Aviso n.º 14919/2022

Data de publicação29 Julho 2022
Número da edição146
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática - Fundo Ambiental
N.º 146 29 de julho de 2022 Pág. 133
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Fundo Ambiental
Aviso n.º 14919/2022
Sumário: Abertura de candidaturas ao apoio financeiro a projetos que visem a melhoria das con-
dições de visitação em áreas protegidas de âmbito nacional em cogestão.
Proteção e conservação da natureza e da biodiversidade — Melhoria das condições
de visitação em áreas protegidas de âmbito nacional em cogestão
1 — Enquadramento:
As áreas protegidas constituem um ativo estratégico indispensável e um dos vetores funda-
mentais da política da conservação da natureza e biodiversidade, tendo o Instituto da Conservação
da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF), enquanto autoridade nacional para a conservação da
natureza e da biodiversidade, a missão de assegurar o cumprimento das obrigações internacionais
e nacionais neste domínio. Ocupam, no seu todo, cerca de 8 % do território continental português e
reúnem o conjunto mais representativo dos valores do património natural e paisagístico. São hoje
entendidas como ativos estratégicos do território, onde, em maior ou menor grau, e consoante o
seu nível de naturalização, a presença das atividades humanas é essencial para manter os valores
que as caracterizam.
Atualmente integram a Rede Nacional de Áreas Protegidas, 50 Áreas Protegidas em território
continental, incluindo 32 de âmbito nacional: 1 parque nacional, 13 parques naturais, 9 reservas
naturais, 2 paisagens protegidas e 7 monumentos naturais. As restantes são de iniciativa regional,
local e privada.
A Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030, aprovada através
da Resolução de Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, estabelece a adoção do modelo
de cogestão como medida estruturante para a valorização da Rede Nacional de Áreas Protegidas.
Posteriormente, a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência
de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, passa a prever a
participação dos municípios na gestão das áreas protegidas de âmbito nacional.
Em alinhamento com a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade
2030 e em cumprimento do previsto na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, é aprovado o modelo de
cogestão das áreas protegidas, através do Decreto -Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, concretizando
mais uma importante dimensão da “gestão de proximidade das áreas protegidas”, com expressa
intervenção dos municípios na valorização das áreas protegidas de âmbito nacional que integram o
seu território, nomeadamente as que constituem a Rede Nacional de Áreas Protegidas, à exceção
das que possuem estatuto privado.
O modelo de cogestão das áreas protegidas tem como objetivos:
a) Criar uma dinâmica partilhada de valorização da área protegida, tendo por base a sua sus-
tentabilidade nas dimensões política, social, económica, ecológica, territorial e cultural e incidindo
especificamente nos domínios da promoção, sensibilização e comunicação;
b) Estabelecer procedimentos concertados que visem um melhor desempenho na salvaguarda
dos valores naturais e na resposta às solicitações da sociedade, através de uma maior articulação e
eficiência das interações entre o ICNF, os municípios e demais entidades (públicas e não públicas)
competentes;
c) Gerar uma relação de maior proximidade aos cidadãos e às entidades relevantes para a
promoção do desenvolvimento sustentável da área protegida.
De acordo com este modelo, a cogestão é dinamizada através de uma comissão de cogestão
integrada pelos municípios — um representante de Câmara Municipal dos municípios abrangidos
pela área protegida (que preside), pela autoridade nacional para a conservação da natureza e da
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biodiversidade (ICNF), por um representante das instituições de ensino superior, por um repre-
sentante de organizações não -governamentais de ambiente e equiparadas e por outros atores
de relevância local presentes nas áreas protegidas (até três representantes de outras entidades).
Assim, são estas entidades que passam a definir, em conjunto, a estratégia e as medidas para o
desenvolvimento sustentável dos territórios abrangidos pelas áreas protegidas, com vista a torná-
-las mais visíveis e atrativas para quem as visita e a melhorar as condições de vida das pessoas
que as habitam.
Sendo a promoção um dos domínios específicos do modelo de cogestão das áreas protegi-
das, é precisamente nesse enquadramento que se pretendem alavancar investimentos em áreas
protegidas de âmbito nacional que já se encontrem a implementar o modelo definido no Decreto -Lei
n.º 116/2019, de 21 de agosto, e, concretamente, o presente Aviso visa apoiar projetos específi-
cos com vista à melhoria das condições de visitação em áreas protegidas de âmbito nacional em
cogestão, a implementar por qualquer uma das entidades integrantes das comissões de cogestão
já constituídas.
O ICNF procede, desde 1997, ao registo do número de visitantes às Sedes e Centros de
Interpretação das Áreas Protegidas, tendo em conta o número de utilizadores(as) dos alojamen-
tos geridos pelo ICNF, os utentes em visitas enquadradas pelas áreas protegidas, os pedidos de
informação e as vendas de folhetos e de publicações nas áreas protegidas. Os resultados obtidos
evidenciam, nos últimos anos, um aumento do número total de visitantes nas áreas protegidas,
registando -se 518.178 visitantes em 2017, 549.558 em 2018 e 633.932 em 2019. Estes resulta-
dos estão alinhados com a procura crescente de visitação e de fruição destes territórios e do seu
elevado capital natural. Contudo, em 2020 o número total de visitantes nas áreas protegidas foi de
188.121 e em 2021 foi de 215.755, o que é claramente um reflexo da situação pandémica vivida,
mas que também consubstancia a necessidade de investimentos que potenciem, nos anos futuros,
as condições de visitação e a existência de modelos colaborativos de desenvolvimento social e
económico adequados aos valores naturais presentes.
Um destaque ainda para o Programa Nacional de Turismo de Natureza, aprovado através da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2015, de 21 de julho, que tem por objetivo principal a
promoção e a afirmação dos valores e as potencialidades das áreas classificadas, e de outras áreas
com valores naturais e culturais, propiciando a criação de produtos e serviços turísticos inovadores
e sustentáveis, enunciando como um dos objetivos específicos “a promoção de projetos e ações
públicas ou privadas que contribuam para a visitação das áreas classificadas, através da criação
de infraestruturas, equipamentos, produtos e serviços”, num contexto de respeito pelos valores
naturais e respetivas capacidades de carga. Também a Estratégia para o Turismo 2027, aprovada
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2017, de 27 de setembro, define um referencial
estratégico para Portugal como destino turístico sustentável, onde o desenvolvimento turístico
assenta na conservação e na valorização do património natural e cultural do país.
Neste contexto, o Fundo Ambiental estabelece -se como a plataforma de investimento no apoio
de políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contri-
buindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, financiando
entidades, atividades ou projetos que contribuam para tal.
Nos termos do Despacho n.º 3143 -B/2022, de 11 de março, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 51, de 14 de março de 2022, na sua redação atual, o Fundo Ambiental deverá apoiar
projetos no âmbito da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, direcionados à melhoria das
condições de visitação em áreas protegidas de âmbito nacional em cogestão.
2 — Objetivos gerais e específicos:
2.1 — É objetivo geral do presente Aviso apoiar projetos que visem a melhoria das condições
de visitação em áreas protegidas de âmbito nacional, que estejam a implementar o modelo de
cogestão, conforme definido no Decreto -Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto.
2.2 — São objetivos específicos do presente Aviso:
2.2.1 — Dotar as áreas protegidas de âmbito nacional de estruturas e equipamentos de apoio
à visitação, valorizando a sua fruição e garantindo a compatibilização com os objetivos de conser-
vação das mesmas.

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