Aviso n.º 15361/2023

Data de publicação16 Agosto 2023
Data14 Julho 2023
Número da edição158
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Ansião
N.º 158 16 de agosto de 2023 Pág. 270
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ANSIÃO
Aviso n.º 15361/2023
Sumário: Consulta prévia do projeto do Regulamento do Mercado Municipal de Avelar.
Projeto de Regulamento do Mercado Municipal de Avelar
António José Vicente Domingues, Presidente da Câmara Municipal de Ansião, torna público
que, ante o projeto de regulamento do Mercado Municipal de Avelar e em cumprimento do disposto
nos n.
os
1 e 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, deliberou a Câmara Municipal de Ansião, em
14 de julho de 2023, submeter o presente projeto de regulamento a consulta pública, para recolha
de sugestões, procedendo -se, para o efeito, à sua publicação na 2.ª série do Diário da República e
no seu sítio institucional, com a visibilidade adequada à sua compreensão, nos seguintes termos:
Os interessados devem dirigir as suas sugestões, por escrito, ao Presidente da Câmara Muni-
cipal, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da presente publicação do projeto de regula-
mento, podendo as mesmas ser entregues no balcão de atendimento do Município ou enviados
por via postal para: Praça do Município, 3240 -143 Ansião, ou, ainda, por correio eletrónico para:
geral@cm-ansiao.pt.
17 de julho de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal de Ansião, António José Vicente
Domingues.
Projeto de Regulamento do Mercado Municipal de Avelar
Nota Justificativa
A realidade do abastecimento público de bens alimentares sofreu profundas alterações ao
longo dos anos, no quadro legal europeu e nacional sobre a venda de bens alimentares, em linha
com o disposto no Codex Alimentarius das Nações Unidas e no âmbito do acesso às atividades
económicas de comércio, serviços e restauração, quer no plano das medidas de higiene e conser-
vação dos géneros alimentícios.
Com a entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, foi estabelecido o
novo Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração
(RJACSR), diploma legal que procedeu a profundas alterações no quadro legislativo vigente, nomea-
damente, ao nível dos mercados municipais.
No âmbito do presente Regulamento, entendeu -se necessária a previsão da existência de um
mercado local de produtores, procurando estimular “a economia local e uma maior interação social
entre as comunidades rural e urbana, favorecendo uma maior ligação das populações às suas
origens, desempenhando funções que beneficiam os produtores, os consumidores, o ambiente e a
economia local”, conforme previsto no preâmbulo do Decreto -Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, que
regula o Regime Jurídico Aplicável aos Mercados Locais de Produtores.
O então Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, previa e prevê que os
mercados municipais devem dispor de um Regulamento interno aprovado pela Assembleia Muni-
cipal, sob proposta da Câmara Municipal, no qual configurem normas relativas à sua organização,
funcionamento, disciplina, limpeza e à segurança interior.
Que, decorridos mais de vinte e nove anos desde a colaboração firmada entre a Junta de
Freguesia de Avelar e a Câmara Municipal de Ansião, no apoio ao funcionamento e exploração
do Mercado Municipal de Avelar, conforme proposta da Câmara Municipal de 13 de maio de 1994
(ata de 15.07.1994), se entendeu oportuno despoletar a elaboração do presente regulamento,
introduzindo assim um quadro regulamentar que visa, no essencial, não apenas manter os níveis
de participação verificados, como reforçar os mecanismos de organização, funcionamento, disci-
plina, limpeza e segurança interior, em ordem a uma melhoria contínua do seu modelo de gestão;
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Assim, no uso das atribuições e competências previstas nos artigos 112.º e 241.º da Consti-
tuição da República Portuguesa, e no uso das competências a que se refere a alínea g), do n.º 1,
do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, estes, do Regime Jurídico das Autarquias Locais,
aprovado pelo Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, é elaborada a
presente proposta de Regulamento municipal, tendo em vista o início do procedimento e participação
procedimental consignados no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado
pelo do Decreto -Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, na sua redação atual, seguindo -se, posteriormente,
os demais trâmites legais.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 112.º e do artigo 241.º
da Constituição da República Portuguesa; do disposto no artigo 135.º e seguintes do Código de
Procedimento Administrativo (CPA); das alíneas a), l) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do
n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k), ee), ff) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das
Autarquias Locais regulado pelo Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação
atual; e dos artigos 67.º e seguintes do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de
Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR) regulado pelo Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de
janeiro, na sua redação atual, e na demais legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente Regulamento estabelece as regras relativas à organização, funcionamento,
disciplina, limpeza, segurança e fiscalização do Mercado de Avelar, doravante designado por Mer-
cado, sito na Praça Elvira Barata, em Avelar, que se encontra sob gestão do Município de Ansião.
2 — O Município de Ansião poderá delegar a gestão, no todo ou em parte, do Mercado de
Avelar na Freguesia de Avelar, na pessoa do seu Presidente de Junta, mediante deliberação e
autorização da Câmara Municipal.
3 — O disposto no presente Regulamento não isenta os titulares dos espaços de venda do
respetivo Mercado do cumprimento de todas as normas legais aplicáveis à sua atividade comercial.
Artigo 3.º
Âmbito de Aplicação
1 — O presente Regulamento aplica -se a todos os utilizadores do Mercado, designadamente
aos titulares dos espaços de venda, a título periódico e ocasional, aos trabalhadores do Mercado
e ao público em geral.
2 — Estão excluídos do âmbito de aplicação deste Regulamento o comércio por grosso, as
feiras, a venda ambulante, a atividade de prestação de serviços de restauração ou bebidas de
caráter não sedentária e os mercados abastecedores.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende -se por:
a) “Mercado” o recinto fechado e coberto, cuja gestão compete ao Município, ou outra entidade
nos termos legais, no qual se encontram espaços de venda individuais, que revestem a forma de
bancas, através de utilização periódica ou ocasional, cujo negócio principal são produtos alimentares;

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