Aviso n.º 15074/2023

Data de publicação10 Agosto 2023
Data16 Junho 2023
Número da edição155
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Braga
N.º 155 10 de agosto de 2023 Pág. 166
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE BRAGA
Aviso n.º 15074/2023
Sumário: Aprovação do Regulamento do Conselho Municipal de Ambiente e Ação Climática do
Município de Braga.
Dr. Ricardo Bruno Antunes Machado Rio, Presidente da Câmara Municipal de Braga:
Faz saber, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico das Autar-
quias Locais, em cumprimento e para efeitos do disposto no artigo 56.º da mesma Lei, nos termos dos
artigos 139.º e 140.º do Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento
Administrativo, e no uso do poder regulamentar conferido às Autarquias Locais pelo artigo 241.º da
Constituição da República Portuguesa que a Assembleia Municipal de Braga, em sessão realizada
no dia 16 de junho de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de 02 de maio de 2023, deliberou
aprovar o Regulamento do Conselho Municipal de Ambiente e Ação Climática do Município de Braga.
Para constar se mandou passar o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos
lugares de estilo, no sítio de Internet do Município de Braga e no Diário da República. Mais se torna
público que o referido Regulamento se encontrará disponível para consulta no sítio de Internet do Muni-
cípio de Braga (https://www.cm-braga.pt/pt), no separador Município/Apoio ao Cidadão/Regulamentos.
23 de junho de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Ricardo Bruno Antunes Machado Rio.
Regulamento do Conselho Municipal de Ambiente e Ação Climática do Município de Braga
Preâmbulo
A natureza e a qualidade ambiental estão entre os ativos prioritários das políticas municipais.
Assim, cada vez mais se torna imprescindível uma mudança comportamental na atuação das
entidades públicas e da sociedade civil, de modo a contrariar tendências e comportamentos já há
muito instalados que provocam impactos a médio e longo prazo no ambiente.
Nos termos do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, são tarefas fundamentais
do Estado, promover o bem -estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portu-
gueses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, e proteger
e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar
os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território.
Com efeito, no âmbito dos direitos e deveres sociais, determina o artigo 66.º da Constituição
que todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever
de o defender, incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios e através da participação
dos cidadãos assegurar o direito ao ambiente.
Por outro lado, a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que define as bases da política de ambiente,
determina no n.º 1 do artigo 2.º que compete ao Estado a realização da política de ambiente, tanto
através da ação direta dos seus órgãos e agentes nos diversos níveis de decisão local, regional,
nacional, europeia e internacional, como através da mobilização e da coordenação de todos os cida-
dãos e forças sociais, num processo participado e assente no pleno exercício da cidadania ambiental.
Também o artigo 4.º do mesmo diploma estabelece os princípios da informação e da par-
ticipação, que obrigam ao envolvimento dos cidadãos nas políticas ambientais, privilegiando a
divulgação e a partilha de dados e estudos, a adoção de ações de monitorização das políticas, o
fomento de uma cultura de transparência e de responsabilidade, na busca de um elevado grau de
respeito dos valores ambientais pela comunidade, ao mesmo tempo que assegura aos cidadãos o
direito pleno de intervir na elaboração e no acompanhamento da aplicação das políticas ambientais.
Ao nível local, a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autar-
quias locais, define o ambiente como matéria de atribuição do município, conforme dispõe a sua
alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º

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