Aviso n.º 13310/2023

Data de publicação11 Julho 2023
Data17 Abril 2023
Número da edição133
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio da Covilhã
N.º 133 11 de julho de 2023 Pág. 211
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA COVILHÃ
Aviso n.º 13310/2023
Sumário: Alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Canhoso.
Vítor Manuel Pinheiro Pereira, Presidente da Câmara Municipal da Covilhã, torna público para
os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial
(RJIGT), na sua atual redação, cuja revisão foi aprovada pelo Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de
maio, que a Assembleia Municipal da Covilhã deliberou aprovar, em sessão ordinária realizada no
dia 17 de abril de 2023, sob proposta da Câmara Municipal da Covilhã de 27 de fevereiro de 2023,
a Alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Canhoso, que incide em alterações de
natureza regulamentar com repercussões no Regulamento e nos Quadros de Parcelas da Planta
de Implantação.
Nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do supracitado diploma legal se publica o pre-
sente, bem como a mencionada deliberação da Assembleia Municipal da Covilhã, o Regulamento
e a Planta de Implantação do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Canhoso.
Em cumprimento do disposto no artigo 94.º e no n.º 2 do artigo 193.º do RJIGT, a Alteração
do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Canhoso será disponibilizada para consulta no sítio
da internet da Câmara Municipal em https://plantasonline.cm-covilha.pt/geoportal.
27 de abril de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal da Covilhã, Vítor Manuel Pinheiro
Pereira.
Deliberação
Na sessão realizada em 17 de abril de 2023, a Assembleia Municipal aprovou em minuta, para
imediata execução, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 57.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, a seguinte deliberação:
«Na sequência da deliberação da Câmara Municipal, tomada na reunião de 27 de fevereiro de
2023, foi presente à Assembleia Municipal o assunto acima identificado, que lhe foi remetido para
efeitos do disposto nas alíneas h) e r) do n.º 1 e alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º, conjugado com a
alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o RJAL, na
sua atual redação, através do ofício n.º 1196 de 28.02.2023 e seus anexos.
Este documento que se dá como inteiramente reproduzido na presente ata fica, para todos os
efeitos legais, arquivado em pasta própria existente para o efeito.
Submetido o assunto à apreciação foram intervenientes os Senhores Doutora Mónica Cristina
Cerqueira Ramôa (CDU -PCP/PEV) e Eng.º Luís da Silva Rodrigues (PPD/PSD), intervenções que
serão objeto de transcrição e/ou anexas na ata da sessão.
Colocada a proposta da Câmara Municipal à votação — Versão Final da Proposta de Alte-
ração do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Canhoso foi a mesma aprovada por maioria
com 29 votos a favor (PS, PPD/PSD, Movimento “Covilhã Tem Força” e todos os Presidentes de
Junta/Uniões de Freguesia(s)) e 06 abstenções (CDS -PP, CDU -PCP/PEV e Eng.º Lino Fernandes
Torgal (PPD/PSD)).
Não votaram, por não se encontrarem presentes na sala, os Senhores Eng.º Hélio Jorge Simões
Fazendeiro (PS), Dra. Maria da Graça Frazão Castelo Branco de Sousa (CDS -PP), Joana Patrício
Campos (Aldeia de São Francisco de Assis), José Carlos Varandas das Neves (Dominguizo), João
Ramos de Almeida (Erada), José António Serra Guerreiro (Unhais da Serra) e Pedro Nuno Cunha
Leitão (Cantar -Galo e Vila do Carvalho)».
17 de abril de 2023. — O Presidente da Assembleia Municipal da Covilhã, João José Caste-
leiro Alves.
N.º 133 11 de julho de 2023 Pág. 212
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 1.º
Objeto
Pelo presente se procede à alteração do Regulamento do Plano de Pormenor da zona Indus-
trial do Canhoso (PPZIC), publicado pelo Aviso n.º 11712/2012 no Diário da República, 2.ª série,
n.º 170, em 3 de setembro de 2012.
Artigo 2.º
Alterações
São alterados os artigos 4.º, 6.º, 13.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º e ANEXOS I, II, III
e IV — (Quadro de Parcelas — Disposições Específicas) do Regulamento do PPZIC, que passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial
Na área de intervenção do Plano vigora o Plano de Urbanização da Grande Covilhã, publi-
cado na 2.ª série do Diário da República, n.º 147, de 30 -07 -2010 — Aviso n.º 15208/2010, com as
alterações subsequentes.
Artigo 6.º
Definições
[...]:
1 — [...].
2 — [...].
3 — Cércea: Dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do
terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda
do terraço, incluindo andares recuados mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas
de ascensores, depósitos de água, etc. Em situações específicas de edifícios implantados em ter-
renos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adotar deve precisar qual a fachada
que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global. Sempre que o critério
atrás referido não for especificado deve entender -se que a cércea se reporta à fachada cuja linha
de intersecção com o terreno é a de menor nível altimétrico.
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
8 — [...].
9 — [...].
10 — [...].
11 — [...].
12 — [...].
13 — [...].
14 — [...].
15 — [...].
16 — (Anterior n.º 14.)
17 — (Anterior n.º 16.)
18 — (Anterior n.º 17.)
19 — (Anterior n.º 18.)
20 — (Anterior n.º 19.)

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