Aviso n.º 15/2023

Data de publicação30 Março 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/av/15/2023/03/30/p/dre/pt/html
Data05 Janeiro 1961
Número da edição64
SeçãoSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros
Diário da República, 1.ª série
www.dre.pt
N.º 64 30 de março de 2023 Pág. 7
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n.º 15/2023
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a
República Federal da Alemanha comunicado a retirada de objeção relativamente
à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos
Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 14 de janeiro de 2022, o Minis-
tério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Federal da
Alemanha comunicado a retirada de objeção relativamente à Convenção Relativa à Supressão da
Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.
(tradução)
Retirada de objeção
Alemanha, 06 -01 -2022
«A República Federal da Alemanha retira por este meio a objeção levantada à adesão do
Paraguai à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos
Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila).»
Por consequência a Convenção entrou em vigor entre a Alemanha e o Paraguai a 6 de janeiro
de 2022.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação
pelo Decreto -Lei n.º 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de junho de
1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo,
1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo
com o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969.
A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º
da Convenção, competem ao Procurador -Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do
Decreto -Lei n.º 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Procuradores-
-Gerais Distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores -Gerais -Adjuntos colocados junto dos
Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público
que dirijam Procuradorias da República sediadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido
artigo 2.º, conforme o Despacho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75,
de 17 de abril de 2009, determinando -se ainda que os Procuradores -Gerais -Adjuntos colocados
junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar
nos Procuradores da República Coordenadores das Procuradorias da República sediadas nessas
Regiões Autónomas as referidas competências.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 22 de março de 2023. — A Diretora, Patrícia Galvão Teles.
116300523

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