lhe estejam associadas.

5 - Os membros referidos na alínea e) do n.º 1 são eleitos nos seguintes termos:

a) Três representantes do demais pessoal da Polícia Judiciária, pelo pessoal das mesmas categorias em exercício de funções na Direção Nacional e serviços e unidades que a integram, nas unidades nacionais, na Diretoria de Lisboa e Vale do Tejo, nas unidades de apoio à investigação e nas unidades de suporte;

b) Um representante do demais pessoal da Polícia Judiciária, pelo pessoal das mesmas categorias em exercício de funções na Diretoria do Norte, englobando as unidades regionais e locais que lhe estejam associadas;

c) Um representante do demais pessoal da Polícia Judiciária, pelo pessoal das mesmas categorias em exercício de funções na Diretoria do Centro, englobando as unidades regionais e locais que lhe estejam associadas;

d) Um representante do demais pessoal da Polícia Judiciária, pelo pessoal das mesmas categorias em exercício de funções na Diretoria do Sul, englobando as unidades regionais e locais que lhe estejam associadas.

Artigo 4.º

Marcação das eleições

1 - A data das eleições é marcada pelo diretor nacional e deve recair em dia útil, dos 60 dias seguintes àquele em que se completem 3 anos de mandato dos membros eleitos em exercício.

2 - Esta data é publicada na ordem de serviço da Direção Nacional e transcrita nas ordens de serviço das demais unidades, com a antecedência mínima de 15 dias em relação ao termo do mandato.

Artigo 5.º

Lista nominal

1...

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