Aviso n.º 13920/2023

Data de publicação21 Julho 2023
Data16 Junho 2023
Gazette Issue141
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Braga
N.º 141 21 de julho de 2023 Pág. 226
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE BRAGA
Aviso n.º 13920/2023
Sumário: Aprova o Regulamento do Conselho Municipal de Ambiente e Ação Climática do Muni-
cípio de Braga.
Dr. Ricardo Bruno Antunes Machado Rio, Presidente da Câmara Municipal de Braga:
Faz saber, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º da
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico das
Autarquias Locais, em cumprimento e para efeitos do disposto no artigo 56.º da mesma Lei, nos
termos dos artigos 139.º e 140.º do Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código
do Procedimento Administrativo, e no uso do poder regulamentar conferido às Autarquias Locais
pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa que a Assembleia Municipal de Braga,
em sessão realizada no dia 16 de junho de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de 02 de maio
de 2023, deliberou aprovar o Regulamento do Conselho Municipal de Ambiente e Ação Climática
do Município de Braga.
Mais se torna público que o referido Regulamento se encontra disponível para consulta no
sítio de Internet do Município de Braga (disponível em https://www.cm-braga.pt/pt), no separador
Município/Apoio ao Cidadão/Regulamentos. Para constar se mandou passar o presente aviso e
outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo, no sítio de Internet do Município de
Braga e no Diário da República.
23 de junho de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Ricardo Bruno Antunes Machado
Rio.
Regulamento do Conselho Municipal de Ambiente e Ação Climática do Município de Braga
Preâmbulo
O combate às alterações climáticas e a introdução de medidas e objetivos de desenvolvimento
sustentável, são hoje em dia prioridade das políticas municipais.
Cada vez mais se torna imprescindível uma mudança comportamental na atuação das entida-
des públicas e da sociedade civil, de modo a contrariar tendências e comportamentos já há muito
instalados que provocam impactos a médio e longo prazo no ambiente.
Nos termos do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, são tarefas fundamentais
do Estado, promover o bem -estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portu-
gueses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, e proteger
e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar
os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território.
Com efeito, no âmbito dos direitos e deveres sociais, determina o artigo 66.º da Constituição
que todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever
de o defender, incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios e através da participação
dos cidadãos assegurar o direito ao ambiente.
Por outro lado, a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que define as bases da política de ambiente,
determina no n.º 1 do artigo 2.º que compete ao Estado a realização da política de ambiente, tanto
através da ação direta dos seus órgãos e agentes nos diversos níveis de decisão local, regional,
nacional, europeia e internacional, como através da mobilização e da coordenação de todos os
cidadãos e forças sociais, num processo participado e assente no pleno exercício da cidadania
ambiental.
Também o artigo 4.º do mesmo diploma estabelece os princípios da informação e da participa-
ção, que obrigam ao envolvimento dos cidadãos nas políticas ambientais, privilegiando a divulgação
e a partilha de dados e estudos, a adoção de ações de monitorização das políticas, o fomento de

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