Aviso n.º 15105/2022

Data de publicação01 Agosto 2022
Data08 Julho 2022
Número da edição147
SeçãoSerie II
ÓrgãoCI-AMAL - Comunidade Intermunicipal do Algarve
N.º 147 1 de agosto de 2022 Pág. 221
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CI-AMAL — COMUNIDADE INTERMUNICIPAL DO ALGARVE
Aviso n.º 15105/2022
Sumário: Aprova o Regulamento Intermunicipal de Apoios à Mobilidade da Comunidade Intermu-
nicipal do Algarve.
Regulamento Intermunicipal «Apoios à Mobilidade AMAL»
António Miguel Ventura Pina, Presidente do Conselho Intermunicipal da AMAL torna público
que, nos termos do disposto no artigo 139.º, o Conselho Intermunicipal, na sua reunião ordinária
de 1 de julho, aprovou o Regulamento Intermunicipal «Apoios à Mobilidade AMAL».
Mais torna público, que o referido regulamento foi objeto de consulta pública, através do sítio
institucional da AMAL e publicitado no n.º 89, 2.ª série do DRE, pelo período de 30 dias.
8 de julho de 2022. — O Presidente do Conselho Intermunicipal, António Pina.
Nota justificativa
1 — As dificuldades económicas originadas pela crise pandémica da doença COVID -19, e
as crescentes consequências das alterações climáticas, em especial no que concerne à seca e
escassez de água potável, impelem a Comunidade Intermunicipal do Algarve (AMAL) a apoiar as
famílias nas suas despesas com as necessidades mais elementares, como a mobilidade para acesso
ao emprego, à educação, à saúde, ao lazer e a outros serviços essenciais e ainda, no sentido de
promover uma migração da utilização do transporte individual para o transporte público, contribuindo
assim para uma mobilidade mais sustentável.
O presente Regulamento estabelece as condições em que esse apoio é atribuído, através de
um mecanismo de subsidiação da população em geral que realiza viagens regulares no Algarve,
relativamente às suas despesas com a mobilidade em transporte público de passageiros, de forma
a apoiar as famílias, promover a universalidade e acessibilidade dos serviços públicos de transporte
de passageiros e fomentar a coesão económica e social.
Pretende -se, deste mesmo modo, incentivar a alteração dos padrões de mobilidade da popu-
lação da área da AMAL, tendo como objetivo combater as externalidades negativas associadas à
mobilidade em transporte individual, nomeadamente o congestionamento, a emissão de gases de
efeito de estufa, a poluição atmosférica, o ruído, o consumo de energia e a exclusão social.
2 — A Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019
(«LOE 2019»), criou, no respetivo artigo 234.º, um montante de financiamento designado Programa
de Apoio à Redução Tarifária («PART») para o ano de 2019.
Pelo Decreto -Lei n.º 1 -A/2020, de 3 de janeiro, que estabelece o regime jurídico do PART nos
transportes públicos coletivos de passageiros, foi dada continuidade ao PART para além do ano
de 2020, estabelecendo -se num regime legal duradouro as regras completas para a aplicação de
políticas de redução tarifária, nomeadamente quanto à escolha das medidas segundo uma tipologia
específica (cf. artigo 3.º) e quanto ao financiamento do Programa (artigos 4.º e seguintes).
O acesso ao financiamento do PART nos transportes públicos está sujeito à comparticipação
das autoridades de transportes de acordo com a repartição e regras estabelecidas no Decreto -Lei
n.º 1 -A/2020, de 3 de janeiro. Por outro lado, as verbas do PART são destinadas a apoiar a redução
tarifária de uma ou mais das seguintes tipologias fixadas no seu artigo 3.º:
a) Apoio à redução tarifária a todos os utilizadores;
b) Apoio à redução tarifária ou à gratuitidade para grupos alvo específicos, incluindo pessoas
com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, certificada por Atestado
Médico de Incapacidade Multiusos;
c) Apoio à criação de «passes família»;
d) Apoio às alterações tarifárias decorrentes do redesenho das redes de transporte e da alte-
ração de sistemas tarifários.

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