Aviso n.º 13382/2017
Data de publicação | 09 Novembro 2017 |
Seção | Parte J3 - Administração Pública - Relações Coletivas de Trabalho |
Órgão | Finanças - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público |
Aviso n.º 13382/2017
Acordo Coletivo de Trabalho n.º 169/2016 - Alteração
1.ª Revisão do Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública celebrado entre os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Almada - SMAS e o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins, publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte J3, n.º 26, de 9 de fevereiro de 2016
Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º, do n.º 3 do artigo 364.º e artigo 365.º, todos da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, publicada em Anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, (LTFP), entre:
Pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Almada:
José Manuel Raposo Gonçalves, Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Almada
Pelo STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins:
Patrícia Maria Marques Teixeira e João Paulo Soares Sousa, membros da Direção Nacional e mandatários
É acordado, pelas partes, introduzir as alterações que seguem ao Acordo Coletivo de Trabalho n.º 169/2016 - Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública (ACEEP), e que constituem a 1.ª Revisão parcial do acordo.
Termos da 1.ª revisão do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 169/2016
As partes acordam no seguinte:
1 - Alterar o n.º 2 da Cláusula 2.ª, com a epígrafe "Vigência, denúncia e revisão", que passará passa a ter a seguinte redação:
«Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
[...]
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 373.º e seguintes da LTFP, havendo lugar a denúncia, total ou parcial, as matérias objeto da mesma, ou o ACEP denunciado, consoante o caso, mantém-se em vigor até serem substituídas.»
2 - Aditar duas novas Cláusulas, sob as epígrafes "Direito a férias" e "Dispensas, faltas justificadas e tolerâncias de ponto", que passara o a ter a seguinte redação:
«Cláusula 12.ª -A
Direito a férias
1 - O trabalhador tem direito a um período mínimo de férias de 22 dias úteis remunerados em cada ano civil, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 126.º da LTFP e no presente Acordo, com as especificidades dos números seguintes.
2 - Ao período normal de férias constante do número anterior acrescem 3 dias úteis, por obtenção de menção positiva na avaliação do desempenho, ou sistema equiparado, referente ao ano anterior, relevando-se, para esse efeito, as avaliações atribuídas a partir de 2015.
3 - Os acréscimos ao...
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