Aviso n.º 13309/2023

Data de publicação11 Julho 2023
Data30 Janeiro 2023
Gazette Issue133
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Cascais
N.º 133 11 de julho de 2023 Pág. 175
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE CASCAIS
Aviso n.º 13309/2023
Sumário: Consulta pública do projeto do Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urba-
nos e Limpeza Urbana.
Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana
Período de Consulta Pública
Carlos Carreiras, Presidente da Câmara Municipal de Cascais, torna público que a Câmara
Municipal de Cascais, na sua reunião de 30 de maio de 2023, através da Proposta n.º 530/2023,
deliberou aprovar o Projeto de Regulamento de serviço de gestão de resíduos urbanos e limpeza
urbana no Município de Cascais e submeter a consulta pública, por um período de 30 dias úteis,
para a recolha de observações, reclamações ou sugestões, nos termos do disposto nos números
1 e 2 do artigo 101.º do Decreto -Lei n.º 4/2015, de 07 -01 -2015.
O período de Consulta Pública, de 30 (trinta) dias úteis, terá início no dia a seguir à data da
publicação do presente Aviso no Diário da República, para a formulação de observações, reclama-
ções ou sugestões por escrito de todos os interessados, sobre quaisquer questões que possam
ser consideradas no âmbito do Regulamento de serviço de gestão de resíduos urbanos e limpeza
urbana no Município de Cascais.
Durante este prazo os interessados poderão consultar o Regulamento na página da Câmara
Municipal de Cascais (www.cm-cascais.pt) e participar através do endereço eletrónico atendimento.
municipal@cm-cascais.pt, ou por suporte físico escrito, através de via postal ou de entrega pessoal
nos balcões de atendimento da Loja Cascais, sita na Rua Manuel Joaquim Avelar, n.º 118, Cascais,
dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal de Cascais, Praça 5 de Outubro, 2754 -501 Cascais,
sob a referência em epígrafe.
E, para que conste, mandei publicar este Aviso no Diário da República e outros de igual teor,
que serão afixados nos locais de estilo e publicitados no Boletim Municipal, e na página da internet
da Câmara Municipal de Cascais.
31 de maio de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal de Cascais, Carlos Carreiras.
Proposta a Reunião de Câmara
Proposta n.º 530/2023 [DTAS]
Pelouro: Ambiente
Assunto: “Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana”
Considerando que:
a) Os Municípios dispõem de atribuições no domínio do ambiente e do saneamento básico,
nos termos da alínea k), do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
na sua redação atual. Como tal, constitui atribuição do município de Cascais assegurar a gestão
dos resíduos urbanos produzidos na área deste, nos termos do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de
agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água,
de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e do Decreto -Lei
n.º 102 -D/2020 de 10 de dezembro, ambos na redação atual, que aprova o regime geral da gestão
de resíduos;
b) Compete à Câmara Municipal de Cascais a organização e execução das operações de
limpeza das vias municipais, bem como dos espaços públicos do Município, nos termos do n.º 5
do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto;
c) O Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, obriga que as regras da prestação do serviço
aos utilizadores constem de um Regulamento de Serviço, cuja aprovação compete à respetiva
Entidade Titular;
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
d) O Regulamento de Serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui
a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da Entidade Gestora bem como a
relação desta com os utilizadores;
e) O artigo 62.º do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, impõe que as regras de presta-
ção do serviço de gestão de resíduos sólidos constem de Regulamento próprio. Nesta sequência,
a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, veio definir os elementos mínimos que devem integrar o
conteúdo do referido regulamento;
f) Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Adminis-
trativo, foi aprovada em Reunião de Câmara de 07 de junho de 2022 (sob a proposta n.º 504/2022)
a abertura do período de consulta pública pelo período de 30 dias úteis do projeto de Regulamento
de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana;
g) De acordo com o disposto no artigo 62.º do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, foi
solicitado parecer à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) quanto ao
projeto de Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana submetido
a consulta pública;
h) Através do parecer com a referência O -006270/2022 de 29 de novembro de 2022, a ERSAR
emitiu parecer negativo quanto ao projeto de Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos
Urbanos e Limpeza Urbana submetido e considerou que o mesmo deveria ser reformulado;
i) Em consequência do parecer da ERSAR com a referência O -006270/2022, foi alterado o
projeto de Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana, conforme
Anexo I à presente proposta, dela fazendo parte integrante;
Tenho a honra de propor que a Câmara Municipal delibere:
1 — Aprovar o projeto de Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza
Urbana acompanhado da nota justificativa que se anexa à presente proposta, como Anexo I e da
qual faz parte integrante.
2 — Submeter o projeto de Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e
Limpeza Urbana a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias úteis,
procedendo para o efeito à sua publicação no Boletim Municipal, no Diário da República, e na
Internet, no sítio do Município de Cascais, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento
Administrativo, devendo ser disponibilizado no sítio da Internet da Entidade Gestora, bem como
nos locais e publicações de estilo, nos termos do n.º 3 do artigo 62.º do Decreto -Lei n.º 194/2009,
de 20 de agosto.
17 -05 -2023. — A Vereadora, Joana Balsemão.
Proposta de Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana 2023
“Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana”
Nota Justificativa
Os Municípios dispõem de atribuições no domínio do ambiente e do saneamento básico, nos
termos da alínea k), do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na
sua redação atual. Como tal, constitui atribuição do Município de Cascais assegurar a gestão dos
resíduos urbanos produzidos na área deste, nos termos do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de
agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água,
de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e do Decreto -Lei
n.º 102 -D/2020 de 10 de dezembro, ambos na redação atual, que aprova o regime geral da gestão
de resíduos.
Acresce que compete à Câmara Municipal de Cascais a organização e execução das opera-
ções de limpeza das vias municipais, bem como dos espaços públicos do Município, nos termos
do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
O Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, obriga a que as regras da prestação do serviço
aos utilizadores constem de um Regulamento de Serviço, cuja aprovação compete à respetiva
Entidade Titular.
O Regulamento de Serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui
a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da Entidade Gestora bem como a
relação desta com os utilizadores.
Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a
apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir
o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos res-
petivos direitos e deveres.
Salienta -se que o artigo 62.º do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, impõe que as
regras de prestação do serviço de gestão de resíduos sólidos constem de regulamento próprio.
Nesta sequência, a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, veio definir os elementos mínimos que
devem integrar o conteúdo do referido regulamento.
Assim, nos termos do disposto no artigo 112.º, n.º 7 e no artigo 241.º da Constituição da
República Portuguesa, no artigo 6.º, n.º 1 e no artigo 62.º, n.º 1 do Decreto -Lei n.º 194/2009,
de 20 de agosto, na redação atual, nas atribuições previstas na alínea k) do n.º 2 do artigo 23.
º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e no uso da competência conferida pela
alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.º 46 -C/2013,
de 1 de novembro, e n.º 50 -A/2013, de 11 de novembro e alterada pela Lei n.º 25/2015 de 30
de março, pela Lei n.º 69/2015 de 16 de Julho, pela Lei n.º 7 -A/2016 de 30 de março, pela Lei
n.º 42/2016 de 28 de dezembro, pela Lei n.º 50/2018 de 16 de Agosto e pela Lei n.º 66/2020
de 04 de novembro, e após consulta pública que decorreu entre [...] e parecer de [...] da Enti-
dade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, foi elaborada a presente proposta de
aprovação do Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana no
Concelho de Cascais
Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto -Lei
n.º 194/2009, de 20 de agosto, da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro e da Portaria n.º 34/2011,
de 13 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho,
do Decreto -Lei n.º 152 -D/2017, de 11 de dezembro e do Decreto -Lei n.º 102 -D/2020 de 10 de
dezembro, todos na redação atual, nos termos dos poderes conferidos pelo artigo 112.º, n.º 7
e pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência con-
ferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
retificada pelas Declarações de Retificação n.º 46 -C/2013, de 1 de novembro, e n.º 50 -A/2013,
de 11 de novembro e alterada pela Lei n.º 25/2015 de 30 de março, pela Lei n.º 69/2015 de
16 de julho, pela Lei n.º 7 -A/2016 de 30 de março, pela Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro,
pela Lei n.º 50/2018 de 16 de agosto e pela Lei n.º 66/2020 de 04 de novembro, conjugada
com a alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º e com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

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