Aviso n.º 15363/2023

Data de publicação16 Agosto 2023
Data21 Julho 2023
Número da edição158
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio da Batalha
N.º 158 16 de agosto de 2023 Pág. 308
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA BATALHA
Aviso n.º 15363/2023
Sumário: Aprovação da 2.ª alteração à 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal da Batalha.
2.ª alteração à 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal da Batalha
Raul Miguel de Castro, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal da Batalha, em cumprimento
do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territo-
rial (RJIGT), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na atual redação, e em articulação
com a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 56.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais,
aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (na redação vigente), torna público que a Assembleia
Municipal, na sua sessão extraordinária de 21 de julho de 2023, deliberou, por maioria, aprovar a versão
final da 2.ª Alteração à 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal da Batalha, que se publica em anexo.
A alteração do Plano Diretor Municipal da Batalha, que a seguir se publica, consiste no adi-
tamento dos artigos 55.º -A, 55.º -B, 55.º -C e 104.º -A; na alteração dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º,
9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 27.º, 29.º, 36.º, 37.º, 39.º, 40.º,
42.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 49.º, 52.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 62.º, 73.º, 85.º, 86.º, 88.º,
90.º, 92.º, 94.º, 95.º, 97.º, 99.º, 101.º e 102.º; na alteração dos pontos 16, 17 e 18 do Anexo II; na
revogação dos artigos 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º e 91.º; e na alteração
das seguintes plantas: Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo; Planta de
Ordenamento — Salvaguardas e Execução; Planta de Condicionantes I e Planta de Condicionantes II.
Para efeitos de eficácia, manda publicar a deliberação, as alterações ao Regulamento, o
Regulamento Integral, a Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, a Planta
de Ordenamento — Salvaguardas e Execução, a Planta de Condicionantes I e II.
Mais torna público que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 193.º do RJIGT, a refe-
rida alteração fica disponível para consulta na página eletrónica oficial do Município da Batalha e
na Divisão de Ordenamento do Território da Câmara Municipal da Batalha, situada na Rua Infante
D. Fernando, Batalha.
24 de julho de 2023. — O Presidente da Câmara, Raul Miguel de Castro.
Deliberação
2.ª Alteração à 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal da Batalha
Joaquim José Pereira Ruivo, Presidente da Assembleia Municipal da Batalha, certifica que, na
sessão extraordinária, realizada no dia vinte e um de julho de dois mil e vinte e três, a Assembleia
Municipal deliberou, por maioria, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea h) do n.º 1
do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro (na redação vigente), e nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do Regime Jurídico dos Instru-
mentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua atual
redação, aprovar a 2.ª Alteração à 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal da Batalha (ponto 1 da
Ordem de Trabalhos), a qual consiste no aditamento dos artigos 55.º -A, 55.º -B, 55.º -C e 104.º -A;
na alteração dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º,
24.º, 25.º, 27.º, 29.º, 36.º, 37.º, 39.º, 40.º, 42.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 49.º, 52.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º,
58.º, 59.º, 60.º, 62.º, 73.º, 85.º, 86.º, 88.º, 90.º, 92.º, 94.º, 95.º, 97.º, 99.º, 101.º e 102.º; na alteração
dos pontos 16, 17 e 18 do Anexo II; na revogação dos artigos 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º,
70.º, 71.º, 72.º e 91.º; e na alteração das seguintes plantas: Planta de Ordenamento — Classificação
e Qualificação do Solo; Planta de Ordenamento — Salvaguardas e Execução; Planta de Condicio-
nantes I e Planta de Condicionantes II.
Paços do Município da Batalha, 24 de julho de 2023. — O Presidente da Assembleia Municipal,
Joaquim José Pereira Ruivo.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Alterações
Os artigos 55.º -A, 55.º -B, 55.º -C e 104.º -A foram aditados. Foram alterados os artigos 3.º,
4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 27.º, 29.º, 36.º,
37.º, 39.º, 40.º, 42.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 49.º, 52.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 62.º, 73.º,
85.º, 86.º, 88.º, 90.º, 92.º, 94.º, 95.º, 97.º, 99.º, 101.º e 102.º Foram ainda alterados os pontos 16,
17 e 18 do Anexo II. Foram revogados os seguintes artigos: 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º,
70.º, 71.º, 72.º e 91.º
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objetivos
Artigo 2.º
Composição do plano
Artigo 3.º
Definições
1 — Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Regulamento adotam -se os con-
ceitos técnicos do ordenamento do território e urbanismo estabelecidos no Decreto Regulamentar
n.º 5/2019, de 27 de setembro, e complementarmente os seguintes:
a) Área total de impermeabilização equivalente — é um valor calculado pelo produto entre
a área de solo a que diz respeito e o coeficiente de impermeabilização que corresponde ao tipo
de ocupação ou revestimento que nela é realizado ou previsto, conforme o Decreto regulamentar
n.º 5/2019 de 27 de setembro;
b)(Revogado.)
c) Edifício de apoio a atividades ambientais — estrutura ligeira edificada em materiais tradi-
cionais visando atividades de educação ambiental;
d) Empreendimentos turísticos isolados — empreendimentos turísticos admitidos isoladamente
em solo rústico, de qualquer dos seguintes tipos: hotéis, pousadas, empreendimentos de Turismo
no Espaço Rural (TER), empreendimentos de Turismo de Habitação, parques de campismo e de
caravanismo;
e) Espécies florestais de rápido crescimento — as que estiverem classificadas como tal na
legislação aplicável.
f) Núcleos de Desenvolvimento Turístico — áreas de ocupação turística em solo rústico em
que se admitem conjuntos de empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística,
bem como outros equipamentos e atividades compatíveis com o estatuto de solo rústico.
g) Viabilização — qualquer ato legalmente previsto que exprima, com eficácia externa, a não
oposição do Município à realização de uma ação que se traduza em uso, ocupação ou transfor-
mação do uso do solo, sob a forma de operação urbanística ou do exercício de uma atividade,
abrangendo nomeadamente as figuras de licenciamento, não rejeição de comunicação prévia,
autorização, informação prévia favorável, aprovação, incluindo a aprovação de projeto de arqui-
tetura, definição das condições de edificabilidade a cumprir em prédios objeto de hasta pública
municipal ou emissão de parecer favorável.
h) Anexo — edifício destinado a um uso complementar e funcionalmente dependente do
edifício principal (até 100m²); excetuam -se as piscinas descobertas;
i) Área de construção (A.c) — A área de construção do edifício é o somatório das áreas de
todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave
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PARTE H
sem pé -direito regulamentar. A área de construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior
das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores,
caixas de escada e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros,
varandas e terraços cobertos);
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
Artigo 4.º
Instrumentos de gestão territorial a observar
Após a entrada em vigor da presente revisão, mantém plena eficácia os seguintes instru-
mentos:
a)(Revogado.)
b) [...]
c) Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território, publicado pela Lei n.º 99/2019,
de 5 de setembro;
d) Plano Setorial para a Rede Natura 2000 (PSRN2000), publicado pela Resolução de Con-
selho de Ministros n.º 115 -A/2008, de 21 de julho;
e) Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral (PROF -CL), publicado pela
Resolução de Conselho de Ministros n.º 56/2019, de 11 de fevereiro, retificado pela Declaração de
Retificação n.º 16/2019, de 12 de abril, e alterado pela Portaria 18/2022 de 5 de janeiro;
f) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras Oeste (RH5), publicado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016 de 20 de setembro e retificado Declaração de
Retificação n.º 22 -B/2016, de 18 de novembro;
g) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis (RH4), publicado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016 de 20 de setembro e retificado Declaração de
Retificação n.º 22 -B/2016, de 18 de novembro;
h) Plano Nacional da Água, publicado em pelo Decreto -Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro;
i) Plano Rodoviário Nacional 2000, publicado pelo Decreto -Lei n.º 222/98, de 17 de julho,
alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho e pelo Decreto -Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto.
CAPÍTULO II
Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública
Artigo 5.º
Identificação
Na área do Plano são observadas todas as proteções, servidões administrativas e restrições
de utilidade pública em vigor, mesmo que não identificadas na Planta de Condicionantes, nomea-
damente:
a) [...]
i) Domínio Hídrico:
i1) Leitos e margens de cursos de água

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