Aviso n.º 15469/2023
Data de publicação | 17 Agosto 2023 |
Data | 07 Agosto 2023 |
Número da edição | 159 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Penela |
N.º 159 17 de agosto de 2023 Pág. 263
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PENELA
Aviso n.º 15469/2023
Sumário: Aprova o Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Penela.
Eduardo Jorge Mendes Nogueira Santos, Presidente da Câmara Municipal de Penela, torna
público que, nos termos no artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta
do Presidente da Câmara Municipal de Penela, aprovou em reunião do executivo, datada de 7 de
agosto de 2023 o Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Penela e respetivo
Organograma, que a seguir se publica.
7 de agosto de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal de Penela, Eduardo Jorge Mendes
Nogueira Santos.
Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Penela
CAPÍTULO I
Objetivos e princípios de gestão dos serviços municipais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente regulamento procede à alteração da estrutura orgânica da Câmara Municipal
de Penela, no âmbito da legislação em vigor, definindo a organização, estrutura e funcionamento
dos serviços municipais.
2 — Este regulamento aplica -se a todos os trabalhadores que prestem serviço no Município
de Penela.
Artigo 2.º
Princípios gerais da atividade municipal
1 — Os serviços municipais orientam -se na prossecução das atribuições do Município e das
competências dos seus órgãos, pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos
serviços aos munícipes, da desburocratização e desmaterialização, da racionalização de meios e da
eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço pres-
tado e, da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais
aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
2 — Complementarmente, serão adotados critérios e procedimentos caracterizadores de uma
gestão flexível, racionalizando a gestão de recursos, uma melhor fundamentação e agilização dos
processos de tomada de decisão e um melhor acompanhamento das atividades de caráter estra-
tégico para desenvolvimento do concelho.
3 — A ação dos serviços municipais será orientada por um planeamento global e setorial, defi-
nido pelos órgãos da autarquia, em função da necessidade de promover a melhoria de condições
de vida das populações e de desenvolvimento económico, social e cultural do concelho, devendo
os serviços colaborar ativamente com os órgãos municipais na formulação e concretização dos
diferentes instrumentos de planeamento e programação.
4 — São considerados instrumentos de planeamento e programação, nomeadamente os
seguintes:
a) Plano Diretor Municipal;
b) Carta Educativa;
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c) Carta Social;
d) Planos Plurianuais;
e) Orçamento e Grandes Opções do Plano;
f) Plano Estratégico Penela 2030;
g) Plano Municipal de Igualdade e Não Discriminação (PMIND).
Artigo 3.º
Objetivos Gerais
1 — No âmbito das suas atividades todos os serviços municipais devem prosseguir, nos termos
e nas formas previstas na lei, os seguintes objetivos:
a) Obtenção de crescentes índices de melhoria na prestação de serviços às populações;
b) Prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos dos cidadãos, observando-
-se todos os princípios de atuação previstos no Código do Procedimento Administrativo e demais
normas aplicáveis;
c) Incentivo da participação dos cidadãos no tratamento dos assuntos municipais;
d) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural do concelho;
e) Máximo aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis;
f) Dignificação e valorização profissional dos trabalhadores municipais;
g) Resolução atempada dos problemas das populações;
h) Prestígio e dignificação do poder local.
2 — No desempenho das suas funções e tendo em vista o desenvolvimento económico -social
do Município de Penela, os serviços municipais prosseguem, ainda, os seguintes objetivos:
a) Realização plena das ações e tarefas definidas pelos órgãos municipais, designadamente
as constantes do Plano Plurianual de Investimentos, numa ótica de gestão por objetivos;
b) Liderança no planeamento e consequente subordinação da gestão económico -financeira,
obtendo índices máximos quantitativos e qualitativos na prestação de serviço às populações;
c) Avaliação dos desempenhos e resultados obtidos, através da assunção dos sistemas de
avaliação de desempenho das unidades orgânicas, dirigentes e trabalhadores, como instrumento
de acompanhamento e avaliação do cumprimento dos objetivos estratégicos anuais e plurianuais
e dos planos de atividades, dignificando a valorização cívica e profissional dos trabalhadores
municipais;
d) Planeamento, programação, orçamentação e controlo das atividades desenvolvidas, apro-
veitando os recursos disponíveis com vista a uma gestão equilibrada e moderna;
e) Afetação preferencial e flexível dos recursos municipais às atividades a desenvolver e não
diretamente às unidades orgânicas;
f) Controlo de execução das atividades e contínua avaliação do desempenho, tendo em conta
objetivos de eficácia, eficiência e qualidade;
g) Progressiva descentralização de serviços e de delegação de competências;
h) Responsabilização dos dirigentes pela gestão dos recursos sob sua responsabilidade, pela
eficiência económica e social das respetivas unidades orgânicas e pelos resultados alcançados.
Artigo 4.º
Superintendência
1 — A superintendência e a coordenação de todos os serviços municipais são da competência
do Presidente da Câmara, nos termos da legislação em vigor.
2 — Os Vereadores exercem nesta matéria, as competências que lhes forem delegadas ou
subdelegadas pelo Presidente da Câmara.
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