Aviso n.º 14449/2022

Data de publicação21 Julho 2022
Data21 Janeiro 2022
Número da edição140
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Mêda
N.º 140 21 de julho de 2022 Pág. 267
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MÊDA
Aviso n.º 14449/2022
Sumário: Revisão do Plano Diretor Municipal de Mêda.
Dr. João Germano Mourato Leal Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Mêda, torna
público, nos termos e para os efeitos, do disposto da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º, do Decreto-
-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal de Mêda, na sua reunião ordinária,
realizada em 21 de fevereiro de 2022, no seguimento de proposta da Câmara Municipal de Mêda,
tomada em reunião ordinária, realizada em 12 de janeiro de 2022, deliberou, aprovar a revisão do
Plano Diretor Municipal de Mêda.
27 de abril de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, João Germano Mourato Leal Pinto, Dr.
Sessão ordinária de 21 de fevereiro de 2022
Aprovação por minuta
Nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 57.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
do estipulado nos n.os 4 e 6 do artigo 34.º do Código do Procedimento Administrativo e, ainda, do
disposto no n.º 4 do artigo 70.º do Regimento da Assembleia, deliberou a Assembleia Municipal de
Mêda aprovar em minuta a ata e o texto das deliberações tomadas na sessão de 21 de fevereiro
de 2025, e a seguir descriminadas, constituindo o presente documento, bem como os originais da
ata, a ata em minuta:
Ponto 1 — Informação do Presidente da Câmara sobre a atividade municipal e situação
financeira:
A Assembleia Municipal, tomou conhecimento da informação prestada pelo Presidente da
Câmara Municipal sobre a atividade municipal.
Ponto 3 — Proposta n.º 05/2022 — Plano Diretor Municipal (PDM) — Aprovar a proposta final
da revisão do Plano Diretor Municipal de Mêda, com todos os elementos que a integram e acom-
panham, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do RJGIT:
A Assembleia Municipal, sob Proposta da Câmara Municipal, deliberou por unanimidade,
aprovar a Proposta Final da Revisão do Plano Diretor Municipal de Mêda.
Ponto 4 — Proposta n.º 14/2022 — Pacto dos autarcas:
A Assembleia Municipal, sob Proposta da Câmara Municipal, deliberou por unanimidade,
aprovar a Proposta n.º 14/2022 — Pacto dos Autarcas.
Ponto 5 — Situação económica e financeira reportada de 01.01.2021 A 30.06.2021, nos termos
do artigo 77.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro:
A Assembleia Municipal tomou conhecimento da Situação Económica e Financeira reportada
de 01.01.2021 a 30.06.2021, nos termos do artigo 77.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Ponto 6 — Relatório anual de atividades — Ano dE 2021 da Comissão de Proteção de Crian-
ças e Jovens de Mêda (CPCJ):
A Assembleia Municipal tomou conhecimento do relatório Anual de Atividades da CPCJ rela-
tivamente ao ano de 2021.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Nos termos do artigo 57.º da supra citada Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do n.º 4 do
artigo 40.º do Regimento da Assembleia Municipal de Mêda, eu Susana Maria Borrego Silva, Assis-
tente Técnica do Gabinete de Apoio aos Órgãos Autárquicos, a elaborei e subscrevi.
Cine -Auditório da Casa da Cultura, em vinte e um de fevereiro de dois mil e vinte e dois. —
O Presidente da Assembleia Municipal, Luís Manuel Pêgo Todo Bom.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente regulamento, de que são parte integrante os seus anexos numerados de I
a VI, estabelece, em conjunto com a planta de ordenamento e a planta de condicionantes, as regras
para o uso, ocupação e transformação do uso do solo em todo o território do concelho de Mêda,
constituindo o regime do seu plano diretor municipal decorrente da segunda revisão concluída em
2020, adiante designado por “PDM Mêda 2020”.
2 — No presente regulamento, as expressões “plano diretor municipal em vigor” e “presente
plano” referem -se ao PDM Mêda 2020.
3 — Em todos os atos abrangidos pelo presente plano, as disposições deste devem ser res-
peitadas cumulativamente com as de todos os diplomas legais e regulamentares de caráter geral
em vigor aplicáveis em função da sua natureza e localização.
Artigo 2.º
Definições
No âmbito da aplicação do presente plano são adotados os conceitos técnicos nos domínios
do ordenamento do território e do urbanismo legalmente estabelecidos em diploma próprio e, com-
plementarmente, os que constam do anexo I.
Artigo 3.º
Composição do plano
1 — O PDM Mêda 2020 é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de ordenamento, desdobrada nas seguintes cartas:
i) Planta de Ordenamento I — Qualificação do Solo;
ii) Planta de Ordenamento II — Salvaguardas;
c) Planta de condicionantes, desdobrada nas seguintes cartas:
i) Planta de Condicionantes I — Condicionantes Gerais, integrando a generalidade das con-
dicionantes legais;
ii) Planta de Condicionantes II — Recursos Florestais, integrando as condicionantes relativas
aos recursos florestais;
iii) Planta de Condicionantes III — Reserva Ecológica Nacional;
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PARTE H
2 — Acompanham o plano os seguintes elementos:
a) Relatório da Proposta do Plano;
b) Relatório Ambiental;
c) Programa de Execução e Plano de Financiamento, integrando a fundamentação da susten-
tabilidade económica e financeira do Plano;
d) Planta de Enquadramento Regional;
e) Planta da Situação Existente;
f) Relatório/Planta de Compromissos Urbanísticos;
g) Mapa de Ruído;
h) Planta de Património Cultural;
i) Relatório de Ponderação da Discussão Pública, incluindo as participações recebidas em
sede da mesma;
j) Ficha de Dados Estatísticos;
k) Documentos Autónomos:
i) Estudos de Caracterização e Diagnóstico;
ii) Relatório e Planta da Reserva Ecológica Nacional;
iii) Relatório e Planta da Reserva Agrícola Nacional;
iv) Carta Educativa.
Artigo 4.º
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
1 — Na área do Plano são aplicáveis os regimes das servidões administrativas e restrições de
utilidade pública em vigor com incidência espacial no território por ele abrangido, nomeadamente
as identificadas no anexo II e representadas graficamente na planta de condicionantes.
2 — A eficácia das disposições escritas e gráficas constantes dos diplomas legais e regula-
mentares relativos às servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no n.º 1
não se altera na eventual ocorrência de omissões na planta de condicionantes ou suas cartas
anexas, prevalecendo as referidas disposições em caso de discrepância com os elementos gráficos
e escritos integrantes do presente plano.
3 — Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, os
respetivos regimes legais aplicam -se conjuntamente com a disciplina de uso, ocupação e trans-
formação do solo estabelecida pelo presente plano, prevalecendo sobre esta quando forem mate-
rialmente mais restritivos, mais exigentes ou mais condicionadores, e sem dispensa da tramitação
procedimental neles prevista.
Artigo 5.º
Articulação com outros instrumentos de gestão territorial
As disposições do presente plano acolhem, nos termos e com os efeitos previstos na lei apli-
cável, os conteúdos relevantes dos instrumentos de gestão territorial de âmbito supramunicipal em
vigor com incidência no território do município, e especificamente:
a) As orientações estratégicas e as normas operativas integrantes do Plano Setorial da Rede
Natura 2000 (PSRN2000) que incidem sobre a ocupação, uso e transformação do solo nas áreas
do território concelhio integradas naquela Rede, transpostas para o anexo III;
b) As orientações estratégicas e as normas operativas integrantes do Programa Regional de
Ordenamento Florestal do Centro Interior (PROF -CI) que incidem sobre a ocupação, uso e trans-
formação do solo nos espaços florestais do território concelhio, transpostas para o anexo IV.

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