Aviso n.º 14289/2023

Data de publicação28 Julho 2023
Data05 Junho 2023
Gazette Issue146
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Melgaço
N.º 146 28 de julho de 2023 Pág. 1139
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MELGAÇO
Aviso n.º 14289/2023
Sumário: Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana do Peso.
Manuel Batista Calçada Pombal, Presidente da Câmara Municipal de Melgaço, torna público, nos
termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto -Lei n.º 80/2015,
de 14 de maio, que por deliberação da Assembleia Municipal, na sua sessão de 30 de dezembro
de 2022, foi aprovado o Plano de Pormenor do Peso.
Para efeitos de eficácia, manda publicar a deliberação, bem como o regulamento, a planta de
implantação e a planta de condicionantes.
Este Plano entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
5 de junho de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Manoel Batista Calçada Pombal.
Deliberação
A Assembleia Municipal de Melgaço, na sua sessão ordinária de 30 de dezembro de 2022,
deliberou por unanimidade, aprovar o Plano de Pormenor do Peso, nos termos e para os efeitos
da alínea h), do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 se setembro.
1 de junho de 2023. — A Presidente da Assembleia Municipal, Maria de Fátima Teixeira Pereira
Esteves.
Regulamento
Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana do Peso
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial e Objeto
1 — O presente regulamento constitui o elemento normativo do Plano de Pormenor de Reabi-
litação Urbana do Peso, doravante designado por PPRUP, cujo limite de intervenção corresponde
à delimitação constante da Planta de Implantação, abrangendo uma área de aproximadamente
54ha, cujos limites são os seguintes:
a) Norte — limite da Zona Especial de Proteção (ZEP) do Parque Termal do Peso (monumento
classificado de interesse público) e limite norte da Quinta do Reguengo;
b) Nascente — limite da Zona Especial de Proteção (ZEP) do Parque Termal do Peso, (monu-
mento classificado de interesse público);
c) Sul — limite da Zona Especial de Proteção (ZEP) do Parque Termal do Peso (monumento
classificado de interesse público), lugar de Apião e propriedades confrontantes com a EN 202;
d) Poente — EM 1147 e variante à EM1147.
2 — O PPRUP é elaborado ao abrigo do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Terri-
torial (RJIGT), bem como do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU) e da Estratégia de
Reabilitação Urbana de Melgaço (ERUM), e inclui as disposições de um plano de pormenor de
salvaguarda com as especificidades constantes no Decreto -Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro e
com os efeitos previstos no artigo 69.º deste diploma legal.
N.º 146 28 de julho de 2023 Pág. 1140
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
3 — O PPRUP estabelece o regime de uso do solo para a respetiva área de intervenção,
definindo as regras de ocupação, transformação e utilização.
4 — Sem prejuízo da demais legislação em vigor, as disposições contidas no presente Regu-
lamento aplicam -se à área delimitada do Plano de Pormenor em Planta de Implantação, e regulam
todas as operações urbanísticas e respetivas alterações.
Artigo 2.º
Objetivos
1 — O PPRUP tem como objetivos gerais:
a) Articular o dever de reabilitação dos edifícios que incumbe aos privados com a responsabi-
lidade pública de qualificar e modernizar o espaço, os equipamentos e as infraestruturas das áreas
urbanas públicas a reabilitar;
b) Garantir a complementaridade e a coordenação entre os diversos protagonistas, concen-
trando recursos em operações integradas de reabilitação na área de intervenção do Plano;
c) Diversificar os modelos de gestão das intervenções de reabilitação urbana, abrindo novas
possibilidades de intervenção dos proprietários e outros parceiros privados;
d) Criar mecanismos que possam agilizar os procedimentos de controlo prévio e ou sucessivo
das operações urbanísticas de reabilitação urbana;
e) Desenvolver novos instrumentos que permitam equilibrar os direitos dos proprietários com
a necessidade de remover os obstáculos à reabilitação;
f) Promover um quadro adequado, coerente e consistente de medidas de gestão e de incentivo
à reabilitação urbana por parte dos privados;
g) Qualificar e consolidar o desenho de uma área urbana, através da regeneração urbana e
incremento de uma imagem de modernidade, em condições de equilíbrio ambiental;
h) Desenvolver e concretizar a estratégia de ordenamento do território e política de desenvol-
vimento preconizada para o concelho de Melgaço.
2 — O PPRUP tem como objetivos específicos:
a) Requalificar e reforçar a atratividade e qualidade urbanas e paisagísticas do lugar das
Termas do Peso;
b) Constituir um documento de apoio ao desenvolvimento e afirmação do lugar do Peso,
requalificando e reforçando as suas caraterísticas de um Espaço Termal e de lazer;
c) Estabelecer um conjunto de regras e orientações a que devem obedecer a ocupação e uso
do solo, dentro dos limites da área de intervenção, delimitada na planta de implantação;
d) Promover ações que contribuam para colmatar as insuficiências, degradação ou obsoles-
cência dos edifícios existentes, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos
espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, na área de intervenção do Plano;
e) Promover a criação de condições para a localização de novas atividades de caráter lúdico
e recreativo pela viabilização de novos espaços e equipamentos de utilização coletiva, potenciando
a mais -valia que resulta da identidade do lugar do Peso;
f) Privilegiar, sem prejuízo dos demais princípios de reabilitação urbana, a conservação e
manutenção da morfologia e do edificado existente, em todas as operações urbanísticas que vie-
rem a ocorrer.
Artigo 3.º
Conteúdo documental
1 — O Plano é constituído por:
a) Regulamento;
b) Planta de Implantação;
c) Planta de Condicionantes.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT