Aviso n.º 13393/2023

Data de publicação12 Julho 2023
Data27 Janeiro 2021
Número da edição134
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Gouveia
N.º 134 12 de julho de 2023 Pág. 329
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE GOUVEIA
Aviso n.º 13393/2023
Sumário: Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Gouveia.
Luís Manuel Tadeu Marques, Presidente da Câmara Municipal de Gouveia torna público que,
ao abrigo da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, em articulação com o disposto no artigo 56.º, ambos
do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação que
a Assembleia Municipal de Gouveia, na sua Sessão realizada no dia 27 de dezembro de 2021,
procedeu, nos termos do n.º 10 do artigo 4.º do Regulamento do Plano Municipal da Floresta
contra incêndios, aprovado pelo Despacho n.º 443 -A/2018, de 9 de janeiro, do Secretário de
Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, com as alterações introduzidas pelo Despacho
n.º 1222 -B/2018, de 2 de fevereiro, à aprovação por maioria do Plano Municipal de Defesa da
Floresta contra Incêndios 2021 -2030 (PMDFCI).
O Plano (na sua componente não reservada) é publicado pelo presente Aviso na 2.ª série do
Diário da República nos termos previstos no n.º 12 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 124/2006, de
28 de junho, na sua atual redação.
O PMDFCI do Município de Gouveia entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no
Diário da República.
12 de junho de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Luís Manuel Tadeu Marques.
Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Gouveia
Artigo 1.º
Âmbito Territorial
O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Gouveia, adiante designado por
PMDFCI -Gouveia, ou plano, de âmbito municipal ou intermunicipal, na sua área de abrangência,
contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de pre-
venção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades
envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.
Artigo 2.º
Enquadramento
1 — Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o
planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.
2 — O planeamento municipal tem um carácter executivo e de programação operacional e
deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de
contribuição para o todo nacional.
Artigo 3.º
Conteúdo Documental
1 — O PMDFCI de Gouveia, é constituído pelos seguintes elementos:
a) Diagnóstico (Informação Base);
b) Plano de Ação.

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