Aviso n.º 13333/2022

Data de publicação06 Julho 2022
Data30 Janeiro 2022
Gazette Issue129
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Cascais
N.º 129 6 de julho de 2022 Pág. 477
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE CASCAIS
Aviso n.º 13333/2022
Sumário: 1.ª alteração ao Regulamento n.º 312/2021 — Regulamento de Cobrança e Tabela de
Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais.
1.ª Alteração ao Regulamento n.º 312/2021 — Regulamento de Cobrança
e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais
Carlos Manuel Lavrador de Jesus Carreiras, Presidente da Câmara Municipal de Cascais,
torna público, no uso de competências conferidas pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro que a Assembleia Municipal de Cascais aprovou a 1.ª Alteração
ao Regulamento n.º 312/2021 — Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras
Receitas Municipais, na sessão ordinária da Assembleia Municipal de Cascais, realizada no dia
30 de maio de 2022, que agora se reproduz.
A presente alteração ao Regulamento entra em vigor no dia a seguir à data da publicação na
2.ª série do Diário da República.
8 de junho de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Carreiras.
1.ª Alteração ao Regulamento n.º 312/2021 — Regulamento de Cobrança
e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais
Nota justificativa
O Regulamento de Cobrança (Titulo I) e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Muni-
cipais (Titulo II), foi elaborado com respeito pelos princípios da legalidade, igualdade e imparciali-
dade, princípios consignados, designadamente, na Lei das Autarquias Locais, no novo Regime das
Taxas das Autarquias Locais, na Lei Geral Tributária, no Código de Procedimento e de Processo
Tributário e no Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, os montantes a cobrar correspondem
aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação de serviços e fornecimento de bens,
ao benefício que o particular retira da utilização de um bem público ou do domínio municipal e à
remoção do obstáculo jurídico ao exercício de determinadas atividades, com base nos princípios
da fundamentação económico -financeira das taxas e da sua equivalência jurídica.
Com a presente alteração, e face à situação de pandemia, não houve atualização de taxas de
acordo com a taxa de inflação, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 9.º do Regime Geral das
Taxas das Autarquias Locais, Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro. Mantiveram -se igualmente
as variáveis CCS, CPPI, CSEA, apurados anteriormente, discriminados nos n.
os
5 a 7 do artigo 6.º
do Regulamento de Cobrança.
A Câmara Municipal deliberou, em reunião realizada no dia 9 de novembro de 2021, autorizar o
início do procedimento de alteração ao Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, acima identifi-
cado, bem como à sua publicitação, pelo prazo de 10 dias, na página eletrónica da Câmara Municipal de
Cascais, conforme estipulado no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Na Reunião de Câmara de 21 de dezembro de 2021, a Câmara Municipal deliberou subme-
ter à consulta pública o projeto de alteração ao Regulamento n.º 312/2021 Regulamento de
Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais.
O projeto de alteração ao Regulamento foi publicitado através do Edital n.º 5/2022, afixado
nos locais de estilo, no Boletim Municipal, no sítio da internet do Município e esteve em discussão
pública pelo período de 30 dias para recolha de sugestões ou apresentação de reclamações, nos
termos do artigo 101.º do CPA.
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PARTE H
No âmbito da discussão pública, duas entidades apresentaram propostas de alteração, tendo
resultado em alterações no n.º 7 do artigo 27.º, n.º 12 do artigo 31.º e alínea c) do n.º 11 do ar-
tigo 39.º da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais.
O projeto de alteração ao Regulamento n.º 312/2021 — Regulamento de Cobrança e Tabela
de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais foi submetido à deliberação da Câmara Municipal
e da Assembleia Municipal, ao abrigo da alínea b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1
do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente, em 10 e 30 de maio de
2022, respetivamente.
TÍTULO I
Regulamento de Cobrança
Os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 15.º e 36.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
8 — [...].
9 — [...].
10 — As taxas administrativas devidas pela apreciação dos pedidos são pagas com a apre-
sentação dos respetivos requerimentos, com exceção das entidades enquadradas no artigo 13.º
do presente regulamento.
Artigo 12.º
[...]
1 — O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que o valor de cada prestação
não seja inferior a uma unidade de conta (€ 102,00), acrescido de juros de mora aplicáveis às
dívidas ao Estado e outras entidades públicas, até ao máximo de 12 prestações mensais, iguais
e sucessivas. Excecionalmente, se o valor a pagar for superior a € 50 000,00, o número de pres-
tações poderá ser alargado até 24 prestações mensais, iguais e sucessivas.
2 — [...].
3 — [...]:
1 — [...];
2 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
8 — [...].
9 — Nas Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI), ao abrigo do disposto no artigo 49.º da Lei
n.º 91/95, de 2 de setembro na redação vigente, pode ser deferido o pagamento em prestações das
taxas urbanísticas devidas, com dispensa de prestação da caução referida no n.º 5, desde que o
pedido seja requerido pelo proprietário e para habitação própria ou por titular de atividade econó-
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PARTE H
mica sediada na AUGI da qual dependa a subsistência do seu agregado familiar, e o pagamento
das referidas taxas seja efetuado previamente à emissão do alvará de licença ou da certidão de
admissão da comunicação prévia, tendo como limite o prazo de execução da obra, no máximo de
12 prestações mensais.
10 — [...].
11 — [...].
Artigo 13.º
[...]
[...]:
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
8 — [...].
9 — [...]:
a) [...];
b) [...].
10 — [...].
11 Os espetáculos de natureza artística, cuja receita reverta integralmente para fins
beneficentes ou humanitários.
Artigo 15.º
[...]
[...]:
1 — [...]:
a) [...];
b) [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — A ocupação de via pública em áreas de terreno cedido à Câmara, no âmbito do alvará
de obra, durante o período da respetiva licença.
Artigo 36.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) [...].
2 — [...].
3 — Sempre que o título de utilização possua validade igual ou superior a um ano, a liquidação
da taxa é feita por meio de duas prestações a satisfazer durante os meses de junho e outubro do

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