Aviso n.º 13019/2018

Coming into Force12 Setembro 2018
SectionParte H - Autarquias locais
Data de publicação11 Setembro 2018
ÓrgãoMunicípio de Lisboa

Aviso n.º 13019/2018

Aprovação do Plano de Pormenor do Aterro da Boavista Poente

Nos termos da subdelegação de competências conferida através do Despacho n.º 2/DMU/2018, publicado no Boletim Municipal n.º 1254, de 1 de março de 2018, torna-se público, nos termos do n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais) e da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprovou a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, que a Assembleia Municipal de Lisboa, em reunião pública de 17 de julho de 2018, de acordo com a Deliberação n.º 320/AML/2018, aprovou o Plano de Pormenor do Aterro da Boavista Poente, incluindo o Regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes, que se publicam em anexo.

Torna-se ainda público que, nos termos do artigo 94.º e do n.º 2 do artigo 193.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, o referido Plano poderá ser consultado no sítio eletrónico da Câmara Municipal de Lisboa, na Secção Planeamento Urbano http://www.cm-lisboa.pt/viver/urbanismo/planeamento-urbano/planos-de-pormenor, no Centro de Informação Urbana de Lisboa (CIUL), sito no Picoas Plaza, na Rua do Viriato n.º 13 a n.º 17 ou no Centro de Documentação, sito no Edifício Central da Câmara Municipal de Lisboa, no Campo Grande, n.º 25, 1.º F.

22 de agosto de 2018. - O Diretor do Departamento de Planeamento, Paulo Prazeres Pais.

Deliberação

Através da Deliberação n.º 320/AML/2018, de 17 de julho de 2018, a Assembleia Municipal de Lisboa aprovou por maioria, com votos a favor (PS e 6 Independentes), votos contra (PCP/BE/PAN/PEV/MPT/PPM) e abstenções (PSD/CDS-PP), o Plano de Pormenor do Aterro da Boavista Poente, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 90.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 119.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprovou a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

22 de agosto de 2018. - O Diretor do Departamento de Planeamento, Paulo Prazeres Pais.

Regulamento do Plano de Pormenor do Aterro da Boavista Poente

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto, âmbito e vinculação

1 - O Plano de Pormenor do Aterro da Boavista Poente, adiante designado por PPABP ou Plano, estabelece o regime de uso do solo para a respetiva área de intervenção, definindo o modelo de ocupação territorial, a organização das redes e sistemas urbanos e definindo regras de ocupação, transformação e utilização do solo.

2 - A área de intervenção do PPABP, assinalada na Planta de implantação, integra a Unidade Operativa de Planeamento e Gestão 7 - Centro Histórico, como tal designada no Plano Diretor Municipal de Lisboa em vigor (PDM) e é delimitada pelos seguintes arruamentos:

a) A norte, pela Calçada Marquês de Abrantes, pelo Largo do Conde Barão e pela Rua da Boavista;

b) A sul, pela Avenida 24 de julho;

c) A nascente, pela Rua do Instituto Industrial;

d) A poente, pela Avenida D. Carlos I.

3 - O PPABP é um instrumento de natureza regulamentar e vincula entidades públicas e, direta e imediatamente, os particulares.

Artigo 2.º

Objetivos do Plano

São objetivos do Plano:

a) Promover a regeneração e reconversão urbanística de uma área da cidade atualmente desarticulada e parcialmente ocupada por edifícios industriais degradados, obsoletos e devolutos;

b) Contribuir para a afirmação de uma nova polaridade urbana no Aterro da Boavista, enquanto oportunidade de regeneração do tecido histórico envolvente e suportada num modelo de compactação urbana;

c) Contribuir para o incremento e a reabilitação da função habitacional;

d) Promover a recuperação dos interiores dos quarteirões como espaços de utilização coletiva através da criação de espaços públicos qualificados e de percursos pedonais que promovam a mobilidade suave e a vivência urbana;

e) Promover e valorizar a relação com a frente ribeirinha;

f) Racionalizar e ordenar a circulação e o estacionamento automóvel, reduzindo o tráfego de atravessamento com a consequente melhoria da qualidade ambiental.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O PPABP é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação (Desenho 01);

c) Planta de condicionantes (Desenho 02).

2 - O PPABP é acompanhado por:

a) Extrato da Planta de ordenamento do PDM em vigor (Desenho 03), desagregada nas seguintes plantas:

i) Planta de qualificação do espaço urbano;

ii) Planta da estrutura ecológica municipal;

iii) Planta do sistema de vistas;

iv) Planta de riscos naturais e antrópicos I;

v) Planta de riscos naturais e antrópicos II;

vi) Planta das condicionantes de infraestruturas;

vii) Planta de acessibilidades e transportes.

b) Extrato da Planta de condicionantes do PDM em vigor (Desenho 03), desagregada nas seguintes plantas:

i) Planta das servidões administrativas e restrições de utilidade pública I;

ii) Planta das servidões administrativas e restrições de utilidade pública II;

c) Planta de explicitação do zonamento (Desenho 03A);

d) Relatório de fundamentação do plano;

e) Programa de execução e plano de financiamento.

3 - O PPABP é, ainda, acompanhado pelos seguintes elementos complementares:

a) Planta de localização sobre ortofomapa da situação existente (Desenho 04);

b) Planta de enquadramento da situação existente (Desenho 05);

c) Planta da situação existente com identificação dos compromissos urbanísticos (Desenho 06);

d) Planta cadastral, com identificação das demolições propostas (Desenho 07);

e) Planta da operação de transformação fundiária (Desenho 08);

f) Planta com as áreas de cedência para o domínio municipal (Desenho 09);

g) Perfis dos novos edifícios (Desenho 10);

h) Perfis dos arruamentos (Desenho 11);

i) Planta de enquadramento da situação proposta (Desenho12);

j) Plantas dos traçados esquemáticos das redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, iluminação pública, gás e telecomunicações existentes e previstas na área do plano (Desenhos 13 a 20) e respetivas memórias descritivas e justificativas;

k) Estudo acústico;

l) Estudo de impacte de tráfego e transportes;

m) Relatório ambiental e respetivo resumo não técnico;

n) Relatório de geologia, geotecnia e hidrogeologia;

o) Documento síntese de concertação com as entidades representativas dos interesses a ponderar;

p) Relatório de ponderação das participações recebidas em sede de discussão pública.

Artigo 4.º

Conceitos

1 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento são adotados os conceitos técnicos definidos no Decreto-Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, no regulamento do PDM em vigor e no Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Lisboa, bem como os demais conceitos definidos na legislação e regulamentos aplicáveis, e ainda, os constantes no número seguinte.

2 - No que se refere à Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico, de ora adiante designada Carta Municipal do Património distinguem-se, em função do seu valor relativo, as seguintes categorias de bens culturais imóveis:

a) Bens culturais imóveis de valor patrimonial elevado: são bens que possuem um inestimável valor cultural e que refletem valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade - incluem designadamente imóveis e conjuntos classificados ou em vias de classificação, ou que, posteriormente à entrada em vigor do presente plano, venham a ser objeto de processo de classificação;

b) Bens culturais imóveis de valor patrimonial relevante: são bens de reconhecido valor cultural, designadamente arquitetónico, histórico, paisagístico, técnico e/ou artístico, com elevada integridade e coerência morfológica e construtiva e/ou representativos de uma época ou corrente estilística - incluem nomeadamente bens imóveis que integram séries tipológicas representativas da história da cidade bens imóveis distinguidos com prémios de arquitetura e de engenharia;

c) Bens culturais imóveis de valor patrimonial de referência: são bens imóveis que refletem e contribuem para a memória coletiva e identidade do lugar - incluem nomeadamente bens imóveis que apresentam assinalável qualidade de acompanhamento na caracterização do ambiente urbano.

Artigo 5.º

Instrumentos de gestão territorial

O PPABP integra e articula as orientações estabelecidas no Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território, no Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa e no PDM.

TÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Âmbito e regime

A área de intervenção do Plano está abrangida pela servidão administrativa do Aeroporto de Lisboa, assinalada na Planta de condicionantes, à qual se aplica o respetivo regime jurídico.

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Classificação do solo

A área de intervenção do Plano é constituída, na sua totalidade, por solo urbano, compreendendo solo urbanizado e edificado e solos afetos à estrutura ecológica municipal necessários ao equilíbrio do espaço urbano.

CAPÍTULO II

Sistemas de proteção de valores e recursos

SECÇÃO I

Valores e recursos ambientais e outras componentes ambientais

Artigo 8.º

Estrutura ecológica municipal

1 - Na área de intervenção do Plano, a estrutura ecológica fundamental abrange os seguintes sistemas, assinalados na Planta da estrutura ecológica municipal do PDM:

a) Sistema de corredores estruturantes, que abrange a totalidade da área de intervenção;

b) Sistema húmido, que na área do Plano integra áreas correspondentes a zonas aluvionares e zonas sujeitas a inundações;

c) Sistema de transição fluvial estuarino, que na área do Plano integra a superfície de contacto entre o fluxo proveniente dos sistemas naturais de drenagem fluvial, as linhas de água afluentes, as marés e o fluxo proveniente do estuário do Tejo.

2 - A estrutura ecológica integrada decorre da estrutura ecológica fundamental e, na área de intervenção do Plano, inclui:

a) Espaços verdes de enquadramento a áreas edificadas, que correspondem aos espaços verdes públicos a criar no interior dos novos quarteirões;

b) Eixos arborizados, existentes...

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