Aviso n.º 14633/2022

Data de publicação25 Julho 2022
Data11 Janeiro 2022
Número da edição142
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Mira
N.º 142 25 de julho de 2022 Pág. 248
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MIRA
Aviso n.º 14633/2022
Sumário: Regulamento Gestão Praias Município de Mira.
Raul José Rei Soares de Almeida, presidente da Câmara Municipal de Mira, faz público, em
cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, que a Câmara
Municipal, em reunião ordinária de 11 de maio de 2022, e a Assembleia Municipal, em sessão extra-
ordinária de 30 de maio de 2022, deliberaram, por unanimidade, aprovar, após consulta pública, o
Regulamento de Gestão das Praias do Município de Mira, que entrará em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação no Diário da República.
Para constar e devidos efeitos se publica o presente aviso e o referido Regulamento no Diário
da República e vão ser divulgados no sítio do Município de Mira, em www.cm-mira.pt, e nos locais
de estilo.
11 de julho de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, Raul José Rei Soares de Almeida.
Regulamento de Gestão das Praias do Município de Mira
Nota justificativa
A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, aprovou a Lei -quadro da transferência de competências
para as autarquias locais e entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiarie-
dade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.
Nesse âmbito, o Decreto -Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, visando incrementar uma polí-
tica de maior proximidade e prosseguir, de uma forma mais eficiente, os interesses legítimos dos
utentes e dos operadores económicos, bem como a integridade dos nossos recursos naturais, ao
abrigo do artigo 19.º da referida Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, veio concretizar a transferência
de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e
lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado.
Nos termos do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 97/2018, 27 de novembro, as competências
transferidas, incluem, designadamente, para além da limpeza das praias e da manutenção, con-
servação e reparação das infraestruturas e equipamentos aí existentes, a exploração económica
dos espaços balneares e a sua fiscalização. Assim, por força do referido diploma, compete agora
aos órgãos municipais, neste domínio, no que se refere às praias identificadas como águas bal-
neares de Mira:
a) Concessionar, licenciar e autorizar:
i) Infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares nas zonas balneares, bem como
as infraestruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária, incluindo estacionamento e
acessos, com respeito pelos instrumentos de gestão territorial aplicáveis;
ii) O fornecimento de bens e serviços e a prática de atividades desportivas e recreativas nas
praias;
iii) Criar, liquidar e cobrar as taxas e tarifas devidas pelo exercício destas competências;
b) Instaurar, instruir e decidir os procedimentos contraordenacionais, bem como aplicar as
coimas devidas.
Com respeito pela definição técnica das condições de segurança, salvamento e assistência
a banhistas, determinada pelos órgãos da Autoridade Marítima Nacional, foi também transferida,
para os órgãos municipais, a competência para assegurar a assistência a banhistas, sem prejuízo
de esta responsabilidade poder ser assegurada, sendo caso disso, pelos concessionários, ou titu-
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PARTE H
lares de licença ou autorização de utilização dos recursos hídricos, nas respetivas praias, tal como
dispõe o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 97/2018, 27 de novembro,
Este diploma legal conferiu, ainda, no seu artigo 7.º, n.º 1, aos órgãos municipais, a respon-
sabilidade pela promoção da fruição segura e ambientalmente sustentável das praias marítimas,
fluviais e lacustres, no quadro dos instrumentos de gestão do território e regulamentares em vigor,
designadamente em matéria de gestão da orla costeira, das albufeiras de águas públicas de serviço
público e das lagoas ou lagos de águas públicas.
Não obstante o concelho, não dispor, até ao momento, de praias de águas fluviais, legalmente
identificadas e qualificadas como praias de banhos, conta, no entanto, com 2 duas praias marítimas
com uma riqueza natural muito própria e características terapêuticas reconhecidas, todas elas,
aliás, galardoadas, ano após ano, pela Associação Bandeira Azul da Europa, sendo de destacar a
Praia de Mira que regista ininterruptamente esse galardão.
O Município de Mira passou a ter, assim, já a partir do corrente ano, a responsabilidade de
promover, nos termos de referido quadro legal, a valorização dos recursos daquele seu território
litoral e de gerir a pressão sobre as praias da sua extensa linha de costa atlântica, de cerca de 15
km, de forma a assegurar a exploração sustentável dos seus recursos naturais, a qualificação da
paisagem e uma adequada prevenção de riscos.
A gestão das referidas praias comporta grandes desafios ao nível da conciliação dos valores
ecológicos e patrimoniais em presença com as oportunidades do seu aproveitamento económico,
exigindo, por isso, uma análise integrada dos seus problemas e potencialidades, com vista à
melhor definição e aplicação em cada momento, dos princípios de uso dos areais e ocupação
da frente de mar.
No intuito de promover uma fruição segura e ambientalmente sustentável e de harmonizar
tais valores com as oportunidades turísticas e de recreio em causa, torna -se, assim, fulcral
estabelecer, desde logo, normas suscetíveis de compatibilizar os vários usos e atividades,
com a segurança e bem -estar dos utilizadores das praias de Mira, à luz dos instrumentos de
gestão do território, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à faixa litoral em
que as mesmas se integram.
A aprovação do presente regulamento visa, pois, fixar um conjunto de regras, por forma a
garantir a melhor gestão das praias, no quadro da salvaguarda do património cultural e natu-
ral, da biodiversidade da orla marítima e da qualidade de vida e segurança dos utentes destes
espaços.
Fazendo uma ponderação dos custos e dos benefícios da iniciativa, nos termos do artigo 99.
º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), na sua atual redação, verifica -se que os
benefícios decorrentes da regularização das atividades a ocorrer nas praias marítimas são efe-
tivamente superiores aos custos que lhe estão associados. Na verdade, os custos inerentes à
análise dos pedidos e emissão das licenças correspondem ao dispêndio, pela autarquia, dos custos
afetos a recursos humanos e meios técnicos. Como contrapartida, os benefícios decorrentes da
presente proposta afiguram-se de grande relevância, uma vez que contribuem para os desafios
inerentes à gestão de um território litoral. A regulamentação da utilização do espaço beneficiará
a prevenção e a redução dos riscos costeiros; a proteção dos ecossistemas e salvaguarda das
suas funções ecológicas; a proteção dos recursos hídricos; a proteção dos bens naturais e cul-
turais; a salvaguarda da segurança dos utilizadores, assim como dinamizar a competitividade
económica da orla costeira.
Tendo como objetivo primordial a preparação de cada época balnear no respeito pela
salvaguarda da segurança dos banhistas, garantindo a prestação de um bom serviço pelos
concessionários e operadores e perspetivando, ainda, a promoção da harmonia das suas
praias estratégicas em termos ambientais e turísticos, o Município de Mira, no uso da com-
petência que lhe é conferida pelo supracitado Decreto -Lei n.º 97/2018, 27 de novembro,
estabelece, assim, pelo presente regulamento, as normas a que se subordinam a atribuição
de concessões, licenças e autorizações para a realização de atividades nas águas balneares
do concelho de Mira.

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