Aviso n.º 13019/2018
Coming into Force | 12 Setembro 2018 |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Data de publicação | 11 Setembro 2018 |
Órgão | Município de Lisboa |
Aviso n.º 13019/2018
Aprovação do Plano de Pormenor do Aterro da Boavista Poente
Nos termos da subdelegação de competências conferida através do Despacho n.º 2/DMU/2018, publicado no Boletim Municipal n.º 1254, de 1 de março de 2018, torna-se público, nos termos do n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais) e da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprovou a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, que a Assembleia Municipal de Lisboa, em reunião pública de 17 de julho de 2018, de acordo com a Deliberação n.º 320/AML/2018, aprovou o Plano de Pormenor do Aterro da Boavista Poente, incluindo o Regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes, que se publicam em anexo.
Torna-se ainda público que, nos termos do artigo 94.º e do n.º 2 do artigo 193.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, o referido Plano poderá ser consultado no sítio eletrónico da Câmara Municipal de Lisboa, na Secção Planeamento Urbano http://www.cm-lisboa.pt/viver/urbanismo/planeamento-urbano/planos-de-pormenor, no Centro de Informação Urbana de Lisboa (CIUL), sito no Picoas Plaza, na Rua do Viriato n.º 13 a n.º 17 ou no Centro de Documentação, sito no Edifício Central da Câmara Municipal de Lisboa, no Campo Grande, n.º 25, 1.º F.
22 de agosto de 2018. - O Diretor do Departamento de Planeamento, Paulo Prazeres Pais.
Deliberação
Através da Deliberação n.º 320/AML/2018, de 17 de julho de 2018, a Assembleia Municipal de Lisboa aprovou por maioria, com votos a favor (PS e 6 Independentes), votos contra (PCP/BE/PAN/PEV/MPT/PPM) e abstenções (PSD/CDS-PP), o Plano de Pormenor do Aterro da Boavista Poente, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 90.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 119.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprovou a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
22 de agosto de 2018. - O Diretor do Departamento de Planeamento, Paulo Prazeres Pais.
Regulamento do Plano de Pormenor do Aterro da Boavista Poente
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto, âmbito e vinculação
1 - O Plano de Pormenor do Aterro da Boavista Poente, adiante designado por PPABP ou Plano, estabelece o regime de uso do solo para a respetiva área de intervenção, definindo o modelo de ocupação territorial, a organização das redes e sistemas urbanos e definindo regras de ocupação, transformação e utilização do solo.
2 - A área de intervenção do PPABP, assinalada na Planta de implantação, integra a Unidade Operativa de Planeamento e Gestão 7 - Centro Histórico, como tal designada no Plano Diretor Municipal de Lisboa em vigor (PDM) e é delimitada pelos seguintes arruamentos:
a) A norte, pela Calçada Marquês de Abrantes, pelo Largo do Conde Barão e pela Rua da Boavista;
b) A sul, pela Avenida 24 de julho;
c) A nascente, pela Rua do Instituto Industrial;
d) A poente, pela Avenida D. Carlos I.
3 - O PPABP é um instrumento de natureza regulamentar e vincula entidades públicas e, direta e imediatamente, os particulares.
Artigo 2.º
Objetivos do Plano
São objetivos do Plano:
a) Promover a regeneração e reconversão urbanística de uma área da cidade atualmente desarticulada e parcialmente ocupada por edifícios industriais degradados, obsoletos e devolutos;
b) Contribuir para a afirmação de uma nova polaridade urbana no Aterro da Boavista, enquanto oportunidade de regeneração do tecido histórico envolvente e suportada num modelo de compactação urbana;
c) Contribuir para o incremento e a reabilitação da função habitacional;
d) Promover a recuperação dos interiores dos quarteirões como espaços de utilização coletiva através da criação de espaços públicos qualificados e de percursos pedonais que promovam a mobilidade suave e a vivência urbana;
e) Promover e valorizar a relação com a frente ribeirinha;
f) Racionalizar e ordenar a circulação e o estacionamento automóvel, reduzindo o tráfego de atravessamento com a consequente melhoria da qualidade ambiental.
Artigo 3.º
Conteúdo documental
1 - O PPABP é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de implantação (Desenho 01);
c) Planta de condicionantes (Desenho 02).
2 - O PPABP é acompanhado por:
a) Extrato da Planta de ordenamento do PDM em vigor (Desenho 03), desagregada nas seguintes plantas:
i) Planta de qualificação do espaço urbano;
ii) Planta da estrutura ecológica municipal;
iii) Planta do sistema de vistas;
iv) Planta de riscos naturais e antrópicos I;
v) Planta de riscos naturais e antrópicos II;
vi) Planta das condicionantes de infraestruturas;
vii) Planta de acessibilidades e transportes.
b) Extrato da Planta de condicionantes do PDM em vigor (Desenho 03), desagregada nas seguintes plantas:
i) Planta das servidões administrativas e restrições de utilidade pública I;
ii) Planta das servidões administrativas e restrições de utilidade pública II;
c) Planta de explicitação do zonamento (Desenho 03A);
d) Relatório de fundamentação do plano;
e) Programa de execução e plano de financiamento.
3 - O PPABP é, ainda, acompanhado pelos seguintes elementos complementares:
a) Planta de localização sobre ortofomapa da situação existente (Desenho 04);
b) Planta de enquadramento da situação existente (Desenho 05);
c) Planta da situação existente com identificação dos compromissos urbanísticos (Desenho 06);
d) Planta cadastral, com identificação das demolições propostas (Desenho 07);
e) Planta da operação de transformação fundiária (Desenho 08);
f) Planta com as áreas de cedência para o domínio municipal (Desenho 09);
g) Perfis dos novos edifícios (Desenho 10);
h) Perfis dos arruamentos (Desenho 11);
i) Planta de enquadramento da situação proposta (Desenho12);
j) Plantas dos traçados esquemáticos das redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, iluminação pública, gás e telecomunicações existentes e previstas na área do plano (Desenhos 13 a 20) e respetivas memórias descritivas e justificativas;
k) Estudo acústico;
l) Estudo de impacte de tráfego e transportes;
m) Relatório ambiental e respetivo resumo não técnico;
n) Relatório de geologia, geotecnia e hidrogeologia;
o) Documento síntese de concertação com as entidades representativas dos interesses a ponderar;
p) Relatório de ponderação das participações recebidas em sede de discussão pública.
Artigo 4.º
Conceitos
1 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento são adotados os conceitos técnicos definidos no Decreto-Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, no regulamento do PDM em vigor e no Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Lisboa, bem como os demais conceitos definidos na legislação e regulamentos aplicáveis, e ainda, os constantes no número seguinte.
2 - No que se refere à Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico, de ora adiante designada Carta Municipal do Património distinguem-se, em função do seu valor relativo, as seguintes categorias de bens culturais imóveis:
a) Bens culturais imóveis de valor patrimonial elevado: são bens que possuem um inestimável valor cultural e que refletem valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade - incluem designadamente imóveis e conjuntos classificados ou em vias de classificação, ou que, posteriormente à entrada em vigor do presente plano, venham a ser objeto de processo de classificação;
b) Bens culturais imóveis de valor patrimonial relevante: são bens de reconhecido valor cultural, designadamente arquitetónico, histórico, paisagístico, técnico e/ou artístico, com elevada integridade e coerência morfológica e construtiva e/ou representativos de uma época ou corrente estilística - incluem nomeadamente bens imóveis que integram séries tipológicas representativas da história da cidade bens imóveis distinguidos com prémios de arquitetura e de engenharia;
c) Bens culturais imóveis de valor patrimonial de referência: são bens imóveis que refletem e contribuem para a memória coletiva e identidade do lugar - incluem nomeadamente bens imóveis que apresentam assinalável qualidade de acompanhamento na caracterização do ambiente urbano.
Artigo 5.º
Instrumentos de gestão territorial
O PPABP integra e articula as orientações estabelecidas no Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território, no Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa e no PDM.
TÍTULO II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 6.º
Âmbito e regime
A área de intervenção do Plano está abrangida pela servidão administrativa do Aeroporto de Lisboa, assinalada na Planta de condicionantes, à qual se aplica o respetivo regime jurídico.
TÍTULO III
Uso do solo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Classificação do solo
A área de intervenção do Plano é constituída, na sua totalidade, por solo urbano, compreendendo solo urbanizado e edificado e solos afetos à estrutura ecológica municipal necessários ao equilíbrio do espaço urbano.
CAPÍTULO II
Sistemas de proteção de valores e recursos
SECÇÃO I
Valores e recursos ambientais e outras componentes ambientais
Artigo 8.º
Estrutura ecológica municipal
1 - Na área de intervenção do Plano, a estrutura ecológica fundamental abrange os seguintes sistemas, assinalados na Planta da estrutura ecológica municipal do PDM:
a) Sistema de corredores estruturantes, que abrange a totalidade da área de intervenção;
b) Sistema húmido, que na área do Plano integra áreas correspondentes a zonas aluvionares e zonas sujeitas a inundações;
c) Sistema de transição fluvial estuarino, que na área do Plano integra a superfície de contacto entre o fluxo proveniente dos sistemas naturais de drenagem fluvial, as linhas de água afluentes, as marés e o fluxo proveniente do estuário do Tejo.
2 - A estrutura ecológica integrada decorre da estrutura ecológica fundamental e, na área de intervenção do Plano, inclui:
a) Espaços verdes de enquadramento a áreas edificadas, que correspondem aos espaços verdes públicos a criar no interior dos novos quarteirões;
b) Eixos arborizados, existentes...
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