Aviso n.º 13394/2023
Data de publicação | 12 Julho 2023 |
Data | 12 Junho 2023 |
Número da edição | 134 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município da Guarda |
N.º 134 12 de julho de 2023 Pág. 336
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA GUARDA
Aviso n.º 13394/2023
Sumário: Projeto do Regulamento de Feiras Municipais e Venda Ambulante.
Sérgio Fernando da Silva Costa, Presidente da Câmara Municipal da Guarda:
Faz público, que por deliberação da Câmara Municipal da Guarda, tomada na sua reunião ordi-
nária de 12 de junho de 2023, e nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Admi-
nistrativo, durante o prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da
República, é submetido à apreciação pública o Projeto de Regulamento de Feiras Municipais e Venda
Ambulante, cujo texto faz parte integrante do presente aviso e que poderá ser consultado no Balcão
único de Atendimento, sito no edifício da Câmara Municipal, das 9h00 m e as 16h00 m, na Praça do
Município do Município, 6301 -854 Guarda, e no site da Câmara Municipal — www.mun-guarda.pt.
De acordo com o n.º 2 do referido artigo 118.º, convidam -se todos os interessados a remeter
por escrito, a esta Câmara Municipal eventuais sugestões e ou reclamações dentro do período
atrás mencionado, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal da Guarda, Praça do Município,
6301 -854 Guarda ou pelo e -mail (geral@mun-guarda.pt).
Para constar e devidos efeitos se publica este aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados
nos lugares públicos do costume.
Regulamento de Feiras Municipais e Venda Ambulante
Nota justificativa
As feiras e a venda ambulante revestem importância económica e cultural. Na verdade, estão
enraizadas na história e na cultura não só do concelho da Guarda como de todo o País.
Desde há séculos que são o ponto de encontro de comerciantes e de consumidores, plata-
forma de negócios que nasceram por não haver alternativa, mas perduraram ao longo dos séculos,
até hoje, resistindo às novas formas de fazer comércio, aos novos pontos de comércio e às novas
exigências impostas pela melhoria das condições de vida, pela preocupação com a disciplina do
comércio e com a saúde pública.
As feiras fazem parte da nossa História e da nossa cultura.
Mas as feiras assumem também, e ainda hoje, um importante papel no comércio que deve
ser mantido, respeitado, mas também, disciplinado e fiscalizado.
Por outro lado, a venda ambulante potencia, muitas vezes, atividades de concorrência desleal,
nomeadamente no que concerne ao comércio tradicional. Daí a opção pela proibição genérica da
venda ambulante na área do município da Guarda, admitindo -se, contudo, situações de exceção,
a decidir caso a caso, em que a Câmara, por estarem salvaguardados todos os riscos decorrentes
da venda ambulante, entenda ser possível, e até desejável, autorizar, com regime de exceção, em
locais bem definidos e por período pré -fixado, a atividade de venda ambulante.
É perante a necessidade de acompanhar a mudança dos tempos, as novas exigências legais
e culturais, impedir abusos e condutas nocivas quer do ponto de vista da saúde pública, quer do
ponto de vista de convivência e concorrência com o comércio sedentário, que se impõe rever o
regime regulamentar aplicável à atividade de comércio a retalho não sedentária.
CAPÍTULO I
Disposições gerais e comuns
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento tem como normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da
República Portuguesa, a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO