Aviso n.º 1447/2018

Data de publicação30 Janeiro 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Real

Aviso n.º 1447/2018

Proposta de alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Vila Real

Rui Jorge Cordeiro Gonçalves dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real, torna público que, em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal de 30 de outubro de 2017 e, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, conjugado com a alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Vila Real, na sua sessão ordinária realizada dia 18 de dezembro de 2017, aprovou a proposta de Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Vila Real.

Nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, publica-se a certidão da deliberação da Assembleia Municipal no ponto de aprovação da proposta de Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Vila Real, bem como o regulamento do Plano Diretor Municipal e as plantas de ordenamento A, C e D do Plano Diretor Municipal, com a respetiva adaptação do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Alvão (POPNAl), aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2008, de 7 de abril de 2008.

3 de janeiro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng. Rui Jorge Cordeiro Gonçalves dos Santos.

(ver documento original)

Alterações ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Vila Real, publicado no Diário da República, Aviso n.º 7317/2011, 2.ª série, n.º 57 de 22 de março de 2011

Os artigos 5.º, 6.º, 10.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 24.º, 26.º, 30.º, 33.º, 35.º, 44.º, 46.º, 47.º, 52.º, 56.º, 63.º, 65.º, 74.º, 78.º, 83.º, e 84.º passam a ter a redação abaixo indicada e são aditados os artigos 24.º-A, 24.º-B, 24.º-C, 24.º-D, 24.º-E, 86.º-A e 86.º-B.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

[...]

1 - Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Área bruta de construção: A soma das superfícies de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes, incluindo escadas, caixas de elevadores e alpendres, e excluindo galerias comerciais, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação em contacto com espaço público, sótão sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos, varandas desde que não envidraçadas, áreas destinadas a estacionamento e serviços técnicos e arrecadações de apoio às diversas unidades de utilização do edifício quando instalados nas caves dos edifícios;

b) ...

c) ...

d) ...

e) Assento de lavoura: A área onde estão implantadas as instalações necessárias para atingir os objetivos da exploração agrícola, constituindo parte de um prédio ou de vários prédios afetos à exploração;

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) Média da cércea: média das cérceas, medida no ponto médio das fachadas e representada em metros, relativa a uma dada frente urbana, não se contabilizando o edifício mais alto nem o mais baixo dessa frente;

s) Moda da cércea: Cércea que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana edificada;

t) Parcela: Área de terreno correspondente a uma unidade cadastral não resultante de operação de loteamento;

u) Prédio: Unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou coletiva, ou em regime de compropriedade;

v) Usos de interesse público: São todos os usos de iniciativa da Câmara Municipal, do Estado ou privada, inerentes aos equipamentos de utilização coletiva que, nomeadamente, sejam promotores das atividades culturais, recreativas, de solidariedade social, do ensino, da saúde, segurança e proteção civil e administrativos;

w) Via pública: Área de solo do domínio público destinada à circulação de pessoas e/ou veículos motorizados, compreendendo as faixas de rodagem destinadas à circulação de veículos, as áreas de estacionamento marginal às faixas de rodagem, os passeios, praças, os separadores centrais e laterais e outros espaços que, direta ou indiretamente, beneficiem a circulação e o espaço público.

2 - ...

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

[...]

1 - No território do município de Vila Real incidem as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública, assinaladas, quando a escala o permite, na Planta de Condicionantes:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

u) Instalações prisionais;

v) Instalação e armazenagem de produtos explosivos;

w) Carreira de tiro;

x) Postos de vigia da rede nacional de postos de vigia;

y) Áreas florestais percorridas por incêndios;

z) Áreas de perigosidade de incêndio alta e muito alta;

aa) Vértices geodésicos;

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A adaptação do PDM face ao Plano Sectorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000), publicado em 21 de julho de 2008, através da R.C.M. n.º 115-A/2008, será efetuada no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor, de acordo com as formas de adaptação nele definidas, nos termos do n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro.

CAPÍTULO III

Uso do solo

SECÇÃO II

Disposições comuns

SUBSECÇÃO I

Relativas aos usos e atividades

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - São também consideradas preexistências, nos termos e para efeitos do disposto no número anterior, os direitos ou expectativas legalmente protegidos durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente regulamento, as decorrentes de alienações em hasta pública, de aprovações de projetos de arquitetura e de informação prévia favorável.

3 - ...

4 - Caso as preexistências ou as condições das licenças, comunicações prévias ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano, são admissíveis alterações às mesmas que não se traduzam numa plena conformidade com a referida disciplina, desde que sejam possíveis, nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis ao local, nas seguintes condições:

a) Quando, pretendendo-se introduzir qualquer novo uso:

i) Das alterações resulte um desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e/ou às caraterísticas de conformação física, ou;

ii) As alterações, não agravando qualquer das desconformidades referidas na subalínea anterior, permitam alcançar melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou quanto à qualidade arquitetónica da edificação;

b) Quando, pretendendo-se realizar obras de ampliação, esta seja comprovada e estritamente necessária à viabilidade da utilização instalada ou a instalar, se respeite o disposto no artigo 12.º e não resulte agravamento das condições de desconformidade quanto à inserção urbanística e paisagística, e:

i) Quando afeta a habitação unifamiliar, com a ampliação não seja ultrapassado o dobro da área de construção da edificação preexistente, a altura da fachada não exceda 7 metros, nem a área de construção total resultante após a intervenção seja superior a 300 m2 e a área de impermeabilização não seja superior a 60 % da área do prédio, sem prejuízo do estabelecido para a categoria de espaço em causa;

ii) Quando afeta a outros usos, a ampliação não seja superior a 30 % da área de construção preexistente.

5 - Em caso de sucessivas operações urbanísticas de ampliação, as condições estabelecidas no número anterior têm de verificar-se em relação à área de construção preexistente à primeira ampliação realizada após a entrada em vigor do presente Plano.

SUBSECÇÃO II

Relativas à edificabilidade

Artigo 14.º

[...]

1 - É condição necessária para que um terreno seja considerado apto à edificação, seja qual for o tipo ou utilização do edifício, que satisfaça, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:

a) A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adaptadas ao aproveitamento previsto, em boas condições de funcionalidade e economia;

b) Quando o terreno se situe em solo urbano, seja servido por via pública pavimentada e com faixa de rodagem dimensionada em acordo com as exigências de segurança contra incêndio em edifícios, exceto nos casos de arruamentos existentes e considerados pela Câmara Municipal a manter, e servido ainda por redes públicas de abastecimento de água e de eletricidade;

c) Quando o terreno se situe em solo rural, seja servido por via pública com faixa de rodagem dimensionada em acordo com as exigências de segurança contra incêndio em edifícios, exceto nos casos de arruamentos existentes e considerados pela Câmara Municipal a manter, e possua infraestruturas com soluções adequadas às suas características;

d) Só serão licenciadas construções em prédio autónomo desde que a frente do prédio confrontante com a via de acesso seja igual ou superior à dimensão da fachada correspondente, não sendo aceitáveis situações em que essa fachada não confronte diretamente com o arruamento público em qualquer ponto ou em que os alinhamentos e afastamentos de fachadas sejam dissonantes dos existentes ou previstos, por força da configuração do terreno.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 17.º

[...]

(Revogado.)

Artigo 18.º

[...]

(Revogado.)

Artigo 19.º

[...]

Os anexos apenas são autorizados enquanto complemento da habitação, não podendo a sua área de implantação ser superior a 8 % da área do prédio, no máximo de 50 m2 e 25 m2 por fogo, consoante se trate, respetivamente, de habitação unifamiliar ou multifamiliar, e o pé-direito máximo ser de 2,20 m.

SUBSECÇÃO III

Relativas às infraestruturas

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

2 - Nos edifícios para habitação coletiva, devem ser previstos no interior do edifício ou parcela:

a) Um lugar de estacionamento por fogo para fogos com área inferior a 120 m2 e dois lugares de estacionamento por fogo para fogos com área igual ou superior a 120 m2, no caso de ser conhecida a dimensão dos fogos;

b) 1,5 lugares de estacionamento por cada 120 m2 de área bruta de construção afeta...

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