Aviso n.º 1429/2024

Data de publicação19 Janeiro 2024
Gazette Issue14
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio da Guarda
N.º 14 19 de janeiro de 2024 Pág. 446
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA GUARDA
Aviso n.º 1429/2024
Sumário: Aprovação do Regulamento dos Cemitérios Municipais da Guarda.
Sérgio Fernando da Silva Costa, Presidente da Câmara Municipal da Guarda, torna público, ao
abrigo das competências que lhe são conferidas e atribuições previstas pelo disposto nos artigos 112.º
e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pelas alíneas k), t ), e segunda
parte da al. u), do n.º 1 do artigo 33.º, no âmbito das alíneas e) e k), do n.º 2, do artigo 23.º, ambos
do anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal da Guarda elaborou, sub-
meteu a consulta pública a proposta de Regulamento (publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 176 em 11 -09 -2023) conforme dispõe o artigo 101.º do CPA e aprovou o Regulamento dos
Cemitérios Municipais da Guarda, na reunião de 13 de novembro de 2023, posteriormente aprovada
nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
pela Assembleia Municipal da Guarda na sessão ordinária de 22 de dezembro de 2023.
O referido regulamento e publicitado nos termos legais, podendo o mesmo ser consultado, na
íntegra na página eletrónica do Município, em www.mun-guarda.pt.
Projeto de Regulamento dos Cemitérios Municipais da Guarda
Nota justificativa
O Decreto -Lei n.º 411/1998, de 30 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção,
transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns
desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de
localização de um cemitério, na redação que lhe foi conferida pelos Decretos -Leis n.os 5/2000, de
29 de janeiro e 138/2000 de 13 de julho, veio consignar importantes alterações aos diplomas legais
ao tempo em vigor sobre “direito mortuário”, que se apresentava ultrapassado e desajustado das
realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto
entidades administradoras dos cemitérios.
Relevam, pela sua importância, as seguintes medidas:
Alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de atos
regulados no diploma; A plena equiparação das figuras da inumação e da cremação, podendo a
cremação ser feita em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado, que obedeça
às regras definidas em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da
Administração do Território, da Saúde e do Ambiente; A possibilidade de cremação, por iniciativa
da entidade administradora do cemitério, de cadáveres, fetos, ossadas e peças anatómicas, desde
que considerados abandonados; A faculdade de inumação em local de consumpção aeróbia, desde
que em respeito às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Pla-
neamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente; A possibilidade de inumação
em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de
certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, bem como a inumação em capelas privativas, em
ambos os casos mediante autorização da Câmara Municipal; A redução dos prazos de exumação,
que passam de 5 para 3 anos, após a inumação, e para 2 anos nos casos em que se verificar
necessário recobrir o cadáver, por não estarem ainda terminados os fenómenos de destruição de
matéria orgânica; A restrição do conceito de transladação ao transporte de cadáver já inumado ou
de ossadas para local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem de novo inumados,
colocados em ossário ou cremados, suprimindo -se a intervenção das autoridades policial e sanitá-
ria, cometendo -se unicamente à entidade administradora do cemitério competência para a mesma;
Eliminação da intervenção das autoridades policiais nos processos de transladação, quer dentro
do mesmo cemitério, que para outro cemitério; Definição da regra de competência da mudança de
localização de cemitério.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Verifica -se que foram profundas as alterações consignadas pelo Decreto -Lei n.º 411/ 1998,
de 30 de dezembro, que revogou na sua totalidade vários diplomas legais atinentes ao “direito
mortuário”, fazendo -o somente parcialmente em relação ao Decreto n.º 48 770, de 18 de dezembro
de 1968.
Por isso, as normas jurídicas constantes dos regulamentos dos cemitérios atualmente em
vigor, terão que se adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem válidas
muitas das soluções e mecanismos adotados nos regulamentos cemiteriais emanados ao abrigo do
Decreto n.º 44 220, de 3 de março de 1962 e do Decreto n.º 48 770, de 18 de dezembro de 1968,
razão pela qual, nessa parte, não sofrerão alterações de maior.
Regulamento dos Cemitérios Municipais da Guarda
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma visa regulamentar o funcionamento e utilização dos cemitérios municipais
da Guarda, sob a administração da Câmara Municipal da Guarda.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — Os cemitérios municipais destinam -se, essencialmente, à inumação dos cadáveres de
indivíduos que, à data de falecimento, mantinham a residência na área do Município da Guarda.
2 — Poderão ainda ser inumados nos cemitérios municipais, observadas, quando for caso
disso, as disposições legais e regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do Município quando, por motivo de
insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia, não seja
possível a inumação no respetivo cemitério paroquial;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinem a jazigos
particulares, sepulturas perpétuas ou talhões privativos;
c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias
que se reputem ponderosas e mediante prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal ou
do vereador no uso de competência delegada.
Artigo 3.º
Definições
a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e
a Polícia Marítima;
b) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os
seus adjuntos;
c) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos
atos processuais que cabem na sua competência;
d) Remoção: o levantamento do cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu
subsequente transporte, afim de se proceder à sua inumação ou cremação, nos casos previstos no
n.º 1, do artigo 5.º, do Decreto -Lei n.º 411/1998, de 30 de dezembro na redação que lhe foi conferida
pelos Decretos -Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro e 138/2000 de 13 de julho;
e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f) Exumação: a abertura de sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia ou caixão de
metal onde se encontra inumado o cadáver;

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