Aviso n.º 15469/2023

Data de publicação17 Agosto 2023
Data07 Agosto 2023
Número da edição159
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Penela
N.º 159 17 de agosto de 2023 Pág. 263
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PENELA
Aviso n.º 15469/2023
Sumário: Aprova o Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Penela.
Eduardo Jorge Mendes Nogueira Santos, Presidente da Câmara Municipal de Penela, torna
público que, nos termos no artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta
do Presidente da Câmara Municipal de Penela, aprovou em reunião do executivo, datada de 7 de
agosto de 2023 o Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Penela e respetivo
Organograma, que a seguir se publica.
7 de agosto de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal de Penela, Eduardo Jorge Mendes
Nogueira Santos.
Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Penela
CAPÍTULO I
Objetivos e princípios de gestão dos serviços municipais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente regulamento procede à alteração da estrutura orgânica da Câmara Municipal
de Penela, no âmbito da legislação em vigor, definindo a organização, estrutura e funcionamento
dos serviços municipais.
2 — Este regulamento aplica -se a todos os trabalhadores que prestem serviço no Município
de Penela.
Artigo 2.º
Princípios gerais da atividade municipal
1 — Os serviços municipais orientam -se na prossecução das atribuições do Município e das
competências dos seus órgãos, pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos
serviços aos munícipes, da desburocratização e desmaterialização, da racionalização de meios e da
eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço pres-
tado e, da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais
aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
2 — Complementarmente, serão adotados critérios e procedimentos caracterizadores de uma
gestão flexível, racionalizando a gestão de recursos, uma melhor fundamentação e agilização dos
processos de tomada de decisão e um melhor acompanhamento das atividades de caráter estra-
tégico para desenvolvimento do concelho.
3 — A ação dos serviços municipais será orientada por um planeamento global e setorial, defi-
nido pelos órgãos da autarquia, em função da necessidade de promover a melhoria de condições
de vida das populações e de desenvolvimento económico, social e cultural do concelho, devendo
os serviços colaborar ativamente com os órgãos municipais na formulação e concretização dos
diferentes instrumentos de planeamento e programação.
4 — São considerados instrumentos de planeamento e programação, nomeadamente os
seguintes:
a) Plano Diretor Municipal;
b) Carta Educativa;
N.º 159 17 de agosto de 2023 Pág. 264
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
c) Carta Social;
d) Planos Plurianuais;
e) Orçamento e Grandes Opções do Plano;
f) Plano Estratégico Penela 2030;
g) Plano Municipal de Igualdade e Não Discriminação (PMIND).
Artigo 3.º
Objetivos Gerais
1 — No âmbito das suas atividades todos os serviços municipais devem prosseguir, nos termos
e nas formas previstas na lei, os seguintes objetivos:
a) Obtenção de crescentes índices de melhoria na prestação de serviços às populações;
b) Prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos dos cidadãos, observando-
-se todos os princípios de atuação previstos no Código do Procedimento Administrativo e demais
normas aplicáveis;
c) Incentivo da participação dos cidadãos no tratamento dos assuntos municipais;
d) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural do concelho;
e) Máximo aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis;
f) Dignificação e valorização profissional dos trabalhadores municipais;
g) Resolução atempada dos problemas das populações;
h) Prestígio e dignificação do poder local.
2 — No desempenho das suas funções e tendo em vista o desenvolvimento económico -social
do Município de Penela, os serviços municipais prosseguem, ainda, os seguintes objetivos:
a) Realização plena das ações e tarefas definidas pelos órgãos municipais, designadamente
as constantes do Plano Plurianual de Investimentos, numa ótica de gestão por objetivos;
b) Liderança no planeamento e consequente subordinação da gestão económico -financeira,
obtendo índices máximos quantitativos e qualitativos na prestação de serviço às populações;
c) Avaliação dos desempenhos e resultados obtidos, através da assunção dos sistemas de
avaliação de desempenho das unidades orgânicas, dirigentes e trabalhadores, como instrumento
de acompanhamento e avaliação do cumprimento dos objetivos estratégicos anuais e plurianuais
e dos planos de atividades, dignificando a valorização cívica e profissional dos trabalhadores
municipais;
d) Planeamento, programação, orçamentação e controlo das atividades desenvolvidas, apro-
veitando os recursos disponíveis com vista a uma gestão equilibrada e moderna;
e) Afetação preferencial e flexível dos recursos municipais às atividades a desenvolver e não
diretamente às unidades orgânicas;
f) Controlo de execução das atividades e contínua avaliação do desempenho, tendo em conta
objetivos de eficácia, eficiência e qualidade;
g) Progressiva descentralização de serviços e de delegação de competências;
h) Responsabilização dos dirigentes pela gestão dos recursos sob sua responsabilidade, pela
eficiência económica e social das respetivas unidades orgânicas e pelos resultados alcançados.
Artigo 4.º
Superintendência
1 — A superintendência e a coordenação de todos os serviços municipais são da competência
do Presidente da Câmara, nos termos da legislação em vigor.
2 — Os Vereadores exercem nesta matéria, as competências que lhes forem delegadas ou
subdelegadas pelo Presidente da Câmara.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT