Aviso n.º 13394/2023

Data de publicação12 Julho 2023
Data12 Junho 2023
Número da edição134
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio da Guarda
N.º 134 12 de julho de 2023 Pág. 336
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA GUARDA
Aviso n.º 13394/2023
Sumário: Projeto do Regulamento de Feiras Municipais e Venda Ambulante.
Sérgio Fernando da Silva Costa, Presidente da Câmara Municipal da Guarda:
Faz público, que por deliberação da Câmara Municipal da Guarda, tomada na sua reunião ordi-
nária de 12 de junho de 2023, e nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Admi-
nistrativo, durante o prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da
República, é submetido à apreciação pública o Projeto de Regulamento de Feiras Municipais e Venda
Ambulante, cujo texto faz parte integrante do presente aviso e que poderá ser consultado no Balcão
único de Atendimento, sito no edifício da Câmara Municipal, das 9h00 m e as 16h00 m, na Praça do
Município do Município, 6301 -854 Guarda, e no site da Câmara Municipal — www.mun-guarda.pt.
De acordo com o n.º 2 do referido artigo 118.º, convidam -se todos os interessados a remeter
por escrito, a esta Câmara Municipal eventuais sugestões e ou reclamações dentro do período
atrás mencionado, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal da Guarda, Praça do Município,
6301 -854 Guarda ou pelo e -mail (geral@mun-guarda.pt).
Para constar e devidos efeitos se publica este aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados
nos lugares públicos do costume.
Regulamento de Feiras Municipais e Venda Ambulante
Nota justificativa
As feiras e a venda ambulante revestem importância económica e cultural. Na verdade, estão
enraizadas na história e na cultura não só do concelho da Guarda como de todo o País.
Desde há séculos que são o ponto de encontro de comerciantes e de consumidores, plata-
forma de negócios que nasceram por não haver alternativa, mas perduraram ao longo dos séculos,
até hoje, resistindo às novas formas de fazer comércio, aos novos pontos de comércio e às novas
exigências impostas pela melhoria das condições de vida, pela preocupação com a disciplina do
comércio e com a saúde pública.
As feiras fazem parte da nossa História e da nossa cultura.
Mas as feiras assumem também, e ainda hoje, um importante papel no comércio que deve
ser mantido, respeitado, mas também, disciplinado e fiscalizado.
Por outro lado, a venda ambulante potencia, muitas vezes, atividades de concorrência desleal,
nomeadamente no que concerne ao comércio tradicional. Daí a opção pela proibição genérica da
venda ambulante na área do município da Guarda, admitindo -se, contudo, situações de exceção,
a decidir caso a caso, em que a Câmara, por estarem salvaguardados todos os riscos decorrentes
da venda ambulante, entenda ser possível, e até desejável, autorizar, com regime de exceção, em
locais bem definidos e por período pré -fixado, a atividade de venda ambulante.
É perante a necessidade de acompanhar a mudança dos tempos, as novas exigências legais
e culturais, impedir abusos e condutas nocivas quer do ponto de vista da saúde pública, quer do
ponto de vista de convivência e concorrência com o comércio sedentário, que se impõe rever o
regime regulamentar aplicável à atividade de comércio a retalho não sedentária.
CAPÍTULO I
Disposições gerais e comuns
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento tem como normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da
República Portuguesa, a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do

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