Aviso n.º 14853/2016

Data de publicação25 Novembro 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Tavira

Aviso n.º 14853/2016

Aprovação da 1.ª Alteração do Plano de Pormenor da Área Industrial de Santa Margarida

Jorge Manuel do Nascimento Botelho, Presidente da Câmara Municipal de Tavira, torna público, nos termos e para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que o executivo desta Câmara Municipal deliberou na sua reunião de 6 de setembro de 2016, aprovar e remeter para aprovação da Assembleia Municipal de Tavira, a 1.ª alteração do Plano de Pormenor da Área Industrial de Santa Margarida, a qual tem por objeto os artigos 1.º,

4.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º e o Anexo I do Regulamento do Plano. Foram também aprovadas as alterações aos elementos que acompanham o Plano, nomeadamente, Relatório, Programa de Execução e Plano de Financiamento e todas as plantas que integram o Plano.

Mais torna público que a Assembleia Municipal de Tavira, na sua sessão ordinária realizada a 3 de outubro de 2016, deliberou por unanimidade, aprovar a 1.ª alteração do Plano de Pormenor da Área Industrial de Santa Margarida, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 maio.

Em observância do que dispõe o artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, a 1.ª alteração do Plano de Pormenor da Área Industrial de Santa Margarida pode ser consultada na página da internet do Município de Tavira (www.cm-tavira.pt).

8 de novembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Manuel Nascimento Botelho.

Deliberação

Minuta de Deliberação da Assembleia Municipal tomada em sessão Ordinária realizada no dia 03 de outubro de 2016: Pelo Senhor Presidente foi apresentada a proposta de deliberação n.º 175/2016/CM, aprovada em reunião ordinária realizada em 06/09/2016, referente à alteração do Plano de Pormenor da Área Industrial de Santa Margarida - Aprovação Final. Conhecido o seu conteúdo e fundamentos, foi a mesma submetida à votação tendo sido aprovada por unanimidade. Mais foi deliberado aprovar esta deliberação em minuta no final da reunião, nos termos do n.º 3 e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 57.º do anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.

7 de outubro de 2016. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Otílio Pires Baía.

Alteração ao Regulamento do Plano de Pormenor da Área Industrial de Santa Margarida

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

[...]

O Plano de Pormenor da Área Industrial de Santa Margarida, em Tavira, adiante designado por Plano, é um plano municipal de ordenamento do território elaborado nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99 de 22 de setembro, na sua atual redação e visa disciplinar o uso, ocupação e transformação do solo para a sua área de aplicação, delimitada na planta de implantação, tendo em atenção os objetivos de desenvolvimento definidos em instrumentos de planeamento de hierarquia superior.

Artigo 4.º

[...]

A revisão do Plano obedecerá ao disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 7.º

Definições

Para efeitos de aplicação do Plano, são consideradas as seguintes definições:

a) Atividade industrial - quaisquer atividades que constem da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto;

b) [...]

c) [...]

d) Área de implantação - o somatório das áreas resultantes da projeção no plano horizontal de todas as construções, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

l) [...]

m) [...].

CAPÍTULO II

[...]

Artigo 9.º

[...]

Para efeitos regulamentares, o território objeto do presente Plano é estruturado conforme definido na planta de implantação e Quadro-Síntese dos Lotes Propostos - Anexo I:

Lotes industriais e/ou armazenagem;

Lotes destinados a comércio, serviços, equipamentos, e/ou estabelecimentos de restauração ou bebidas;

Lotes destinados a comércio, serviços, equipamentos, indústria e/ou armazenagem;

Lotes destinados a comércio, serviços, equipamento, indústria, armazenagem e/ou Ecocentro;

Lotes de equipamentos coletivos;

Lotes de edifícios existentes;

Zona verde equipada;

Zona verde de enquadramento;

Rede viária e estacionamento público;

CAPÍTULO III

Disposições Específicas

Secção I

[...]

Artigo 10.º

Caracterização e ocupação

1 - Os lotes industriais e/ou de armazenagem são constituídos por 46 lotes de terreno - abrangendo os lotes 8 a 13, 17 a 22, 24 a 26, 32 a 40, 44 a 51, 57, 67 a 69, 72, 88, 92, 96 a 99, e 134 a 136 - destinados a unidades industriais e/ou de armazenagem, sendo aquelas constantes da tabela anexa ao Sistema de Indústria Responsável e definidas em Regulamento da Entidade Gestora, conforme planta de implantação e Quadro-Síntese dos Lotes Propostos - Anexo I.

2 - A dimensão dos lotes, áreas de implantação, áreas brutas de construção, usos, áreas de construção das caves, áreas de logradouros, número máximo de pisos acima e abaixo da cota de soleira, cérceas e alturas são os definidos no Quadro-Síntese dos Lotes Propostos - Anexo I.

3 - [...].

4 - A construção das caves definidas para cada edifício novo é facultativa, sendo destinadas a parqueamento automóvel, e/ou arrecadação.

5 - [...].

Artigo 11.º

[...]

1 - Cada lote com índice de ocupação do solo inferior ou igual a 0,50 deverá dispor obrigatoriamente de espaço para estacionamento automóvel na proporção de um lugar por cada 150 m2 de área bruta de construção.

2 - Os lotes com índice de ocupação do solo superior a 0,50 ficam isentos do cumprimento do estabelecido no número anterior.

3 - (Anterior ponto 2.)

Secção II

Lotes destinados a comércio, serviços, equipamentos e/ou estabelecimentos de restauração e bebidas

Artigo 16.º

[...]

1 - Os lotes de terreno 58 a 65 são destinados a comércio, serviços, equipamentos, e/ou estabelecimentos de restauração e bebidas, conforme o definido na planta de implantação e Quadro-Síntese dos Lotes Propostos - Anexo I.

2 - A dimensão dos lotes, áreas de implantação, áreas brutas de construção, usos, áreas de construção das caves, áreas de logradouros, número máximo de pisos, acima e abaixo da cota de soleira, cérceas e alturas são os definidos no Quadro-Síntese dos Lotes Propostos - Anexo I.

3 - [...].

4 - A construção das caves definidas para cada edifício novo é facultativa, sendo destinadas a parqueamento automóvel, serviços técnicos e/ou arrecadação.

Artigo 17.º

[...]

1 - Caso seja construída a cave, deverá ser obrigatoriamente previsto espaço para estacionamento automóvel, na proporção de um lugar por cada 150 m2 de área bruta de construção.

2 - Os lotes em que se opte por não construir a cave ficam isentos do cumprimento do estabelecido no número anterior.

Secção III

Lotes destinados a Comércio, Serviços, Equipamentos, Indústria e/ou Armazenagem

Artigo 18.º

[...]

1 - Os lotes destinados a comércio, serviços, equipamentos, indústria e/ou armazenagem são constituídas por 78 lotes de terreno abrangendo os lotes 2 a 7, 14, 23, 27 a 31, 41 a 43, 52 a 56, 70, 71, 73 a 87, 89 a 91, 93 a 95, 100, 101, 103 a 133 e 137.

2 - A dimensão dos lotes, áreas de implantação, áreas brutas de construção, usos, áreas de construção das caves, áreas de logradouros, número máximo de pisos, acima e abaixo da cota de soleira, cérceas e alturas são os definidos no Quadro-Síntese dos Lotes Propostos - Anexo I.

3 - Os edifícios serão construídos dentro dos limites do polígono de implantação, mantendo o alinhamento da frente principal do lote, sem no entanto ser obrigatória a ocupação total do polígono.

4 - A construção das caves definidas para cada edifício novo é facultativa, sendo destinadas a parqueamento automóvel, serviços técnicos e/ou arrecadação.

5 - Os pavimentos descobertos deverão ser drenados para que as águas pluviais ou de limpeza sejam conduzidas para as sarjetas que ligam a rede geral. Quando justificável poderão ser exigidos tratamentos às águas de escorrência ou de lavagem.

Artigo 19.º

Parqueamento, carga e descarga de materiais

1 - Cada lote com índice de ocupação do solo inferior ou igual a 0,50 deverá dispor obrigatoriamente de espaço para estacionamento automóvel na proporção de um lugar por cada 150 m2 de área bruta de construção.

2 - Os lotes com índice de ocupação do solo superior a 0,50 ficam isentos do cumprimento do estabelecido no número anterior.

3 - A carga e descarga ou depósito de materiais deverá efetuar-se no interior de cada lote de forma a evitar-se a deposição de materiais que possam ser arrastados para fora do lote e afetem a funcionalidade das redes, designadamente vias e coletores pluviais bem como o bom aspeto do empreendimento.

Artigo 20.º

Parcelamento

1 - As operações de loteamento poderão agregar dois ou mais lotes definidos neste Plano que sejam contíguos entre si, conservando o lote resultante dessa agregação todas as características dos lotes agregados, nomeadamente os usos e os polígonos de implantação indicados na planta de implantação.

2 - É atribuído ao lote resultante do parcelamento o somatório dos valores dos parâmetros urbanísticos de cada uma das parcelas agregadas, mantendo o novo lote o exato perímetro exterior dos perímetros dos lotes agregados.

Artigo 21.º

Estética do Empreendimento

1 - A construção deverá ter uma imagem de conjunto, uniformizando a sua modelação estética.

2 - As edificações deverão apresentar remate em platibanda de modo a encobrir a cobertura, exceto para o caso de cobertura em telha do tipo Santa Catarina em que será de admitir o beirado tradicional.

3 - A cor predominante deverá ser o branco, podendo ser utilizadas cores tradicionais da arquitetura popular da região (ocre, azul, rosa, cinza e sangue-de-boi) em elementos decorativos tais como frisos, cunhais e guarnição de vãos.

4 - É proibido o uso do azulejo no revestimento das fachadas das edificações, bem como pintura sobre os revestimentos naturais.

5 - As áreas não impermeabilizadas deverão obrigatoriamente ser alvo de tratamento paisagístico.

6 - A divisão dos lotes deve, em princípio ser feita através de uma rede pintada a cor...

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