Aviso n.º 15074/2023
Data de publicação | 10 Agosto 2023 |
Data | 16 Junho 2023 |
Número da edição | 155 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Braga |
N.º 155 10 de agosto de 2023 Pág. 166
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE BRAGA
Aviso n.º 15074/2023
Sumário: Aprovação do Regulamento do Conselho Municipal de Ambiente e Ação Climática do
Município de Braga.
Dr. Ricardo Bruno Antunes Machado Rio, Presidente da Câmara Municipal de Braga:
Faz saber, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico das Autar-
quias Locais, em cumprimento e para efeitos do disposto no artigo 56.º da mesma Lei, nos termos dos
artigos 139.º e 140.º do Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento
Administrativo, e no uso do poder regulamentar conferido às Autarquias Locais pelo artigo 241.º da
Constituição da República Portuguesa que a Assembleia Municipal de Braga, em sessão realizada
no dia 16 de junho de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de 02 de maio de 2023, deliberou
aprovar o Regulamento do Conselho Municipal de Ambiente e Ação Climática do Município de Braga.
Para constar se mandou passar o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos
lugares de estilo, no sítio de Internet do Município de Braga e no Diário da República. Mais se torna
público que o referido Regulamento se encontrará disponível para consulta no sítio de Internet do Muni-
cípio de Braga (https://www.cm-braga.pt/pt), no separador Município/Apoio ao Cidadão/Regulamentos.
23 de junho de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Ricardo Bruno Antunes Machado Rio.
Regulamento do Conselho Municipal de Ambiente e Ação Climática do Município de Braga
Preâmbulo
A natureza e a qualidade ambiental estão entre os ativos prioritários das políticas municipais.
Assim, cada vez mais se torna imprescindível uma mudança comportamental na atuação das
entidades públicas e da sociedade civil, de modo a contrariar tendências e comportamentos já há
muito instalados que provocam impactos a médio e longo prazo no ambiente.
Nos termos do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, são tarefas fundamentais
do Estado, promover o bem -estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portu-
gueses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, e proteger
e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar
os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território.
Com efeito, no âmbito dos direitos e deveres sociais, determina o artigo 66.º da Constituição
que todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever
de o defender, incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios e através da participação
dos cidadãos assegurar o direito ao ambiente.
Por outro lado, a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que define as bases da política de ambiente,
determina no n.º 1 do artigo 2.º que compete ao Estado a realização da política de ambiente, tanto
através da ação direta dos seus órgãos e agentes nos diversos níveis de decisão local, regional,
nacional, europeia e internacional, como através da mobilização e da coordenação de todos os cida-
dãos e forças sociais, num processo participado e assente no pleno exercício da cidadania ambiental.
Também o artigo 4.º do mesmo diploma estabelece os princípios da informação e da par-
ticipação, que obrigam ao envolvimento dos cidadãos nas políticas ambientais, privilegiando a
divulgação e a partilha de dados e estudos, a adoção de ações de monitorização das políticas, o
fomento de uma cultura de transparência e de responsabilidade, na busca de um elevado grau de
respeito dos valores ambientais pela comunidade, ao mesmo tempo que assegura aos cidadãos o
direito pleno de intervir na elaboração e no acompanhamento da aplicação das políticas ambientais.
Ao nível local, a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autar-
quias locais, define o ambiente como matéria de atribuição do município, conforme dispõe a sua
alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º
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