Aviso n.º 15403/2021

Data de publicação17 Agosto 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Mira

Aviso n.º 15403/2021

Sumário: Primeira alteração ao Regulamento do Comércio a Retalho não Sedentário do Município de Mira.

Raul José Rei Soares de Almeida, presidente da Câmara Municipal de Mira,

Faz Público, em cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 8 de junho de 2021 e a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 30 de junho de 2021, deliberaram, por unanimidade, aprovar, após consulta pública, a 1.ª Alteração ao Regulamento do Comércio a Retalho não Sedentário do Município de Mira, que entrará em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente aviso e a referida 1.ª Alteração ao Regulamento que vão ser publicitados no Diário da República e divulgados no site do Município de Mira em www.cm-mira.pt e nos locais de estilo.

28 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Raul José Rei Soares de Almeida.

1.ª alteração ao Regulamento do Comércio a Retalho não Sedentário do Município de Mira

Artigo 7.º

Documentos

1 - Os feirantes e vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional devem ser portadores, dos seguintes documentos:

a) Comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do empreendedor», da mera comunicação prévia, acompanhado do comprovativo de pagamento, de acordo com o n.º 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

b) Título de exercício de atividade, ou cartão de feirante e de vendedor ambulante, válidos para todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no n.º anterior de acordo com o disposto no n.º 3 da Portaria n.º 191/2013, de 24 maio.

2 - Não é aplicável o disposto no número anterior:

a) A pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas, pela Junta de Freguesia da área de residência;

b) Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.

3 - A falta de apresentação de mera comunicação prévia constitui uma contraordenação leve.

4 - A falta de comunicação de encerramento ou cessação da atividade constitui contraordenação leve.

Artigo 17.º

Venda de produtos tradicionais e/ou Produção própria

1 - A venda de artigos de fabrico ou produção própria, designadamente artesanato e produtos agrícolas locais e seus derivados, de pequenos agricultores e artesãos que não estejam constituídos como operadores...

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