Aviso n.º 13759/2021
Data de publicação | 20 Julho 2021 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Alcobaça |
Aviso n.º 13759/2021
Sumário: Aprova o Código de Conduta da Câmara Municipal de Alcobaça.
Para os devidos efeitos se torna público o Código de Conduta aprovado pela Câmara Municipal de Alcobaça em sua reunião extraordinária realizada no dia 28 de junho de 2021:
Código de Conduta da Câmara Municipal de Alcobaça
Nota Justificativa
Estatui a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho (regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos), no n.º 1 do seu artigo 19.º, que "[a]s entidades públicas abrangidas pela presente lei devem aprovar Códigos de Conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na Internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade".
Assim, ao abrigo do estatuído no artigo 241.º da Constituição, conjugado com o n.º 1, alínea k), do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e atenta a norma habilitante prevista no n.º 2, alínea c), do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de junho, foi elaborado o presente documento, submetido à Câmara Municipal para aprovação.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Código de Conduta, adiante designado por Código, tem por objeto, em cumprimento do estatuído no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, o desenvolvimento, entre outras, das matérias de relativas a ofertas institucionais e de hospitalidade.
2 - O presente Código é aplicável:
a) Aos membros do executivo camarário e dos respetivos gabinetes de apoio;
b) Aos dirigentes e trabalhadores da Câmara Municipal.
3 - O presente Código tem efeitos meramente internos, sem prejuízo do disposto nas demais normas constantes da legislação aplicável à atividade do Município.
Artigo 2.º
Deveres de conduta
1 - As pessoas a que se refere o n.º 2 do artigo anterior estão, no exercício das suas funções, exclusivamente ao serviço do interesse público, tendo o dever de atuar no sentido de criar no público confiança na ação da Câmara Municipal, em especial no que à sua imparcialidade diz respeito.
2 - As pessoas a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º devem, no exercício das suas funções:
a) Ser isentas, não retirando vantagens diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, das funções que exercem, e atuando com independência em relação aos interesses e pressões particulares de qualquer índole, na perspetiva do respeito pela igualdade dos cidadãos;
b) Adotar uma conduta de integridade, atuando com honra, honestidade e dignidade;
c) Pugnar pela cabal...
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