Aviso n.º 14397/2022

Data de publicação20 Julho 2022
Data24 Junho 2022
Número da edição139
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Reguengos de Monsaraz
N.º 139 20 de julho de 2022 Pág. 519
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE REGUENGOS DE MONSARAZ
Aviso n.º 14397/2022
Sumário: Regulamento Municipal do Centro Náutico e da Praia Fluvial de Monsaraz.
Regulamento Municipal do Centro Náutico e da Praia Fluvial de Monsaraz
Francisco José Cardoso Grilo, Vice -Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsa-
raz, torna público e a todos faz saber que foi aprovado o Regulamento Municipal do Centro Náutico
e da Praia Fluvial de Monsaraz, por deliberação da Assembleia Municipal, tomada em sua sessão
ordinária realizada, em 24 de junho de 2022, sob proposta da Câmara Municipal de Reguengos de
Monsaraz, aprovada em reunião ordinária realizada, em 22 de junho de 2022, a qual se publica em
anexo ao presente Aviso, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos
e legais efeitos.
Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente a submissão a apreciação
pública, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, através da publicação do Aviso n.º 8930/2022, no Diário
da República, 2.ª série, n.º 85, de 3 de maio de 2022.
Mais se torna público que o Regulamento Municipal do Centro Náutico e da Praia Fluvial de
Monsaraz entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, conforme
o disposto nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo.
30 de junho de 2022. — O Vice -Presidente da Câmara Municipal, Francisco José Cardoso Grilo.
Regulamento Municipal do Centro Náutico e da Praia Fluvial de Monsaraz
Preâmbulo
O Centro Náutico de Monsaraz é uma infraestrutura de apoio ao recreio náutico e à fruição
do plano de água, prevista no Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão,
denominado pelo acrónimo POAAP, cujo regulamento foi aprovado pela Resolução do Conselho
de Ministros n.º 94/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 4 de agosto de
2006, integrada na rede fundamental de apoio à navegação e na correspetiva área de utilização
recreativa e de lazer, nível 2, ali consignada.
É com o Plano de Intervenção no Espaço Rural do Centro Náutico de Monsaraz, denominado
pelo acrónimo PIERCNM, cujo Regulamento foi aprovado pelo Regulamento n.º 565/2008, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 3 de novembro de 2008, que são definidas as regras
de implantação e execução do equipamento público de utilização coletiva previstos no POAAP,
estabelecendo -se, designadamente, as infraestruturas e serviços que devem ser asseguradas pelo
Centro Náutico.
Ao longo destes anos tem sido constatável a presença de embarcações de recreio no Centro
Náutico de Monsaraz, existindo, no entanto, uma licença emitida em nome de uma sociedade
comercial para fundeadouro para embarcações, desde junho de 2019, sendo bastante limitativo
ao desenvolvimento da náutica de recreio.
Torna -se, assim, necessário, instalar os equipamentos necessários que visem garantir capaci-
dade de acostagem, de amarração e o ordenamento da água da albufeira na área do Centro Náu-
tico de Monsaraz, em colaboração com outras entidades, como a APA — Agência Portuguesa do
Ambiente, I. P./ARH Alentejo — Administração da Região Hidrográfica do Alentejo (APA, I. P./ARH -A),
estabelecendo -se ainda regras de funcionamento e gestão das respetivas infraestruturas, equipa-
mentos e serviços de apoio.
Estes equipamentos, infraestruturas e serviços de apoio, em conjugação com as atividades
económicas existentes no concelho, permitirão dar uma maior notoriedade e reconhecimento ao
Centro Náutico de Monsaraz, enquanto destino náutico.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Por outro lado, a Praia Fluvial de Monsaraz, inaugurada no dia 1 de junho de 2017, está inserida
no Centro Náutico de Monsaraz e constitui um marco indelével na vivência e no turismo do concelho
de Reguengos de Monsaraz, não só pelo conjunto de infraestruturas e equipamentos que coloca
ao dispor dos seus visitantes e utentes, mas também pela sua localização e paisagens únicas, pela
qualidade e temperatura da água, proporcionando momentos de lazer a todos a que a visitam.
De acordo com a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, foi transferida para os municípios a com-
petência para a gestão das praias integradas no domínio público do Estado, quer sejam marítimas,
fluviais ou lacustres; competência esta que foi concretizada através do Decreto -Lei n.º 97/2018,
de 27 de novembro. A competência transferida para os municípios inclui a limpeza dos espaços
balneares e a manutenção, conservação e reparação das infraestruturas e equipamentos aí existen-
tes, bem como a exploração económica dos espaços em questão e a sua fiscalização; outrossim,
a competência para assegurar a atividade de assistência a banhistas. Compete ainda aos órgãos
municipais concessionar, licenciar e autorizar infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou
similares nas zonas balneares, bem como o fornecimento de bens e serviços e a prática de ativi-
dades desportivas e recreativas e criar, liquidar e cobrar as taxas e tarifas devidas pelo exercício
destas competências; outrossim, instaurar, instruir e decidir os procedimentos contraordenacionais,
bem como aplicar as coimas devidas.
Torna -se, assim, fulcral definir regras que permitam compatibilizar os vários usos e atividades,
com a preservação da qualidade da água, a proteção e valorização dos ecossistemas, bem como
o bem -estar dos utilizadores da praia e do Centro Náutico.
Em referência ao artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, designadamente à ponderação dos custos e benefícios constantes
das medidas projetadas no presente ato normativo, verifica -se que os benefícios decorrentes da
regularização das atividades a ocorrer no Centro Náutico e na Praia fluvial são efetivamente supe-
riores aos custos que lhe estão associados.
A regulamentação da utilização e gestão do espaço beneficiará a proteção dos ecossistemas e
salvaguarda das suas funções ecológicas, a proteção dos recursos hídricos, assim como contribuirá
para dinamizar a competitividade económica.
O Projeto de Regulamento Municipal do Centro Náutico e da Praia Fluvial de Monsaraz
foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 85, de 03 de maio de 2022, através do Aviso
n.º 8930/2022, para efeitos de consulta pública, nos termos do disposto no artigo 101.º, n.º 1, do
Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro.
A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. — Administração da Região Hidrográfica do Alentejo,
denominada pelo acrónimo APA, I. P./ARH -A, foi convidada diretamente a participar na consulta
pública, tendo apresentado algumas sugestões de alteração, as quais foram apreciadas e pon-
deradas na redação final do Regulamento em apreço, não tendo sido apresentadas, por escrito,
quaisquer sugestões, proposta e/ou observações atinentes ao mesmo.
Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República
Portuguesa e conferida alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos
do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a Câmara Municipal deli-
bera submeter à Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz, para aprovação, o seguinte
Regulamento Municipal do Centro Náutico e da Praia Fluvial de Monsaraz:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Leis habilitantes
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da
Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea k), d n.º 1,
do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setem-

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