Aviso n.º 13920/2023
Data de publicação | 21 Julho 2023 |
Data | 16 Junho 2023 |
Gazette Issue | 141 |
Section | Serie II |
Órgão | Município de Braga |
N.º 141 21 de julho de 2023 Pág. 226
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE BRAGA
Aviso n.º 13920/2023
Sumário: Aprova o Regulamento do Conselho Municipal de Ambiente e Ação Climática do Muni-
cípio de Braga.
Dr. Ricardo Bruno Antunes Machado Rio, Presidente da Câmara Municipal de Braga:
Faz saber, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º da
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico das
Autarquias Locais, em cumprimento e para efeitos do disposto no artigo 56.º da mesma Lei, nos
termos dos artigos 139.º e 140.º do Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código
do Procedimento Administrativo, e no uso do poder regulamentar conferido às Autarquias Locais
pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa que a Assembleia Municipal de Braga,
em sessão realizada no dia 16 de junho de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de 02 de maio
de 2023, deliberou aprovar o Regulamento do Conselho Municipal de Ambiente e Ação Climática
do Município de Braga.
Mais se torna público que o referido Regulamento se encontra disponível para consulta no
sítio de Internet do Município de Braga (disponível em https://www.cm-braga.pt/pt), no separador
Município/Apoio ao Cidadão/Regulamentos. Para constar se mandou passar o presente aviso e
outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo, no sítio de Internet do Município de
Braga e no Diário da República.
23 de junho de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Ricardo Bruno Antunes Machado
Rio.
Regulamento do Conselho Municipal de Ambiente e Ação Climática do Município de Braga
Preâmbulo
O combate às alterações climáticas e a introdução de medidas e objetivos de desenvolvimento
sustentável, são hoje em dia prioridade das políticas municipais.
Cada vez mais se torna imprescindível uma mudança comportamental na atuação das entida-
des públicas e da sociedade civil, de modo a contrariar tendências e comportamentos já há muito
instalados que provocam impactos a médio e longo prazo no ambiente.
Nos termos do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, são tarefas fundamentais
do Estado, promover o bem -estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portu-
gueses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, e proteger
e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar
os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território.
Com efeito, no âmbito dos direitos e deveres sociais, determina o artigo 66.º da Constituição
que todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever
de o defender, incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios e através da participação
dos cidadãos assegurar o direito ao ambiente.
Por outro lado, a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que define as bases da política de ambiente,
determina no n.º 1 do artigo 2.º que compete ao Estado a realização da política de ambiente, tanto
através da ação direta dos seus órgãos e agentes nos diversos níveis de decisão local, regional,
nacional, europeia e internacional, como através da mobilização e da coordenação de todos os
cidadãos e forças sociais, num processo participado e assente no pleno exercício da cidadania
ambiental.
Também o artigo 4.º do mesmo diploma estabelece os princípios da informação e da participa-
ção, que obrigam ao envolvimento dos cidadãos nas políticas ambientais, privilegiando a divulgação
e a partilha de dados e estudos, a adoção de ações de monitorização das políticas, o fomento de
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