Aviso n.º 14289/2023
Data de publicação | 28 Julho 2023 |
Data | 05 Junho 2023 |
Gazette Issue | 146 |
Section | Serie II |
Órgão | Município de Melgaço |
N.º 146 28 de julho de 2023 Pág. 1139
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MELGAÇO
Aviso n.º 14289/2023
Sumário: Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana do Peso.
Manuel Batista Calçada Pombal, Presidente da Câmara Municipal de Melgaço, torna público, nos
termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto -Lei n.º 80/2015,
de 14 de maio, que por deliberação da Assembleia Municipal, na sua sessão de 30 de dezembro
de 2022, foi aprovado o Plano de Pormenor do Peso.
Para efeitos de eficácia, manda publicar a deliberação, bem como o regulamento, a planta de
implantação e a planta de condicionantes.
Este Plano entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
5 de junho de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Manoel Batista Calçada Pombal.
Deliberação
A Assembleia Municipal de Melgaço, na sua sessão ordinária de 30 de dezembro de 2022,
deliberou por unanimidade, aprovar o Plano de Pormenor do Peso, nos termos e para os efeitos
da alínea h), do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 se setembro.
1 de junho de 2023. — A Presidente da Assembleia Municipal, Maria de Fátima Teixeira Pereira
Esteves.
Regulamento
Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana do Peso
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial e Objeto
1 — O presente regulamento constitui o elemento normativo do Plano de Pormenor de Reabi-
litação Urbana do Peso, doravante designado por PPRUP, cujo limite de intervenção corresponde
à delimitação constante da Planta de Implantação, abrangendo uma área de aproximadamente
54ha, cujos limites são os seguintes:
a) Norte — limite da Zona Especial de Proteção (ZEP) do Parque Termal do Peso (monumento
classificado de interesse público) e limite norte da Quinta do Reguengo;
b) Nascente — limite da Zona Especial de Proteção (ZEP) do Parque Termal do Peso, (monu-
mento classificado de interesse público);
c) Sul — limite da Zona Especial de Proteção (ZEP) do Parque Termal do Peso (monumento
classificado de interesse público), lugar de Apião e propriedades confrontantes com a EN 202;
d) Poente — EM 1147 e variante à EM1147.
2 — O PPRUP é elaborado ao abrigo do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Terri-
torial (RJIGT), bem como do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU) e da Estratégia de
Reabilitação Urbana de Melgaço (ERUM), e inclui as disposições de um plano de pormenor de
salvaguarda com as especificidades constantes no Decreto -Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro e
com os efeitos previstos no artigo 69.º deste diploma legal.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
3 — O PPRUP estabelece o regime de uso do solo para a respetiva área de intervenção,
definindo as regras de ocupação, transformação e utilização.
4 — Sem prejuízo da demais legislação em vigor, as disposições contidas no presente Regu-
lamento aplicam -se à área delimitada do Plano de Pormenor em Planta de Implantação, e regulam
todas as operações urbanísticas e respetivas alterações.
Artigo 2.º
Objetivos
1 — O PPRUP tem como objetivos gerais:
a) Articular o dever de reabilitação dos edifícios que incumbe aos privados com a responsabi-
lidade pública de qualificar e modernizar o espaço, os equipamentos e as infraestruturas das áreas
urbanas públicas a reabilitar;
b) Garantir a complementaridade e a coordenação entre os diversos protagonistas, concen-
trando recursos em operações integradas de reabilitação na área de intervenção do Plano;
c) Diversificar os modelos de gestão das intervenções de reabilitação urbana, abrindo novas
possibilidades de intervenção dos proprietários e outros parceiros privados;
d) Criar mecanismos que possam agilizar os procedimentos de controlo prévio e ou sucessivo
das operações urbanísticas de reabilitação urbana;
e) Desenvolver novos instrumentos que permitam equilibrar os direitos dos proprietários com
a necessidade de remover os obstáculos à reabilitação;
f) Promover um quadro adequado, coerente e consistente de medidas de gestão e de incentivo
à reabilitação urbana por parte dos privados;
g) Qualificar e consolidar o desenho de uma área urbana, através da regeneração urbana e
incremento de uma imagem de modernidade, em condições de equilíbrio ambiental;
h) Desenvolver e concretizar a estratégia de ordenamento do território e política de desenvol-
vimento preconizada para o concelho de Melgaço.
2 — O PPRUP tem como objetivos específicos:
a) Requalificar e reforçar a atratividade e qualidade urbanas e paisagísticas do lugar das
Termas do Peso;
b) Constituir um documento de apoio ao desenvolvimento e afirmação do lugar do Peso,
requalificando e reforçando as suas caraterísticas de um Espaço Termal e de lazer;
c) Estabelecer um conjunto de regras e orientações a que devem obedecer a ocupação e uso
do solo, dentro dos limites da área de intervenção, delimitada na planta de implantação;
d) Promover ações que contribuam para colmatar as insuficiências, degradação ou obsoles-
cência dos edifícios existentes, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos
espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, na área de intervenção do Plano;
e) Promover a criação de condições para a localização de novas atividades de caráter lúdico
e recreativo pela viabilização de novos espaços e equipamentos de utilização coletiva, potenciando
a mais -valia que resulta da identidade do lugar do Peso;
f) Privilegiar, sem prejuízo dos demais princípios de reabilitação urbana, a conservação e
manutenção da morfologia e do edificado existente, em todas as operações urbanísticas que vie-
rem a ocorrer.
Artigo 3.º
Conteúdo documental
1 — O Plano é constituído por:
a) Regulamento;
b) Planta de Implantação;
c) Planta de Condicionantes.
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