Aviso n.º 13310/2023
Data de publicação | 11 Julho 2023 |
Data | 17 Abril 2023 |
Número da edição | 133 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município da Covilhã |
N.º 133 11 de julho de 2023 Pág. 211
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA COVILHÃ
Aviso n.º 13310/2023
Sumário: Alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Canhoso.
Vítor Manuel Pinheiro Pereira, Presidente da Câmara Municipal da Covilhã, torna público para
os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial
(RJIGT), na sua atual redação, cuja revisão foi aprovada pelo Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de
maio, que a Assembleia Municipal da Covilhã deliberou aprovar, em sessão ordinária realizada no
dia 17 de abril de 2023, sob proposta da Câmara Municipal da Covilhã de 27 de fevereiro de 2023,
a Alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Canhoso, que incide em alterações de
natureza regulamentar com repercussões no Regulamento e nos Quadros de Parcelas da Planta
de Implantação.
Nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do supracitado diploma legal se publica o pre-
sente, bem como a mencionada deliberação da Assembleia Municipal da Covilhã, o Regulamento
e a Planta de Implantação do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Canhoso.
Em cumprimento do disposto no artigo 94.º e no n.º 2 do artigo 193.º do RJIGT, a Alteração
do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Canhoso será disponibilizada para consulta no sítio
da internet da Câmara Municipal em https://plantasonline.cm-covilha.pt/geoportal.
27 de abril de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal da Covilhã, Vítor Manuel Pinheiro
Pereira.
Deliberação
Na sessão realizada em 17 de abril de 2023, a Assembleia Municipal aprovou em minuta, para
imediata execução, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 57.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, a seguinte deliberação:
«Na sequência da deliberação da Câmara Municipal, tomada na reunião de 27 de fevereiro de
2023, foi presente à Assembleia Municipal o assunto acima identificado, que lhe foi remetido para
efeitos do disposto nas alíneas h) e r) do n.º 1 e alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º, conjugado com a
alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o RJAL, na
sua atual redação, através do ofício n.º 1196 de 28.02.2023 e seus anexos.
Este documento que se dá como inteiramente reproduzido na presente ata fica, para todos os
efeitos legais, arquivado em pasta própria existente para o efeito.
Submetido o assunto à apreciação foram intervenientes os Senhores Doutora Mónica Cristina
Cerqueira Ramôa (CDU -PCP/PEV) e Eng.º Luís da Silva Rodrigues (PPD/PSD), intervenções que
serão objeto de transcrição e/ou anexas na ata da sessão.
Colocada a proposta da Câmara Municipal à votação — Versão Final da Proposta de Alte-
ração do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Canhoso foi a mesma aprovada por maioria
com 29 votos a favor (PS, PPD/PSD, Movimento “Covilhã Tem Força” e todos os Presidentes de
Junta/Uniões de Freguesia(s)) e 06 abstenções (CDS -PP, CDU -PCP/PEV e Eng.º Lino Fernandes
Torgal (PPD/PSD)).
Não votaram, por não se encontrarem presentes na sala, os Senhores Eng.º Hélio Jorge Simões
Fazendeiro (PS), Dra. Maria da Graça Frazão Castelo Branco de Sousa (CDS -PP), Joana Patrício
Campos (Aldeia de São Francisco de Assis), José Carlos Varandas das Neves (Dominguizo), João
Ramos de Almeida (Erada), José António Serra Guerreiro (Unhais da Serra) e Pedro Nuno Cunha
Leitão (Cantar -Galo e Vila do Carvalho)».
17 de abril de 2023. — O Presidente da Assembleia Municipal da Covilhã, João José Caste-
leiro Alves.
N.º 133 11 de julho de 2023 Pág. 212
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 1.º
Objeto
Pelo presente se procede à alteração do Regulamento do Plano de Pormenor da zona Indus-
trial do Canhoso (PPZIC), publicado pelo Aviso n.º 11712/2012 no Diário da República, 2.ª série,
n.º 170, em 3 de setembro de 2012.
Artigo 2.º
Alterações
São alterados os artigos 4.º, 6.º, 13.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º e ANEXOS I, II, III
e IV — (Quadro de Parcelas — Disposições Específicas) do Regulamento do PPZIC, que passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial
Na área de intervenção do Plano vigora o Plano de Urbanização da Grande Covilhã, publi-
cado na 2.ª série do Diário da República, n.º 147, de 30 -07 -2010 — Aviso n.º 15208/2010, com as
alterações subsequentes.
Artigo 6.º
Definições
[...]:
1 — [...].
2 — [...].
3 — Cércea: Dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do
terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda
do terraço, incluindo andares recuados mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas
de ascensores, depósitos de água, etc. Em situações específicas de edifícios implantados em ter-
renos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adotar deve precisar qual a fachada
que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global. Sempre que o critério
atrás referido não for especificado deve entender -se que a cércea se reporta à fachada cuja linha
de intersecção com o terreno é a de menor nível altimétrico.
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
8 — [...].
9 — [...].
10 — [...].
11 — [...].
12 — [...].
13 — [...].
14 — [...].
15 — [...].
16 — (Anterior n.º 14.)
17 — (Anterior n.º 16.)
18 — (Anterior n.º 17.)
19 — (Anterior n.º 18.)
20 — (Anterior n.º 19.)
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