Aviso n.º 13561/2021

Data de publicação16 Julho 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Ponte da Barca

Aviso n.º 13561/2021

Sumário: Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Ponte da Barca.

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Ponte da Barca

Augusto Manuel dos Reis Marinho, Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca, torna público, que, em cumprimento com o disposto no artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, foi deliberado pela Câmara Municipal de Ponte da Barca a 06 de maio de 2021, concordar com a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Ponte da Barca.

O procedimento incide sobre a alteração dos seguintes artigos do regulamento do PDM de Ponte da Barca: 4.º, 5.º, 7.º, 25.º, 26.º, 27.º, 35.º, 38.º, 40.º, 59.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 93.º

De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a referida declaração foi transmitida à Assembleia Municipal de Ponte da Barca, através de ofício, com o registo n.º 3208/2021, de 14 de junho de 2021, e, simultaneamente à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, por ofício com o registo n.º 3207/2021 de 14 de junho de 2021, remetendo-a para publicação e depósito.

Assim, publica-se em anexo a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Ponte da Barca, republicando-se apenas as alterações dos artigos do regulamento.

15 de junho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca, Augusto Manuel dos Reis Marinho.

TÍTULO I

Das disposições gerais

Artigo 1.º

[...]

...

Artigo 2.º

[...]

...

Artigo 3.º

[...]

...

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

...

c) Programas Especiais:

i) Programa de Ordenamento das Albufeiras do Touvedo e Alto Lindoso (POATAL), de 2004;

ii) Programa de Ordenamento do Parque Nacional de Peneda-Gerês (POPNPG), de 2011.

2 - ...

Artigo 5.º

[...]

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) Nível de Pleno Armazenamento (NPA) - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira.

k) ...

l) ...

m) ...

n) Zona de proteção da albufeira - faixa terrestre de proteção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, contada a partir do NPA;

o) Zona reservada - faixa marginal à albufeira, compreendida na zona de proteção, com a largura máxima de 50 m, contada a partir do NPA.

Artigo 6.º

[...]

...

Artigo 7.º

[...]

a) ...

i) Albufeira de águas públicas e respetivas margens e faixa de proteção:

i.1) Albufeira de Touvedo e Alto Lindoso

ii) ...

iii) ...

b) ...

c) ...

d) Recursos ecológicos:

...

iii) Área classificada do Parque Nacional da Peneda-Gerês (PNPG);

Artigo 8.º

[...]

...

TÍTULO III

Dos sistemas de estruturação territorial

Artigo 9.º

[...]

...

Artigo 10.º

[...]

...

Artigo 11.º

[...]

...

Artigo 12.º

[...]

...

TÍTULO IV

Do uso do solo

Capítulo I

Classificação e qualificação

Artigo 13.º

[...]

...

Artigo 14.º

[...]

...

Artigo 15.º

[...]

...

Artigo 16.º

[...]

...

CAPÍTULO II

Disposições comuns ao solo rural e ao solo urbano

Artigo 17.º

[...]

...

Artigo 18.º

[...]

...

Artigo 19.º

[...]

...

Artigo 20.º

[...]

...

Artigo 21.º

[...]

...

Artigo 22.º

[...]

...

Artigo 23.º

[...]

...

Artigo 24.º

[...]

...

Artigo 25.º

Parque Nacional da Peneda-Gerês

1 - A área do PNPG encontra-se identificada na Planta de Ordenamento e de Condicionantes do Plano, constando o seu regime de salvaguarda e regras de gestão do respetivo plano de ordenamento,

2 - A área do PNPG integra áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes níveis de proteção e uso, cujo regime é estabelecido em capítulo próprio, sem prejuízo das disposições específicas previstas na qualificação do solo, estabelecidas ao longo do presente regulamento.

Artigo 26.º

Albufeira de Águas Públicas do Touvedo e Alto Lindoso

1 - A área de intervenção da Albufeira de Águas Publicas do Touvedo e Alto Lindoso abrange o plano de água e a zona terrestre de proteção com a largura de 500 m, na horizontal, contada a partir do nível de pleno armazenamento (NPA) à cota de 50 m para o Touvedo e 338 m para o Alto Lindoso.

2 - As Albufeiras de Touvedo e Alto Lindoso estão abrangidas pelo regime de proteção das albufeiras que a define como Albufeiras protegidas, tendo como principal objetivo, a produção de energia elétrica.

3 - A área da albufeira do Touvedo e Alto Lindoso e respetiva zona de proteção encontra-se identificada na planta de ordenamento e de condicionantes do Plano, constando o seu regime de salvaguarda e regras de gestão do respetivo Plano de Ordenamento.

4 - A área da albufeira está sujeita a diferentes níveis de proteção, cujo regime é estabelecido no título IX, sem prejuízo das disposições específicas previstas na qualificação do solo do presente regulamento.

TÍTULO IV

Do Solo Rural

Capítulo I

Disposições gerais aplicáveis ao solo rural

Artigo 27.º

Princípios

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os diferentes espaços de uso dominante, são geridos sem prejuízo do disposto no POPNPG, na cartografia dos Valores Naturais e nas orientações de gestão constantes do PSRN200, do Artigo 75.º e do Anexo I do presente regulamento.

Artigo 28.º

Utilizações e intervenções interditas

...

Artigo 29.º

Medidas de defesa contra incêndios florestais

...

Artigo 30.º

Afastamento das atividades agropecuárias

...

Capítulo II

Espaços naturais

Artigo 31.º

Identificação, usos e regime

...

Capítulo III

Espaços Agrícolas

Artigo 32.º

Identificação, usos e regime

...

Espaços florestais

Artigo 33.º

Identificação

...

Artigo 34.º

Usos

...

Artigo 35.º

Espaços florestais de conservação - caracterização e regime

1 - ...

2 - Nestes espaços a edificabilidade tem caráter de exceção e retringe-se às situações previstas no n.º 3 do artigo 31.º

Artigo 36.º

Espaços florestais de proteção - caracterização

...

Artigo 37.º

Espaços florestais de produção - caracterização

...

Artigo 38.º

Regime de edificabilidade dos espaços florestais de proteção e de produção

a) Obras previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 31.º;

b) ...

c) ...

i) ...

ii) ...

d) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

Capítulo IV

Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal

Artigo 39.º

Identificação e usos

...

Artigo 40.º

Regime de edificabilidade

a) Obras a que se referem o n.º 3 do artigo 32.º e o artigo 38.º, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

b) ...

Capítulo V

Espaços afetos à exploração de recursos geológicos

Artigo 41.º

Identificação, usos e regime

...

Capítulo VI

Aglomerados rurais

Artigo 42.º

Identificação, usos e regime

...

Capítulo VII

Áreas de edificação dispersa

Artigo 43.º

Identificação, usos e regime

...

Espaços de ocupação turística

Artigo 44.º

Identificação, usos e regime

...

Capítulo VIII

Espaços de recreio e lazer

Artigo 45.º

Identificação e usos

...

Artigo 46.º

Regime de edificabilidade

...

Título II

Do Solo Urbano

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 47.º

Princípios

...

Artigo 48.º

Utilizações e intervenções interditas

...

Artigo 49.º

Estacionamento

...

Artigo 50.º

Ligação às redes de infraestruturas públicas

...

Capítulo II

Espaços Centrais

Artigo 51.º

Identificação e usos

...

Artigo 52.º

Regime de edificabilidade

...

Capítulo III

Espaços Residenciais

Artigo 53.º

Identificação e usos

...

Artigo 55.º

Regime de edificabilidade

...

Capítulo IV

Espaços Urbanos de Baixa Densidade

Artigo 56.º

Identificação e usos

...

Artigo 57.º

Regime de edificabilidade

...

Capítulo V

Espaços de uso especial - Turísticos

Artigo 58.º

Identificação, usos e regime

...

Capítulo VI

Espaços de uso especial - Equipamentos Estruturantes

Artigo 59.º

Identificação e usos

Os espaços de equipamentos estruturantes correspondem a espaços que pela sua localização, dimensão e relação com os sistemas de estruturação territorial, estão vocacionados para a instalação de equipamentos de interesse coletivo, públicos, cooperativos ou privados, assumindo neste contexto um valor estruturante e potencialmente identitário no ordenamento do território concelhio, sem prejuízo do disposto no POPNPG, na cartografia dos Valores Naturais e nas orientações de gestão constantes do PSRN200, do Artigo 75.º e do Anexo I do presente regulamento.

Artigo 60.º

Regime de edificabilidade

...

Capítulo VII

Espaços de Atividades Económicas

Artigo 61.º

Identificação e usos

...

Artigo 62.º

Regime de edificabilidade

...

Título III

Espaços Canais

Artigo 63.º

Identificação

...

Artigo 64.º

Hierarquia institucional

...

Artigo 65.º

Hierarquia funcional

...

Artigo 66.º

Rede estruturante principal

...

Artigo 67.º

Rede estruturante secundária

...

Artigo 68.º

[...]

...

Artigo 69.º

Características

...

Artigo 70.º

Faixas de proteção

...

Capítulo I

Áreas de Salvaguarda

Artigo 71.º

Identificação

...

Artigo 72.º

Estrutura ecológica municipal

...

Artigo 73.º

Património arquitetónico

...

Artigo 74.º

Património arqueológico

...

Artigo 75.º

Valores Naturais

...

Artigo 76.º

Recursos geológicos

...

TÍTULO VIII

Parque Nacional Peneda-Gerês

Capítulo I

Disposições comuns

Artigo 77.º

Atos e atividades interditos

Na área de intervenção do PNPG são interditos os seguintes atos e atividades:

a) A instalação ou ampliação de locais de armazenamento de resíduos que causem impacte visual negativo ou efeitos negativos no ambiente;

b) O abandono, depósito ou vazamento de resíduos fora dos locais para tal destinados;

c) A instalação de infraestruturas de produção de energia elétrica, exceto, no caso de recursos hídricos ou eólicos, em sistema de microprodução ou, no caso de recursos hídricos, no troço já artificializado do rio Cávado que constitui limite administrativo do Parque Nacional da Peneda-Gerês;

d) A pesquisa, a exploração, o corte e a extração de recursos geológicos, bem como, a colheita, detenção e transporte de amostras desses recursos, nomeadamente de fósseis, formações cristalinas e cristais semipreciosos, massas minerais e inertes, exceto para fins exclusivamente científicos, após autorização, a extração de saibro e a exploração de recursos hidrominerais em explorações licenciadas nos termos da legislação específica aplicável e a colheita de pedra solta para recuperação de estruturas e infraestruturas de uso comunitário ou agropecuário ou recuperação de habitação existente;

e) A instalação de teleféricos ou funiculares;

f) A instalação de campos de golfe;

g) A instalação de estabelecimentos industriais, exceto de atividade produtiva local e de fumeiros classificados como estabelecimentos...

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