Aviso n.º 15163/2021

Data de publicação13 Agosto 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Sintra

Aviso n.º 15163/2021

Sumário: Monumento de interesse municipal (MIM) da linha do elétrico de Sintra na totalidade do seu percurso atualmente subsistente, entre Sintra (Estefânia) e a Praia das Maçãs.

Basílio Adolfo de Mendonça Horta da Franca, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e, para os efeitos do estatuído nos n.os 1 e 2 do artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e ao abrigo do artigo 31.º, artigo 32.º e artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, torna público que, por deliberação da Câmara Municipal de Sintra de 13 de março de 2018, foi aprovada a classificação, como Monumento de Interesse Municipal (MIM), da Linha do Elétrico de Sintra na totalidade do seu percurso atualmente subsistente, entre Sintra (Estefânia) e a Praia das Maçãs, incluindo as respetivas estruturas de apoio e composições, nomeadamente, o terminal da Ribeira antiga, composto por garagem e oficina, esta constituída pela mina e represa; pelo edifício de apoio no Banzão, correspondente à subestação elétrica; e pelo edifício da bilheteira, sito na Praia das Maçãs, União das Freguesias de Sintra e Freguesia de Colares, concelho de Sintra, distrito de Lisboa, cujos imóveis identificados, com todo o troço da linha do elétrico no seu percurso, se encontram integrados no domínio público do Município de Sintra.

A Linha do Elétrico, no seu percurso atualmente subsistente incluindo as respetivas estruturas de apoio e composições e todo o material circulante constituem todo o património dinâmico, o qual faz parte integrante do referido bem, assumindo-se a Linha do Elétrico quer pelo seu estado de preservação - e das respetivas estruturas de apoio e composições -, quer pelas memórias que invoca e quer, ainda, pelo seu potencial turístico, como um bem com relevância histórico-cultural inestimável, de exemplaridade e de significado predominante para o Município de Sintra.

A aprovação da classificação aludida, baseia-se no disposto nas alíneas d), e), g) e h) do artigo 17.º; no n.º 6 do artigo 15.º; no artigo 29.º e no n.º 1 do artigo 94.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, de...

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