Aviso n.º 13115/2018

Data de publicação13 Setembro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Pinhel

Aviso n.º 13115/2018

Código de Posturas do Município de Pinhel

Nota justificativa

O Código de Posturas do Município de Pinhel, em face da sua natureza e alcance específicos, assumiu-se, desde a data da sua entrada em vigor em 2008, como um instrumento de segurança jurídica dos cidadãos perante a Administração Autárquica.

Todavia, a evolução legislativa que se tem verificado ao longo dos últimos anos, designadamente a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das Autarquias Locais, aprova o estatuto das Entidades Intermunicipais, estabelece o Regime Jurídico da Transferência de Competências do Estado para as Autarquias Locais e para as Entidades Intermunicipais e aprova o Regime Jurídico do Associativismo Autárquico, a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidade Intermunicipais, o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, a última alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que foi alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, acabou por desprover o regime estatuído no Código de Posturas em vigor no concelho de Pinhel, de um correto enquadramento relativamente à realidade atual, muito particularmente, à realidade concelhia.

Face a tal evolução legislativa, e volvidos 8 anos, após a entrada em vigor do atual Código de Posturas Municipais, impõe-se a necessidade de redefinir o alcance dos preceitos legais constantes do referido Código de Posturas, bem como, importa ajustar o mesmo à realidade atual do Concelho.

Sendo também certo que algumas das matérias reguladas pelo Código de Posturas em vigor neste Concelho, são atualmente reguladas em regimes jurídicos específicos, não fazendo sentido continuar a disciplinar as mesmas em sede deste instrumento regulamentar.

Do mesmo modo se verifica que o valor das coimas ali previstas se encontra manifestamente desatualizado. Neste contexto, torna-se imperioso proceder à elaboração de um novo Código de Posturas Municipais, com vista a criar um tecido normativo que permita garantir aos cidadãos um conhecimento integrado e facilitado de matérias que, na presente data, são efetivamente, objeto de regulamentação e que, pela sua natureza, contribuem para a qualificação global de vivência em toda a área municipal.

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º e na alínea g), do n.º 1, do art. 25.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Pinhel, em sua sessão ordinária de 25 de junho de 2018, sob proposta da Câmara Municipal, deliberou aprovar o presente Código de Posturas Municipais.

Código de Posturas do Município de Pinhel

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Secção I

Disposições Comuns

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das disposições previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º e na alínea g), do n.º 1, do art. 25.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece regras de defesa de proteção de bens do domínio municipal, ou que estejam sob a sua guarda e responsabilidade ou que sendo de particulares, sejam passíveis de afetar o mesmo.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Código de Posturas aplica-se em todo o território do Concelho de Pinhel, sem prejuízo de leis ou regulamentos específicos que se lhe sobreponham.

Artigo 4.º

Título executivo

As quantias relativas a despesas suportadas pela Câmara Municipal, imputáveis a pessoas singulares ou coletivas nos termos previstos no presente Regulamento, quando não sejam liquidadas no prazo de 10 dias úteis a contar da data da respetiva notificação para pagamento, podem ser cobradas coercivamente, servindo de título executivo a certidão referente aos comprovativos das despesas efetuadas, emitida pelos serviços competentes da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Competência

As competências atribuídas ao Presidente da Câmara Municipal pelo presente Código de Posturas podem ser delegadas nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 6.º

Contraordenação

1 - A infração ao disposto nas normas constantes no presente Código de Posturas constitui contraordenação punível com coima.

2 - O processo de contraordenações previsto no presente Código está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenação social.

3 - A negligência é punível.

4 - Considera-se reincidência a prática de contraordenação idêntica antes de decorrido o prazo de um ano sobre a data do caráter definitivo da decisão anterior.

Artigo 7.º

Sanções Acessórias

As contraordenações previstas neste Código podem ainda determinar, quando a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, a aplicação da sanção acessória consubstanciada na perda de objetos pertencentes ao agente, nos termos da lei geral.

Artigo 8.º

Fiscalização e competência

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais a fiscalização do disposto no presente Código de Posturas.

Secção II

Das coimas

Artigo 9.º

Coimas

1 - As coimas a aplicar às contraordenações praticadas com negligência não podem ultrapassar metade do respetivo montante máximo.

2 - Os limites máximos e mínimos das coimas a aplicar às contraordenações, em caso de reincidência, ou no caso da violação de uma norma ser considerada grave, são aumentados em 50 %, não podendo exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.

3 - As coimas previstas não afastam o dever de indemnizar nos termos gerais, quando das infrações resultem prejuízos para os particulares ou para o próprio Município.

4 - Quem auxiliar ou proteger, por qualquer forma, as violações das normas constantes do presente Código de Posturas, ou impedir e embaraçar a aplicação das coimas que ao caso em concreto couber, será punido com a mesma pena em que tiver incorrido o infrator.

Artigo 10.º

Destino das coimas

O produto das coimas previstas no presente Código de Posturas constitui receita própria do Município de Pinhel.

Secção III

Licenças

Artigo 11.º

Prazo de validade e renovação das licenças

1 - As licenças a emitir no âmbito da aplicação do presente Código, têm o prazo de validade delas constante, não podendo, contudo, exceder o período de um ano, a contar da data da sua emissão.

2 - O pedido de renovação das respetivas licenças, por igual período de tempo, deve ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade, com exceção do número seguinte.

3 - Quando se trate de licenças cuja validade seja inferior a 30 dias, o pedido de renovação mencionado no número anterior poderá ser apresentado até ao último dia da sua validade

Artigo 12.º

Notificação

No caso de deferimento do pedido de licenciamento, a notificação deve conter a indicação expressa do prazo para levantamento da licença e da taxa devida.

Artigo 13.º

Caducidade

As licenças previstas no presente Código de Posturas caducam nos seguintes casos:

a) No termo do prazo de validade;

b) Por falta de pagamento da taxa respetiva, no prazo fixado na notificação referida no artigo 12.º;

c) O não levantamento da licença, no prazo fixado na notificação referida no artigo 12.º

Artigo 14.º

Registo

A Câmara Municipal mantém o registo atualizado das licenças emitidas, do qual constarão, designadamente, a data de emissão da licença e, ou, da sua renovação, o nome e residência do respetivo titular, bem como as contraordenações e coimas aplicadas.

Artigo 15.º

Taxas

Os montantes das taxas devidas correlacionadas com a aplicação do presente Código de Posturas são estabelecidos no Regulamento de Liquidação, Pagamento e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.

CAPÍTULO II

Do domínio público municipal

Artigo 16.º

Regra Geral

É proibido a adoção de qualquer comportamento que estrague, danifique ou ocupe sem o devido licenciamento.

Secção I

Bens do Domínio Público ou Destinados ao Logradouro Comum

Artigo 17.º

Especificações

1 - Em terrenos do domínio público municipal ou destinados ao logradouro comum não é permitido, sem prévia licença da Câmara:

a) Queimar cal, ou preparar outros materiais ou ingredientes;

b) Abrir covas ou fossas;

c) Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro, saibro ou quaisquer outros materiais;

d) Fazer qualquer espécie de instalações, mesmo de caráter provisório;

e) Levantar o pavimento, fazer escavações, extrair materiais, acimentar, fazer rampas, ou cravar qualquer objeto;

f) Fazer atravessamento subterrâneo sem prévia autorização municipal;

g) Acender fogueiras ou queimar quaisquer tipos de resíduos, objetos ou materiais, salvo nas datas festivas dos Santos Populares nos locais expressamente autorizados.

2 - Nos terrenos a que se refere o artigo anterior é proibido:

a) O depósito de resíduos de qualquer natureza, detritos alimentares ou substâncias perigosas ou tóxicas;

b) Colocar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos.

c) Arrancar ou ceifar erva, roçar mato ou tojo, cortar quaisquer plantas ou árvores ou desbasta-las;

d) Apascentar gado;

e) Deitar terras, estrumes ou entulhos, seja qual for a sua natureza ou proveniência;

f) Depositar quaisquer objetos ou materiais por tempo superior ao mínimo necessário para a carga e a descarga;

g) Sacudir carpetes ou tapetes às janelas que deitem diretamente para a via pública;

h) Varrer para a rua, os lixos ou águas resultantes de lavagens de logradouros, prédios ou estabelecimentos;

i) Urinar ou defecar;

j) Utilizar as águas das fontes, tanques, reservatórios e chafarizes públicos para no local praticar ato de higiene pessoal ou lavar quaisquer objetos ou animais;

k) Tirar para depósitos águas de tanques ou outras fontes públicas;

l) Conspurcar de qualquer forma as águas...

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