Aviso n.º 14071/2017

Data de publicação23 Novembro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Peniche

Aviso n.º 14071/2017

Alteração à política fiscal para a Área de Reabilitação Urbana da «Zona Histórica e Central de Peniche»

Henrique Bertino Batista Antunes, Presidente da Câmara Municipal de Peniche, torna público que, nos termos do previsto, no n.º 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação, por deliberação tomada em sessão da Assembleia Municipal de 27 de abril de 2017, foi aprovada, por unanimidade, a proposta da Câmara Municipal de alteração à política fiscal para a Área de Reabilitação Urbana da «Zona Histórica e Central de Peniche», tendo dado lugar à alteração da redação dos seguintes artigos do ponto 3.2 - Benefícios e Agravamentos fiscais:

Alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, por «residência habitual» deve entender-se, conforme alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º, da Lei Geral Tributária, o domicílio fiscal.

Alínea b), n.º 2, artigo 1.º, onde se lê «b) Notificação dos proprietários dos prédios em ruína e/ou devolutos de que, a manter-se a situação passados dois anos, a taxa do IMI é duplicada (decisão com base no CIMI, artigo 112, n.º 3 e 15).» deve passar a ler-se «b) Notificação dos proprietários dos prédios em ruína e/ou devolutos de que, a manter-se a situação passado um ano, a taxa do IMI é triplicada (decisão com base no CIMI, artigo 112, n.º 3 e n.º 16)».

Alínea e), n.º 2, artigo 1.º, onde se lê «e) No caso dos prédios identificados como em ruína ou como degradados e notificados nos termos das alíneas b) ou c) serem objeto de reabilitação, são isentos de IMI pelo período de dois anos a contar do ano da respetiva licença camarária, sendo a reabilitação certificada à posteriori pela Câmara Municipal (conforme Estatuto dos Benefícios Fiscais, artigo 45, n.º 1 e 3).» deve passar a ler-se «e) No caso dos prédios identificados como em ruína ou como degradados e notificados nos termos das alíneas b) ou c) serem objeto de reabilitação, são isentos de IMI pelo período de três anos a contar do ano da...

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