Aviso n.º 13733/2022

Data de publicação11 Julho 2022
Data04 Janeiro 2022
Gazette Issue132
SectionSerie II
ÓrgãoSaúde - Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa
N.º 132 11 de julho de 2022 Pág. 132
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
SAÚDE
Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa
Aviso n.º 13733/2022
Sumário: Abertura de procedimento concursal para preenchimento de um posto de trabalho da
categoria de assistente principal da carreira especial dos técnicos superiores de saú-
de — ramo de psicologia clínica.
1 — Faz -se público que por deliberação do Conselho Diretivo do Centro Hospitalar Psiquiá-
trico de Lisboa, datada de 4 de maio de 2022, foi autorizada a abertura de procedimento concursal
para o preenchimento de 1 (um) posto de trabalho da categoria de assistente principal, da carreira
especial dos técnicos superiores de saúde — ramo de psicologia clínica, previsto e não ocupado
no mapa de pessoal deste estabelecimento hospitalar, na modalidade de contrato de trabalho em
funções públicas por tempo indeterminado.
2 — Legislação aplicável: O presente procedimento concursal rege -se pelo disposto na Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho, nos Decretos -Leis n.os 414/91, de 22 de outubro, e 213/2000, de 2 de setembro, todos na
sua redação atual, nos Despachos n.os 11398 -D/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série,
2.º suplemento, de 18 de novembro, e 4048/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, de
7 de abril, e nas disposições constantes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
3 — Conteúdo funcional do posto de trabalho a ocupar: Ao assistente principal, da carreira
especial dos técnicos superiores de saúde — ramo de psicologia clínica, são atribuídas as fun-
ções previstas no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto -Lei n.º 241/94, de 22 de setembro, na sua redação
atual, tendo em conta os níveis de complexidade e responsabilidade em que se desenvolvem,
competindo -lhe: (a) O estudo psicológico de indivíduos e elaboração de psicodiagnóstico; (b) O
estudo psicológico de grupos populacionais determinados, para fins de prevenção e tratamento; (c) A
participação em programas de educação para a saúde, no domínio específico; (d) O aconselhamento
psicológico individual, conjugal, familiar ou de grupo; (e) A intervenção psicológica e psicoterapia;
(f) A responsabilidade pela escolha, administração e utilização do equipamento técnico específico
da psicologia; (g) A integração em equipas multidisciplinares de serviço de urgência, quando tal
se mostrar conveniente; (h) A participação em reuniões científicas; (i) A participação em ações de
formação na área da especialidade e afins; (j) A participação em programas de investigação em
aspetos relacionados com a sua área profissional; (k) A responsabilização por sectores ou unidades
de serviços; e (l) A participação em júris de concurso e de avaliação.
4 — Modalidade de horário de trabalho e posicionamento remuneratório:
4.1 — Modalidade de horário de trabalho: O período normal de trabalho é de 35 horas semanais
e as funções serão desempenhadas em qualquer das modalidades de horário, previstas na LTFP,
de acordo com o horário mais adequado a cada momento ao exercício das funções;
4.2 — Posicionamento remuneratório: A remuneração é a prevista para a categoria de assis-
tente principal, da carreira especial dos técnicos superiores de saúde — ramo de psicologia clínica,
estabelecida no mapa anexo ao Decreto -Lei n.º 501/99, de 19 de novembro, na sua redação atual,
sem prejuízo do disposto em normativos legais imperativos que sejam aplicáveis.
5 — Local de trabalho: Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa (CHPL), sito no Parque de
Saúde de Lisboa, Avenida do Brasil, n.º 53, 1749 -002 Lisboa, compreendendo todas as estruturas
nele integradas.
6 — Âmbito de recrutamento: Técnicos superiores de saúde — ramo de psicologia clínica
detentores de vínculo de emprego público por tempo indeterminado ou contrato de trabalho, vin-
culados a serviços e estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde, inde-
pendentemente da respetiva natureza, que reúnam os requisitos gerais e especiais exigidos para
a integração na correspondente carreira e categoria.

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